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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275064 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275064 (202600477242)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO LIMA BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à nulidade de contrato de cartão de crédito celebrado pelas partes, sendo que o tribunal de origem reconheceu a decadência do direito

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO LIMA BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à nulidade de contrato de cartão de crédito celebrado pelas partes, sendo que o tribunal de origem reconheceu a decadência do direito do recorrente (fls. 506-516). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 461-473): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - ART. 178, INCISO II, DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação e/ou conversão de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro, contado a partir da celebração do ato. 2. Verificando-se que a demanda foi proposta após a consumação do prazo decadencial, torna-se inviável a anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de erro. 3. Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 481-486). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 494-503). Foi interposto recurso especial (fls. 506-516), no qual o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC, uma vez que o tribunal de origem "não observou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que entende que na presente lide por se tratar de obrigação sucessiva o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo". Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 525-541). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 545-546). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 549-557). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi conhecido e convertido em recurso especial (fls. 575-576). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, está caracterizada a decadência do direito do recorrente (fls. 461-473). Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 370, 489, § 1º, IV, 618, PARÁGRAFO ÚNICO, E 620 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 2.027 DO CC E ART. 657, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda anulatória de partilha extrajudicial, na qual se reconheceu a decadência do direito de ação após o transcurso de um ano. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve carência de fundamentação jurisdicional e cerceamento de defesa pela não análise de provas e pelo julgamento antecipado; (ii) incide ou não a decadência do art. 2.027 do CC diante de alegado dolo na condução do inventário; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os pontos. 3. Não se analisa, em recurso especial, matéria federal não apreciada pelo Tribunal estadual, ainda que ventilada pelas partes. Ausente debate prévio sobre os arts. 369, 370, 489, § 1º, IV, 618, parágrafo único, e 620 do CPC, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicados por analogia. 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam a conclusão sobre decadência e inexistência de prova de dolo é inviável em recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.078.314/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No mais, em relação à tese de que o tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14 % sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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