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STJ — DECISÃO REsp 2267696 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267696 (202601425119)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO BANDEIRA DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 59-68, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do recurso que d

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO BANDEIRA DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 59-68, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em julgamento de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem manteve a pronúncia, conforme a seguinte ementa (fl. 67): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV (recurso que di cultou a defesa da vítima), combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela tentativa de homicídio, ocorrida em 03/12/2011, quando a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo após invasão de sua residência. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se tratando de decisão condenatória, sendo su ciente a comprovação da ocorrência do fato e a existência de indícios que apontem sua autoria para encaminhamento ao Tribunal do Júri. Embora o réu tenha negado participação no crime, alegando que apenas estava passando pelo local e foi "arrastado" para perto de onde os tiros foram efetuados, sua versão foi contraposta por testemunhas que o reconheceram no local dos fatos, como um dos supostos participantes do crime. O Delegado de Polícia responsável pela investigação con rmou que o réu foi reconhecido tanto pela vítima quanto pela testemunha A. L. S. durante o inquérito policial, sendo identi cado como integrante do grupo conhecido como "Os Polentas". A quali cadora do recurso que di cultou a defesa da vítima não pode ser afastada nesta fase processual, pois há indícios de que o crime reduziu as chances da vítima de se defender, tendo sido surpreendida dentro de espaço residencial. Conforme entendimento do STJ, somente é possível a exclusão das quali cadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, devendo o juízo acerca de sua caracterização ficar a cargo do Conselho de Sentença. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram desacolhidos (fls. 125-128). No presente recurso especial, o recorrente sustenta que a pronúncia foi mantida sem prova judicializada direta de autoria, apoiada apenas em elementos do inquérito e testemunhos indiretos. Alega que tal fundamento é juridicamente inadequado para submissão ao Júri e viola o regime probatório da etapa de pronúncia. Afirma negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos, por ausência de enfrentamento específico das teses sobre uso exclusivo de prova inquisitorial, sobre a fragilidade de testemunho indireto e sobre a identidade fático-probatória com o corréu despronunciado em habeas corpus. Defende nulidade do acórdão por fundamentação genérica e por não examinar pedido de extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, apontando que ambos se apoiam no mesmo acervo probatório e nas mesmas narrativas. Requer o provimento do recurso para reconhecer as nulidades indicadas e reformar o acórdão recorrido, com a anulação da pronúncia ou retorno dos autos para decisão devidamente fundamentada. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, pugnando pela inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 191-217). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 218-220). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 230): RECURSO ESPECIAL. JÚRI. QUESTIONAMENTOS SOBRE ADECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA A ESSA FASE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ORIENTAÇÃO DEACORDO COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DOSTJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 155, 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que, havendo dúvida quanto à participação do acusado, a pronúncia deve ser mantida e que não há omissão ou contradição a sanar nos embargos. Inicialmente, verifico que a matéria está devidamente prequestionada. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DOSTJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 155, 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que, havendo dúvida quanto à participação do acusado, a pronúncia deve ser mantida e que não há omissão ou contradição a sanar nos embargos. Inicialmente, verifico que a matéria está devidamente prequestionada. Nesse particular, verifica-se que a defesa, tanto nas razões do recurso em sentido estrito quanto, especialmente, nos embargos de declaração, suscitou violação aos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão de pronúncia teria sido mantida com fundamento exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("hearsay testimony"), postulando manifestação específica da Corte local sobre a alegada incompatibilidade dessa fundamentação com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Ao apreciar os aclaratórios, entretanto, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que inexistiam omissão, obscuridade ou contradição, consignando que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes e que a insurgência defensiva traduziria mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem examinar especificamente a tese jurídica invocada pela defesa. Nessas circunstâncias, tendo a parte oportunamente provocado o pronunciamento da Corte estadual acerca da matéria federal reputada violada, mostra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, incidindo, em tese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. A propósito, esta Corte tem assentado que o reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe que a parte, nos embargos de declaração e no recurso especial, aponte especificamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mediante alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.975.097/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2026. Na hipótese, verifica-se que esse requisito foi observado. A defesa não apenas opôs embargos de declaração postulando manifestação sobre a alegada violação ao art. 155 do CPP, como também deduziu, no presente recurso especial, específica insurgência quanto à ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando a persistência da omissão do acórdão recorrido. Superado esse ponto, passo ao exame da alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. A irresignação merece prosperar. A principal tese defensiva era no sentido de que a decisão de pronúncia teria ocorrido com fundamento exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, circunstância que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. Trata-se de alegação que, caso acolhida, seria apta, em tese, a alterar o resultado do julgamento, razão pela qual reclamava enfrentamento específico pela Corte local. Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que havia indícios suficientes de autoria e que eventual dúvida deveria ser submetida ao Tribunal do Júri, sem enfrentar a premissa jurídica deduzida pela defesa, consistente em definir se tais indícios decorriam efetivamente de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial ou exclusivamente de elementos colhidos na investigação policial. Destaco trecho pertinente do acórdão recorrido (fls. 60-65): .. No caso em análise, a materialidade e os indícios de autoria do fato delituoso, bem como prova oral produzida e bem analisada pelo Em. julgador, Dr. Anna Alice de Rosa Schuh, que vai transcrita: .. Do que se constata, portanto, em que pese o réu tenha negado a autoria, a hipótese de ter sido responsável pela tentativa de homicídio da vítima Rodrigo da Silva Vieira não pode ser descartada neste momento. Isso porque, existindo amparo suficiente a caracterizar a materialidade e os indícios de autoria, não cabe ao juízo de pronúncia aprofundar a análise dos fatos, a qual compete ao Conselho de Sentença. Embora Eduardo tenha afirmado que sequer participou do fato pois que estava "na rua" no dia dos fatos e que teria apenas sido "arrastado" para perto do local onde os tiros foram efetuados, sua versão foi contraposta pelos depoimentos das testemunhas, que afirmam que o acusado esteve presente no local, junto ao grupo de indivíduos que desferiu o disparo que acertou a vítima e que, após reconhecer um dos prestentes, teria dito "Viajamos, vamos descer!". Isso porque, existindo amparo suficiente a caracterizar a materialidade e os indícios de autoria, não cabe ao juízo de pronúncia aprofundar a análise dos fatos, a qual compete ao Conselho de Sentença. Embora Eduardo tenha afirmado que sequer participou do fato pois que estava "na rua" no dia dos fatos e que teria apenas sido "arrastado" para perto do local onde os tiros foram efetuados, sua versão foi contraposta pelos depoimentos das testemunhas, que afirmam que o acusado esteve presente no local, junto ao grupo de indivíduos que desferiu o disparo que acertou a vítima e que, após reconhecer um dos prestentes, teria dito "Viajamos, vamos descer!". Consoante apurado pela polícia, Eduardo faria parte do grupo, denominado "Os Polentas". Assim, havendo dúvida acerca da partcipação do acusado no delito, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. .. Como se percebe, embora a Corte estadual tenha reproduzido integralmente diversos trechos da prova oral, não estabeleceu correlação entre esses depoimentos e a tese jurídica deduzida pela defesa, limitando-se, ao final, a concluir que a versão do acusado foi contraposta pelos depoimentos das testemunhas e que havendo dúvida acerca da participação do acusado no delito, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em nenhum momento, contudo, explicitou quais passagens dos depoimentos judiciais reputava aptas a demonstrar a participação do recorrente, tampouco esclareceu por que a conclusão acerca dos indícios de autoria não decorreria exclusivamente dos elementos produzidos na investigação policial. A afirmação genérica de que a versão defensiva foi contrariada pela prova oral não equivale ao efetivo enfrentamento da tese deduzida. Isso porque a defesa sustentava precisamente que os depoimentos prestados em juízo não confirmavam as declarações produzidas na fase inquisitorial, circunstância que exigia pronunciamento específico da Corte estadual acerca da incidência, ou não, da vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, a simples referência à existência de "prova oral produzida" ou a reprodução dos depoimentos colhidos em audiência não supre o dever de fundamentação, pois permaneceu sem resposta o ponto central suscitado pela defesa: se os indícios de autoria reconhecidos na pronúncia decorriam efetivamente da prova judicializada ou se permaneciam assentados, exclusivamente, nos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial. Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal igualmente deixou de enfrentar essa questão, restringindo-se a consignar inexistir omissão e que o julgador não estaria obrigado a rebater todos os argumentos das partes. É certo que o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os fundamentos invocados pelos litigantes. Todavia, deve apreciar as teses capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, sobretudo quando regularmente devolvidas ao órgão julgador mediante embargos de declaração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OMISSÕES RELEVANTES EM ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. .. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos, seleção do material probatório e individualização da conduta configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva apreciação das teses defensivas. .. (AgRg nos EDcl no REsp n. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos, seleção do material probatório e individualização da conduta configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva apreciação das teses defensivas. .. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.215.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Embora as contrarrazões ministeriais e o parecer do Ministério Público Federal tenham desenvolvido fundamentação no sentido de existir prova judicial apta a corroborar os elementos inquisitoriais, mediante ampla análise dos depoimentos produzidos em juízo, tal circunstância não supre a ausência de fundamentação do acórdão recorrido. O recurso especial destina-se ao controle da legalidade do acórdão recorrido, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal de origem para, originariamente, examinar o conteúdo da prova oral e definir se os depoimentos judicializados bastariam, ou não, para afastar a alegada incidência do art. 155 do Código de Processo Penal. Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Assim, proceder de modo diverso implicaria não apenas indevida supressão de instância, como também substituição da fundamentação do acórdão recorrido por fundamentação construída diretamente nesta Corte Superior. Somente após manifestação expressa da Corte de origem acerca da tese jurídica deduzida pela defesa será possível, se necessário, o controle, em recurso especial, da correção jurídica da solução adotada. Dessa forma, resta caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido com o enfrentamento da tese deduzida pela defesa. A propósito, esta Corte firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal não conduz à invalidação do acórdão que apreciou o recurso principal, mas apenas do julgamento dos aclaratórios, cuja natureza é eminentemente integrativa, competindo ao Tribunal de origem sanar a omissão anteriormente verificada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. NULIDADE RESTRITA AO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA NULIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que, constatada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade deve alcançar tão somente o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e sane o vício de omissão apontado. 2. Os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa. O saneamento de omissão visa complementar a decisão embargada, não exigindo e nem justificando a invalidação de todo o julgamento originário do recurso, devendo a anulação restringir-se ao ato decisório efetivamente eivado de nulidade. 3. No caso concreto, o vício reconhecido por esta Corte foi a omissão na entrega da prestação jurisdicional, consubstanciada na falha do órgão julgador em se manifestar sobre teses defensivas (aplicação do ANPP e ocorrência de bis in idem). Esse vício materializou-se no momento da prolação do acórdão. A sustentação oral, por sua vez, é ato processual autônomo, perfeitamente válido e anterior à ocorrência da omissão perpetrada pelo Colegiado. 4. Pelo princípio da causalidade, a anulação do ato decisório viciado não contamina os atos processuais anteriores e independentes, revelando-se infundada a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de renovação da sustentação oral, a qual já foi devidamente exercida no momento oportuno. 5. No caso concreto, o vício reconhecido por esta Corte foi a omissão na entrega da prestação jurisdicional, consubstanciada na falha do órgão julgador em se manifestar sobre teses defensivas (aplicação do ANPP e ocorrência de bis in idem). Esse vício materializou-se no momento da prolação do acórdão. A sustentação oral, por sua vez, é ato processual autônomo, perfeitamente válido e anterior à ocorrência da omissão perpetrada pelo Colegiado. 4. Pelo princípio da causalidade, a anulação do ato decisório viciado não contamina os atos processuais anteriores e independentes, revelando-se infundada a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de renovação da sustentação oral, a qual já foi devidamente exercida no momento oportuno. 5. A determinação de prolação de novo julgamento dos embargos de declaração tem o escopo exclusivo de compelir o órgão julgador a quo a entregar a fundamentação jurídica devida sobre teses que já lhe haviam sido regular e tempestivamente submetidas. Tal providência não consubstancia reabertura da fase de debates, inexistindo justificativa legal para a repetição do ato de sustentação oral. 6. Elastecer o decreto de nulidade para atingir a integralidade do acórdão de apelação violaria frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, consubstanciando medida desproporcional e injustificada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.117.352/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Destaca-se, por fim, que o reconhecimento da omissão não implica afirmar que a tese defensiva procede, mas apenas que constitui questão jurídica relevante, regularmente devolvida ao Tribunal de origem e ainda pendente de enfrentamento específico. Resta prejudicado, por ora, o exame das demais alegações deduzidas no recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que outro julgamento seja realizado, com efetivo enfrentamento da tese defensiva deduzida nos embargos de declaração acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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