Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.26.109949-3/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO. RECURSOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela 1ª turma do STF, não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Habeas Corpus não conhecido. (e-STJ, fl. 17)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência realizada em 2/9/2023, foi-lhe oferecida e por ele aceita proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, mediante o cumprimento de condições. Segundo registrado pelas instâncias ordinárias, o paciente, embora pessoalmente intimado na audiência em que aceitou o benefício, não deu início ao cumprimento das obrigações assumidas. Posteriormente, diante de sua não localização para intimações, foi realizada nova audiência em 13/8/2024, oportunidade em que o benefício foi restabelecido, concedendo-se nova chance para o adimplemento das condições pactuadas. Ainda conforme assentado no acórdão impugnado, o paciente novamente deixou de cumprir as condições impostas e não foi localizado para as intimações subsequentes, circunstância que culminou na revogação do benefício, na retomada da marcha processual e, posteriormente, na decretação de prisão preventiva, que foi revogada após o cumprimento do mandado e a habilitação da defesa. A defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo, sustentando, em síntese, que o paciente efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, que não agiu de má-fé, que residia em endereço conhecido e que as condições remanescentes deveriam ser adaptadas à sua realidade, permitindo-se o cumprimento na Comarca de Uberlândia/MG. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, acolhendo manifestação ministerial, ao fundamento de que houve reiterado descumprimento das condições impostas, inclusive do dever de manter atualizado o endereço, o que demonstraria ausência de colaboração e quebra da confiança indispensável à manutenção do benefício. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, ao fundamento de inadequação da via eleita, com ressalva da inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de ofício. Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, nulidade por ausência de fundamentação idônea, inexistência de descumprimento injustificado, ausência de comportamento evasivo, necessidade de remessa da discordância ministerial à instância revisora do Ministério Público e desproporcionalidade do prosseguimento da ação penal. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da Ação Penal n. 0002252-19.2022.8.13.0696, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por conseguinte, cassar a decisão do juízo de primeiro grau, para determinar o imediato restabelecimento da suspensão condicional do processo em favor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 475). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 481-489 e 491-513), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 514-520). É o relatório. Decido. O habeas corpus não comporta conhecimento. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferível de plano. No caso, a pretensão defensiva volta-se contra decisão que indeferiu o restabelecimento da suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento da ação penal.
481-489 e 491-513), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 514-520). É o relatório. Decido. O habeas corpus não comporta conhecimento. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferível de plano. No caso, a pretensão defensiva volta-se contra decisão que indeferiu o restabelecimento da suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento da ação penal. A matéria, tal como posta, demandaria o reexame do histórico de cumprimento das condições impostas, da regularidade das intimações, das justificativas apresentadas pelo paciente e da suficiência dos pagamentos posteriormente realizados, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem consignou que o paciente aceitou a proposta de suspensão condicional do processo em audiência realizada em 2/9/2023, ocasião em que foi pessoalmente cientificado das condições pactuadas. Registrou, ainda, que ele não deu início ao cumprimento das obrigações assumidas e, mesmo após o restabelecimento do benefício em 13/8/2024, deixou novamente de cumprir as condições impostas e não foi localizado para as intimações judiciais. Nesse contexto, a decisão que indeferiu novo restabelecimento do benefício não se mostra teratológica. Ao contrário, está apoiada em elementos concretos indicativos de reiterado inadimplemento das condições ajustadas e de dificuldade de fiscalização do período de prova, circunstâncias que autorizam a revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995. O posterior pagamento da prestação pecuniária, embora relevante, não tem o efeito automático de restabelecer benefício anteriormente revogado, sobretudo quando as instâncias ordinárias registraram o descumprimento de outras condições, como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento mensal em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca por período superior ao permitido e o dever de manter endereço atualizado. A suspensão condicional do processo pressupõe não apenas o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão inicial, mas também a observância, pelo acusado, das condições voluntariamente aceitas. O inadimplemento reiterado, especialmente após a concessão de nova oportunidade, evidencia a quebra da confiança que sustenta o instituto e autoriza a retomada da persecução penal. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação. Embora sucinta, a decisão de primeiro grau indicou a razão do indeferimento reiterados descumprimentos, inclusive do dever de manter o endereço atualizado , fundamento expressamente chancelado pelo Tribunal de origem a partir do histórico processual descrito nos autos. Não há, portanto, ausência absoluta de motivação, mas insurgência defensiva contra a conclusão adotada, o que não se confunde com nulidade por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. De igual modo, a alegação de que o paciente foi encontrado em endereço residencial conhecido não afasta, por si só, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à sua não localização para intimações anteriores nem permite, nesta via estreita, reconstituir todo o iter das diligências realizadas. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório para substituir a valoração feita pelas instâncias de origem. Quanto ao pedido de aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, não se verifica flagrante ilegalidade. A hipótese não trata de recusa inicial de oferecimento de proposta, mas de pedido de restabelecimento de benefício já descumprido, após manifestação contrária do Ministério Público e decisão judicial fundamentada no histórico de inadimplemento. Assim, ausente ilegalidade evidente na não remessa dos autos à instância revisora ministerial. Por fim, o prosseguimento da ação penal, diante da revogação do benefício por descumprimento das condições impostas, não configura, por si só, constrangimento ilegal. Trata-se de consequência processual prevista em lei, cabendo à defesa exercer, no curso da instrução, todos os meios de impugnação e demonstração que entender pertinentes. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1092322 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1092322 (202601615883)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.26.109949-3/000, assim ementado: HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO. RECURSOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGI
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.