Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de indenização por vícios construtivos. O julgado foi assim ementado (fls. 1415-1416):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cuida-se de apelação interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.775,07, a título de indenização por danos materiais; e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. - A sentença recorrida se encontra fundamentada, ainda que sucintamente. Como fundamentação sucinta não equivale à sua ausência, é de ser afastada a nulidade alegada, por violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988. - Importa rechaçar a alegação de litigância de má-fé, já que experiência demonstra que os vícios construtivos, quando ocorrem em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV, são comuns a todas as unidades pertencentes ao empreendimento, gerando, por conseguinte, demandas repetitivas, que não se confundem com demanda predatória. Ademais, os vícios apontados estão individualizados, e consubstanciados através de laudo pericial juntado à inicial. Nesse contexto, eventual extinção, por força de reconhecimento de demanda predatória, em hipóteses como a dos autos, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). - No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção. Cumpre assentar que, ainda que exista canal de comunicação direta entre a gestora do PMCMV e os mutuários (Programa "De olho na Qualidade"), não há previsão legal que torne obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais, em virtude de vícios construtivos, o que, ademais, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). Destarte, não há que se falar na falta de interesse de agir, alegada pela construtora apelante. - Sendo a CEF parte legítima para figurar no polo passivo da ação, responde, solidariamente, com a construtora, pelos vícios de construção porventura existentes, eis que estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa, respondendo, ambas, pela solidez e segurança da obra executada, sendo certo que a construtora responde, de forma objetiva, pelos vícios construtivos, pois contra ela milita a presunção legal de culpa, destacada pelo legislador no art. 618 do Código Civil. - O col. STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil " é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). - É cediço que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020. Consigne-se, por oportuno, que o prazo de 5 anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, atinente à postulação indenizatória, por defeito da obra. - No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios na construção.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020. Consigne-se, por oportuno, que o prazo de 5 anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, atinente à postulação indenizatória, por defeito da obra. - No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios na construção. - O expert é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas, à falta de elementos seguros em contrário, não devendo prosperar, portanto, a alegação da apelante de que a r. sentença padece de vício de fundamentação, por acolher o laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado, tendo respondido os quesitos de forma adequada e objetiva, tendo, inclusive, apresentado laudo complementar, com esclarecimentos específicos quanto a cada ponto suscitado. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade no seu acatamento, pelo julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado do Juiz, disciplinado no art. 371 do CPC/2015. - Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional, nos termos do laudo pericial, conforme determinado na sentença, que, ademais, observou o princípio da congruência, na fixação do valor da indenização a título de danos materiais. - Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável. Precedente do STJ. - Cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, de forma que devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos materiais, em desfavor das rés, e em 10% sobre o valor pretendido para a indenização, a título de danos morais, o que atende ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. - Recurso de apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na forma supra. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1624):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCÍOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMC/FAR AFASTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRÉVIO ACIONAMENTO DO PROGRAMA "DE OLHO NA QUALIDADE". INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. - A pretensão de indenização por prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, quer o previsto no Código Civil, conforme expressamente assentado no acórdão embargado, quer o previsto nas regras consumeristas, conforme jurisprudência firmada no âmbito do col. STJ, que já assentou que ""a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mais, também restou expressamente consignado no acórdão embargado que, "Na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020" (g.n.).
26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mais, também restou expressamente consignado no acórdão embargado que, "Na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020" (g.n.). Foi assinalado, ainda, que "é cediço que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada". Com efeito, consonante jurisprudência do col. STJ e desta Corte Regional, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos é o decenal (geral), previsto no art. 205 do CC, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC. - No mais, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões e contradições, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, V, VI, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado de forma pormenorizada a aplicação do 26, caput, II, § 1º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como não teria analisado a ilegitimidade passiva da construtora; b) 1.022, I, II, do CPC, pois permaneceram omissões quanto à decadência do 26, caput, II, § 1º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de prévio acionamento do programa De Olho na Qualidade, além da tese de falta de interesse de agir; c) 485, VI, do CPC, visto que, sendo o imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a autora careceria de interesse de agir para pedir indenização em dinheiro por vícios construtivos antes do acionamento administrativo; d) 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sustenta ser quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória em relações de consumo; e) 884 do Código Civil, porque a conversão direta em indenização pecuniária, sem obrigação de fazer prévia e sem vinculação do uso dos valores ao reparo, poderia ensejar enriquecimento ilícito. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de vícios construtivos e ao afastar a necessidade de prévio acionamento administrativo, indicando como paradigma o AgInt no AREsp 1.596.846/GO, Quarta Turma (fl. 1589). Alega, ainda, divergência com julgados das Turmas Recursais Federais sobre falta de interesse de agir e necessidade de acionamento do programa De Olho na Qualidade (fls. 1604-1606) e com decisão que aplicou a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos (fls. 1600-1601). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência do 26, caput, II, § 1º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, para que se aplique a prescrição quinquenal do 27 do Código de Defesa do Consumidor e se reconheça a falta de interesse de agir da autora, com extinção do processo; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da construtora e se julguem improcedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há dissídio jurisprudencial, que falta prequestionamento e que o recurso pretende reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1663-1676). O recurso especial foi admitido (fl. 1686). É o relatório. Decido. I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por vícios construtivos em que a parte autora pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 11.775,07 e danos morais de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade por vícios de construção e nas normas consumeristas (fls. 1410-1414).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há dissídio jurisprudencial, que falta prequestionamento e que o recurso pretende reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1663-1676). O recurso especial foi admitido (fl. 1686). É o relatório. Decido. I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por vícios construtivos em que a parte autora pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 11.775,07 e danos morais de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade por vícios de construção e nas normas consumeristas (fls. 1410-1414). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais de R$ 11.775,07, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, e dos danos morais de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 1410-1414). A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo a indenização por danos materiais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação em danos materiais, em desfavor das rés, e em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (fls. 1415-1416). O recurso não deve prosperar. II - Arts. 489, V e VI e 1.022, I e II, do CPC
Quanto à fundamentação do acórdão recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão a reconhecer. Com efeito, as questões relativas à prescrição e decadência foram expressamente tratadas pelo tribunal de origem, tendo-se concluído que a demanda é de natureza indenizatória, e não redibitória, o que, por conseguinte, afasta a aplicação dos prazos decadenciais previstos pelo art. 26 do CDC. Também não há omissão com relação à legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação, pois foi expressamente afirmada a sua responsabilidade solidária, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, "eis que estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa, respondendo, ambas, pela solidez e segurança da obra executada, sendo certo que a construtora responde, de forma objetiva, pelos vícios construtivos .. " (fl. 1410). Por fim, não há também omissão no que tange à ausência de interesse de agir, por necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade", tendo o acórdão recorrido assentado, expressamente, que:
Cumpre assentar que, ainda que exista canal de comunicação direta entre a gestora do PMCMV e os mutuários (Programa "De olho na Qualidade"), não há previsão legal que torne obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais, em virtude de vícios construtivos, o que, ademais, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). Destarte, não há que se falar na falta de interesse de agir, alegada pela construtora apelante. (fl. 1410)
Assim, cumpre ressaltar que o mero inconformismo com a decisão impugnada, não rende ensejo a embargos de declaração, tampouco o juízo a quem dirigido o conflito está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou rebater, um a um, todos os seus argumentos, quando os fundamentos lançados na decisão são suficientes para amparar a conclusão. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. .. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses vícios, impõe-se a rejeição. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a decisão embargada está devidamente motivada. .. 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, destaquei.)
III - Art. 485, VI do CPC
Com relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda reparatória pelos vícios construtivos, a insurgência não ultrapassa o óbice da Súmula 83, pois se encontra de acordo com a orientação desta Corte pela inexigência de cumprimento desse requisito. Veja-se:
AGRAVO INTERNO.
a decisão embargada está devidamente motivada. .. 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, destaquei.)
III - Art. 485, VI do CPC
Com relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda reparatória pelos vícios construtivos, a insurgência não ultrapassa o óbice da Súmula 83, pois se encontra de acordo com a orientação desta Corte pela inexigência de cumprimento desse requisito. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 3.024.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.070.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026, destaquei.)
IV - Art. 27 do CDC
Com relação à aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão do acórdão recorrido pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil também está em linha com o entendimento deste Sodalício, o que faz incidir, também aqui, o óbice da Súmula 83. Sobre o tema:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal para pretensões indenizatórias, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. .. 8. Agravo em recurso especial desprovido. .. (AREsp n. 2.567.418/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, destaquei.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CDHU. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL (ART. 205 DO CC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão veiculada na petição inicial é condenatória por inadimplemento contratual, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC. Prescrição afastada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.227.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 25/5/2026, destaquei.)
V - Art. 884 do CC
O disposto no excerto legal ora referido não foi objeto de deliberação no acórdão de origem, tampouco foi ventilado como especificamente violado em sede de embargos de declaração (fls. 502-507). Nessas condições, impede-se o conhecimento da insurgência, dada a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas 211 desta Corte e 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
Nessas condições, impede-se o conhecimento da insurgência, dada a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas 211 desta Corte e 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI N. 13.786/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. 7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. .. 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. .. (REsp n. 2.120.156/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI N. 4.591/1964. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. FAIXA ENTRE 10% E 25%. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MULTA POR AUSÊNCIA À CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 6. As teses referentes ao termo inicial dos juros de mora e à multa por ausência à audiência de conciliação não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. .. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.125.956/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, destaquei.)
VI - Divergência jurisprudencial
Por fim, afastadas as teses de violação de lei federal (CF, art. 105, III, a) pela incidência de óbices sumulares, prejudica-se a análise do dissídio pretoriano invocado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. .. (AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. .. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. .. (AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, destaquei.)
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2198294 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2198294 (202500522196)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de indenização por vícios construtivos. O julgado foi assim ementado (fls. 1415-1416): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
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