Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 48-49, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL EM VALOR CERTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - ART. 827, § 2º, C/C ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE PREVISTA NO CPC/1973 NÃO MAIS APLICÁVEL - CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERCENTUAL MÍNIMO NO CPC/2015 - TRABALHO EFETIVO DO PATRONO - MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a majoração dos honorários advocatícios fixados, de plano, no despacho inicial da execução, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC/2015, mesmo na ausência de embargos, quando demonstrado que o trabalho desenvolvido pelo advogado do exequente no curso da execução exigiu atuação reiterada, diligente e tecnicamente complexa. A revogação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que autorizava a fixação equitativa da verba nas execuções, impõe a aplicação obrigatória do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que estabelece critérios objetivos e percentuais mínimos para fixação da verba honorária. No caso, demonstrado que a execução envolveu crédito de valor expressivo, com múltiplos atos processuais relevantes ao longo de anos, revela-se incompatível a fixação anterior de R$10.000,00, sendo cabível sua majoração para o patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da execução. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 110-121, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 135-160, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 652-A do CPC/1973; art. 507 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: que houve preclusão temporal e consumativa acerca dos honorários fixados initio litis em 2011 sob a égide do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015); que deve prevalecer o princípio tempus regit actum, sendo indevida a substituição do critério de valor fixo do CPC/1973 pelo percentual do CPC/2015; e que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ firmada nos julgados REsp 1.984.639-SP e AgInt no REsp 1805412/PE sobre direito intertemporal e marco temporal dos honorários na execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 209-214, e-STJ. Em juízo de admissibilid ade (fls. 215-216, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 55-61, e-STJ):
O recurso comporta provimento. Ao despachar a petição inicial da execução, o juízo de origem observou formalmente o art. 827, caput, do CPC/2015, que dispõe:
"Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado."
Trata-se, portanto, de fixação inicial, de plano, , que provisória não vincula o juízo quanto à impossibilidade de futura reavaliação do percentual à luz da complexidade e do trabalho efetivamente desenvolvido no curso do procedimento executivo. Com efeito, o §2º do mesmo artigo expressamente autoriza a majoração dos honorários ao final da execução, nos seguintes termos:
"§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente."
Essa previsão afasta qualquer alegação de preclusão, sendo inequívoca a possibilidade legal de redimensionamento da verba honorária com base no grau de diligência técnica e processual da atuação do patrono da parte credora, independentemente da existência de embargos à execução. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a execução judicial manejada envolve valor expressivo, com tramitação marcada por diversos atos processuais relevantes promovidos pela parte exequente agravante, tais como: requerimentos de constrição de bens, pesquisas patrimoniais, cumprimento de decisões, controle processual e medidas destinadas à efetiva satisfação da obrigação executada, que demandaram emlongo tempo de tramitação, zelo técnico acentuado e alta complexidade razão do volume da demanda. Tal circunstância afasta, no atual ordenamento, qualquer possibilidade de fixação por equidade, modelo que foi autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973, especificamente em seu art. 20, §4º, que assim dispunha:
..
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a execução judicial manejada envolve valor expressivo, com tramitação marcada por diversos atos processuais relevantes promovidos pela parte exequente agravante, tais como: requerimentos de constrição de bens, pesquisas patrimoniais, cumprimento de decisões, controle processual e medidas destinadas à efetiva satisfação da obrigação executada, que demandaram emlongo tempo de tramitação, zelo técnico acentuado e alta complexidade razão do volume da demanda. Tal circunstância afasta, no atual ordenamento, qualquer possibilidade de fixação por equidade, modelo que foi autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973, especificamente em seu art. 20, §4º, que assim dispunha:
.. Contudo, essa regra não foi reproduzida no CPC/2015, e sua revogação legislativanão revela a intenção clara do legislador de abandonar o critério equitativo e adotar parâmetro percentual obrigatório, inclusive nas execuções. A aplicação sistemática do CPC/2015 impõe, ainda, a observância do disposto no art. 85, §§1º e 2º, que prescreve:
.. Dessa forma, não apenas é possível como é juridicamente devida a majoração dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, afastando-se a fixação nominal inicial, que, embora formalmente válida no primeiro momento, revela-se incompatível com a extensão, complexidade e importância da atuação profissional demonstrada nos autos. Com efeito, o valor fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se desproporcional diante do volume econômico da execução, que envolve crédito milionário, e traduz remuneração descompassada em face do trabalho efetivamente prestado, representando verdadeira afronta ao princípio da justa retribuição da atividade advocatícia e à diretriz de valorização da profissão. A jurisprudência reconhece de que os honorários fixados de plano nos termos do art. 827 do CPC/2015 não impedem sua posterior majoração, bastando, para tanto, a constatação de efetivo empenho do patrono no curso da execução. .. Assim, diante da revogação do critério equitativo do CPC/1973, da obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo legal no novo CPC, e da comprovação inequívoca de atuação diligente e tecnicamente fundamentada da patrona da parte exequente, impõe-se a majoração dos honorários para o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme autoriza o art. 827, caput e §2º, c/c art. 85, §§1º e 2º do CPC/2015. O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para majorar os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, substituindo o arbitramento em valor certo, realizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pela fixação em percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, sob o fundamento de que o CPC/2015 teria revogado o critério de arbitramento por equidade anteriormente previsto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o despacho inicial da execução constitui o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios provisórios, incidindo a legislação vigente no momento de sua prolação. Isso porque a fixação dos honorários integra o próprio conteúdo do despacho inicial previsto na legislação processual então vigente, submetendo-se ao princípio tempus regit actum, em observância aos postulados da segurança jurídica e da proteção ao ato processual perfeito. Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.459/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.459/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório. 3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. 4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada. 5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em 5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias. 6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Naquele precedente, esta Corte assentou, ainda, que, sendo o despacho inicial proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, permanece aplicável o art. 652-A daquele diploma, inclusive quanto à possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, não sendo admissível a incidência superveniente das regras introduzidas pelo CPC/2015. Na hipótese dos autos, o próprio acórdão recorrido reconhece que os honorários advocatícios foram fixados no despacho inicial da execução, proferido em 2011, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante, concluiu ser possível substituir o regime jurídico originalmente aplicado, afirmando que a revogação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 imporia a incidência obrigatória do art. 827, § 2º, c/c o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, majorando a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da execução. Essa conclusão, contudo, contraria frontalmente a orientação desta Corte. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza a revisão do critério jurídico utilizado para a fixação dos honorários provisórios estabelecidos no despacho inicial da execução, pois o regime jurídico da verba honorária já se encontrava definitivamente definido pelo ato processual praticado sob a legislação anterior. Admitir a incidência retroativa do novo diploma processual implicaria violação ao princípio tempus regit actum, bem como aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da vedação à surpresa processual. Além disso, a pretendida substituição do arbitramento em valor certo pelo percentual previsto no art. 827 do CPC/2015 encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o despacho inicial consolidou o regime jurídico incidente à verba honorária provisória. Assim, não procede a afirmação constante do acórdão recorrido de que a mera continuidade da execução autorizaria a incidência automática das disposições do Código de Processo Civil de 2015.
Admitir a incidência retroativa do novo diploma processual implicaria violação ao princípio tempus regit actum, bem como aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da vedação à surpresa processual. Além disso, a pretendida substituição do arbitramento em valor certo pelo percentual previsto no art. 827 do CPC/2015 encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o despacho inicial consolidou o regime jurídico incidente à verba honorária provisória. Assim, não procede a afirmação constante do acórdão recorrido de que a mera continuidade da execução autorizaria a incidência automática das disposições do Código de Processo Civil de 2015. Diante desse cenário, mostra-se inviável a manutenção do acórdão recorrido, porquanto proferido em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, observando-se o regime jurídico vigente à época de sua prolação, nos termos do art. 652-A do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268749 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268749 (202601230982)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 48-49, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL EM VALO
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