Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE PAULA ALVES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1415-1416)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cuida-se de apelação interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.775,07, a título de indenização por danos materiais; e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. - A sentença recorrida se encontra fundamentada, ainda que sucintamente. Como fundamentação sucinta não equivale à sua ausência, é de ser afastada a nulidade alegada, por violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988. - Importa rechaçar a alegação de litigância de má-fé, já que experiência demonstra que os vícios construtivos, quando ocorrem em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV, são comuns a todas as unidades pertencentes ao empreendimento, gerando, por conseguinte, demandas repetitivas, que não se confundem com demanda predatória. Ademais, os vícios apontados estão individualizados, e consubstanciados através de laudo pericial juntado à inicial. Nesse contexto, eventual extinção, por força de reconhecimento de demanda predatória, em hipóteses como a dos autos, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). - No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção. Cumpre assentar que, ainda que exista canal de comunicação direta entre a gestora do PMCMV e os mutuários (Programa "De olho na Qualidade"), não há previsão legal que torne obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais, em virtude de vícios construtivos, o que, ademais, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). Destarte, não há que se falar na falta de interesse de agir, alegada pela construtora apelante. - Sendo a CEF parte legítima para figurar no polo passivo da ação, responde, solidariamente, com a construtora, pelos vícios de construção porventura existentes, eis que estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa, respondendo, ambas, pela solidez e segurança da obra executada, sendo certo que a construtora responde, de forma objetiva, pelos vícios construtivos, pois contra ela milita a presunção legal de culpa, destacada pelo legislador no art. 618 do Código Civil. - O col. STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil " é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). - É cediço que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020. Consigne-se, por oportuno, que o prazo de 5 anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, atinente à postulação indenizatória, por defeito da obra. - No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios na construção.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020. Consigne-se, por oportuno, que o prazo de 5 anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, atinente à postulação indenizatória, por defeito da obra. - No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios na construção. - O expert é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas, à falta de elementos seguros em contrário, não devendo prosperar, portanto, a alegação da apelante de que a r. sentença padece de vício de fundamentação, por acolher o laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado, tendo respondido os quesitos de forma adequada e objetiva, tendo, inclusive, apresentado laudo complementar, com esclarecimentos específicos quanto a cada ponto suscitado. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade no seu acatamento, pelo julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado do Juiz, disciplinado no art. 371 do CPC/2015. - Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional, nos termos do laudo pericial, conforme determinado na sentença, que, ademais, observou o princípio da congruência, na fixação do valor da indenização a título de danos materiais. - Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável. Precedente do STJ. - Cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, de forma que devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos materiais, em desfavor das rés, e em 10% sobre o valor pretendido para a indenização, a título de danos morais, o que atende ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. - Recurso de apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na forma supra. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1523):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. - Na hipótese, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios na construção, tais como rachaduras em áreas próximas às janelas, decorrentes de assentamento inadequado das esquadrias e revestimento oco, rachado e em processo de descolamento das superfícies, em todas as áreas do imóvel, não havendo, inclusive, possibilidade de reaproveitamento. Acerca do dano moral, segundo expressamente consignado no voto condutor, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável. - Assim, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados.
Acerca do dano moral, segundo expressamente consignado no voto condutor, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável. - Assim, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III, caput, V, do CPC, porque o acórdão seria genérico e sem cotejo mínimo com as circunstâncias específicas da causa, negando prestação jurisdicional adequada ao caso concreto ao invocar precedente sem demonstrar sua aderência; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: i) anular, por negativa de prestação jurisdicional, decisões genéricas que apenas invocam precedentes sem demonstrar a aderência ao caso concreto (REsp 1.880.319/SP, Terceira Turma); ii) reconhecer que o dano moral não é in re ipsa em vícios construtivos, mas pode ser devido quando comprovadas circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma; AREsp 1.266.904/RJ, Quarta Turma). Contrarrazões às fls. 1647-1656. O recurso especial foi admitido (fl. 1686). É o relatório. Decido. I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou reparação por vícios construtivos, com condenação em danos materiais no valor de R$ 11.775,07 e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1410-1414). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais (R$ 11.775,07), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, e dos danos morais (R$ 10.000,00), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fl. 1650). A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo a indenização por danos materiais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação em danos materiais, em desfavor das rés, e em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (fls. 1415-1416). O recurso não reúne condições de prosperar. II - Art. 489, § 1º, III, caput, V, do CPC
Diversamente do que propugnado nas razões recursais, o acórdão recorrido não expressou fundamentação genérica para afastar os danos morais. Pelo contrário, lançou mão de argumentação fática e jurídica suficiente para amparar a conclusão obtida. Veja-se:
Em relação aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. (e-STJ Fl.1412) Documento recebido eletronicamente da origem Ocorre que o direito à reparação (art. 927 do Código Civil), relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (artigos 186 e 187 do Código Civil) está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável. (fls. 1412-1413)
Como se vê, há fundamentação fática (ausência de abalo psíquico) e jurídica (não superação do mero aborrecimento) para se concluir pela não configuração da lesão extrapatrimonial. Nessas condições, a alegação em questão não supera o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, já que as razões recursais não se dedicam a apontar qual o texto legal, normas jurídicas e/ou teses recursais não foram objeto de análise e/ou emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
1412-1413)
Como se vê, há fundamentação fática (ausência de abalo psíquico) e jurídica (não superação do mero aborrecimento) para se concluir pela não configuração da lesão extrapatrimonial. Nessas condições, a alegação em questão não supera o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, já que as razões recursais não se dedicam a apontar qual o texto legal, normas jurídicas e/ou teses recursais não foram objeto de análise e/ou emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PETIÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. RAZÕES GENÉRICAS. MERA TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. .. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III, E 535/CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO MOTIVO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório, obscuro ou faltou-lhe fundamentação. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 148.392/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013, destaquei.)
III - Dissídio jurisprudencial
Em sede de divergência pretoriana, a parte recorrente aponta que há dissonância com julgados desta Corte a respeito do art. 489, § 1º, V, do CPC e, também, sobre a configuração do dano moral. No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, não há como conhecer do dissídio, pois, afastada a tese de violação de lei federal (CF, art. 105, III, a) pela incidência de óbice sumular, prejudica-se a análise do dissídio invocado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. .. (AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. .. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. .. (AREsp n.
3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. .. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. .. (AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Com relação à caracterização do dano moral, a parte recorrente não aponta em suas razões qual seria o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, o que também impede o conhecimento da divergência. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. A ausência de indicação de artigo de lei tido por violado e sobre o qual recaíria a divergência, assim como a arguição de negativa de prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração, configuram deficiência de fundamentação, que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. .. 10. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2198294 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2198294 (202500522196)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE PAULA ALVES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1415-1416) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.