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STJ — DECISÃO HC 1097139 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1097139 (202601878950)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAMIRYS SILVA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que há fl

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAMIRYS SILVA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria, porque a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada por fundamentos genéricos, sem nenhuma prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa. Alega que a inexistência de comprovação de ocupação lícita não autoriza a presumir habitualidade delitiva, representando indevida inversão do ônus probatório. Aduz que a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes não justificam, por si sós, excluir o privilégio, admitindo-se apenas a modulação da fração redutora. Relata que a corré JOYCE GUARTIERI obteve o reconhecimento do tráfico privilegiado em revisão criminal, o que recomenda solução isonômica para a paciente, ao menos com a aplicação da fração de 1/2. Defende que a pena seja redimensionada, com aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, no patamar de 1/2. Entende que, reconhecida a minorante, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena por duas restritivas de direitos, pois o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para redimensionar a pena da paciente e abrandar o regime prisional. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 13/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/7/2025 (fl. 446). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à incidência da causa especial de diminuição referida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal local afastou a minorante do tráfico privilegiado, entendendo que a paciente dedicava-se a atividades criminosas, co m base apenas na quantidade/natureza dos entorpecentes -além de 2 porções de crack, " .. 05 (cinco) porções de maconha, pesando 08g (oito gramas), 249 (duzentos e quarenta e nove) porções de cocaína, pesando 212g (duzentos e doze gramas), e 112 (cento e doze) porções de "crack", pesando 68g (sessenta e oito gramas), e 05 (cinco) porções de droga "K2", pesando 6g (seis gramas) .. " (fl. 122) - e na ausência de comprovação de atividade lícita (fls. 27-28), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal. Com efeito, a falta de ocupação lícita, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria, tal como ocorrido no caso dos autos, podem ser consideradas na modulação da benesse. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; e EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. Assim, considerando que a paciente é primária e que não há nos autos nenhum elemento adicional - além da quantidade e da variedade de drogas apreendidas - que indique sua vinculação à organização criminosa, uso de arma, envolvimento de menores ou apreensão de apetrechos/instrumentos voltados ao refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 3. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O § 4º do art. 33 da Lei n. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 3. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a apreensão de 77 porções de Cannabis Sativa, 21 pinos de cocaína, 26 pedras de crack e 52 unidades de ecstasy/K4. 7. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, baseada nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.236.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .. 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. 4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas, salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa. 5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. 6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e 105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do recorrente em esquema de maior envergadura. 7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (110 microtubos contendo cocaína, 41 porções de maconha, 15 pedras de crack e 10 comprimidos de ecstasy). Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.) Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Causa especial de diminuição de pena. Patamar de redução. Alteração. Impossibilidade. Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo de 2/3. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida (crack). 3. A decisão monocrática agravada rejeitou as alegações defensivas com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o patamar de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o máximo de 2/3, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como a natureza e quantidade da droga apreendida, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A redução da pena no patamar de 1/6 foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, considerando o alto poder deletério da substância entorpecente apreendida (crack) e outros elementos concretos do caso. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a modulação da fração de redução da pena é discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 994.224/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.) Passo ao redimensionamento da pena. Sobre a pena intermediária estabelecida pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, ficando a reprimenda definitiva da paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. No tocante ao regime de cumprimento de pena, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade de droga autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024). Sobre a pena intermediária estabelecida pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, ficando a reprimenda definitiva da paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. No tocante ao regime de cumprimento de pena, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade de droga autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024). Desse modo, não há falar em ilegalidade no recrudescimento do modo carcerário, visto que o quantum de pena aplicado, associado à quantidade e à variedade dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação do regime prisional fechado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que fixou o regime inicial para o cumprimento da reprimenda está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.449/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, aplicando a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A natureza e quantidade da droga apreendida são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, justificando a exasperação da reprimenda na primeira fase dos cálculos. 4. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A natureza e quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Por fim, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de redimensionar a reprimenda da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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