Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO E ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. TEMA 237 DO STJ. ASSEGURADA A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA COM RELAÇÃO AO DÉBITO CAUCIONADO PELA APÓLICE OFERTADA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151, INCISO II, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao afastamento da aceitação do seguro garantia como garantia idônea na execução fiscal, em razão de a apólice possuir prazo de validade com necessidade de renovação periódica e cláusula de extinção automática, o que não assegura a garantia até a solução final do processo, trazendo a seguinte argumentação:
A apólice de seguro em cotejo tem prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garante, havendo inclusive previsão de que a mesma será "extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nele expresso..". Logo, como o prazo de validade possui termo final, corre-se o risco de ficar o crédito público desguarnecido. Apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária, o que equivale dizer que, mesmo que essa nova caução tenha similitude com a fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência das condições estabelecidas na apólice (fl. 293). .. Porém, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual e tendo em vista a impossibilidade de qualquer órgão julgador prever a duração de uma execução, ainda que provisória, a validade da apólice do seguro-garantia, para que efetivamente possa garantir o juízo, deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, sob pena de não atender a sua finalidade. Sendo assim, seja por bem o acórdão reformado de pleno para reconhecer a necessidade de substituição da garantia por outra, que não contenha prazo de validade, ou mesmo que subsista até o término do presente processo executivo fiscal, ou ainda a determinação de penhora sobre outros bens passíveis de garantir a execução, dando-se preferência ao dinheiro (fls. 294-295). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023;
De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
É inegável a capacidade conferida ao seguro-garantia de garantir futura execução do crédito tributário, haja vista que a Lei nº 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passou a admitir expressamente o "seguro-garantia" como forma de garantir a execução, in verbis:
.. Na inicial da tutela cautelar antecedente, foi destacado que foram observados os termos da Portaria nº 164/2014, da Procuradoria-Geral a Fazenda Nacional, diante da ausência de regulamentação específica no Município de Vitória/ES. A referida portaria regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal, cujas condições deixam clara a necessidade de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas (artigo 3º, inciso IV), prevendo requisitos relativos à idoneidade e suficiência da apólice, incluindo o prazo mínimo de dois anos da apólice, e, ainda, a impossibilidade de conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (artigo 3º, §3º), observadas no caso (fls. 279-280). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso, a apólice de seguro garantia ofertada, na importância segurada de R$ 16.306.820,65 (dezesseis milhões e trezentos e seis mil e oitocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), mostra-se suficiente para garantir futura execução do débito relativo ao auto de infração nº 67/2022, que atualizado no mesmo mês do início de vigência da apólice, atingia o importe, no valor integral, de R$ 13.589.017,21 (treze milhões e quinhentos e oitenta e nove mil e dezessete reais e vinte e um centavos) - eventos 8294906 e 8294908. .. O único questionamento do ente público apelante refere-se ao prazo de validade da caução. Contudo, a apólice tem vigência por cinco anos, de 29/05/2023 a 29/05/2028, e, ainda, há previsão de renovação, com expressa previsão contratual de que o "Tomador poderá não solicitar a renovação da Apólice somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou a substituição da garantia junto ao Segurado" (item 4.3, evento 8294908). Consta, outrossim, das condições contratuais, que a "Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação da Apólice se comprovar não haver mais risco a ser coberto pelo seguro" (item 4.4). A apólice ainda estipula que, nos "casos em que o Tomador não tiver tomado as providências necessárias e tempestivas à renovação da Apólice, a Seguradora procederá com a renovação automática por prazo igual ou superior ao originalmente apresentado, enquanto houver risco a ser coberto ou até que ocorra a substituição do Seguro Garantia para Execução Fiscal, de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação" (item 4.5). O contrato autoriza a seguradora "a efetuar a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o término do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias" (item 4.5.1), e, ainda, prevê que na "hipótese de não renovação da Apólice e existindo risco a ser garantido, a Seguradora poderá optar pela liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial do valor correspondente à obrigação garantida, podendo exercer de imediato seu direito de sub-rogação em face do Tomador" (item 4.5.2). Nesse contexto, não merece retoque a r. sentença atacada e submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, que admitiu o seguro garantia para efeito da obtenção da certidão positiva de débito com efeito de negativa, com destaque, inclusive, de que ela não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário do auto de infração 67/2022, mas apenas para "afastar prejuízos ao contribuinte solvente pela demora do fisco em ajuizar execução fiscal" (fl. 280). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3265146 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3265146 (202601878859)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO E ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. TEMA 237 DO
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