Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUIZ FERNANDO SOUZA TORRES, condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 426/427 e 441/442). O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, sob fundamento de suficiência probatória lastreada em depoimentos policiais confirmados em juízo e em declarações extrajudiciais de corréus, reputando inverossímil a retratação judicial do informante (fls. 425 e 435/440). Segundo a defesa, a condenação afronta os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova judicializada da autoria: a arma não foi apreendida em posse direta do agravante; a atribuição de propriedade decorreu de relatos indiretos (declarações extrajudiciais de terceiros), supostamente reproduzidos por policiais em juízo; o informante Bruno Gomes Silva retratou-se em juízo, negando a propriedade imputada ao agravante. Postula: a) o conhecimento e provimento do agravo, para viabilizar o processamento do recurso especial; e b) no mérito do recurso especial, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 565/569 e 451/461). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contraminuta, requereu: a) o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ); e b) subsidiariamente, o não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 574/576). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ e por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Ementou:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUTORIA COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO, CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE CORRÉUS. RETRATAÇÃO JUDICIAL DO INFORMANTE CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO OU, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO." (fls. 597/603). É o relatório. O agravo em recurso especial não merece conhecimento. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ). Ademais, para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO
.. III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.
2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO
.. III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a tese de insuficiência probatória exigiria revolvimento do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias (fls. 575/576). Ao agravar, a defesa limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que sua insurgência corresponderia à mera revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, sem, contudo, enfrentar de forma específica o fundamento central da inadmissão, qual seja, a necessidade de rediscussão da credibilidade dos depoimentos e da suficiência do conjunto probatório (fls. 566/569). O Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência do enunciado n. 7, a demonstração clara das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e da possibilidade de, sem revolvimento probatório, proceder-se apenas à qualificação jurídica diversa, o que não se verifica na espécie. A peça recursal reproduz, em essência, os fundamentos do recurso especial, invocando de maneira abstrata a distinção entre reexame e revaloração, sem indicar quais fatos teriam sido considerados incontroversos pelo Tribunal de origem e por que a revisão da conclusão condenatória prescindiria de incursão probatória. Nessa linha, incide a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A propósito, o Ministério Público Federal consignou, com acerto, a deficiência de dialeticidade do agravo, ao destacar que "a defesa limitou-se a argumentar genericamente que a pretensão recursal não configuraria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, a desnecessidade de incursão no conjunto fático-probatório" (fls. 599/600). De todo modo, ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal não prosperaria. O acórdão recorrido assentou, com base em prova judicializada, que: (i) os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial, no sentido de que corréus indicaram o agravante como proprietário da arma (fls. 432/435); (ii) a retratação judicial do informante Bruno Gomes foi reputada inverossímil, por evidenciar tentativa de beneficiar o agravante (fls. 430/431 e 441); e (iii) havia harmonia entre os depoimentos policiais e os demais elementos probatórios dos autos, inclusive confissões dos corréus com ANPP (fl. 428), o que legitima, segundo a jurisprudência, a utilização dos depoimentos de agentes públicos como meio idôneo e suficiente à condenação quando colhidos sob contraditório (fls. 435/437). Nesse contexto, a revisão da conclusão condenatória, sob o argumento de insuficiência probatória, demandaria necessariamente a reavaliação da credibilidade dos depoimentos e do peso das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação (REsp n. 2.248.277/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, fl. 603). Incide, assim, também o óbice da Súmula 83/STJ. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas.
Nesse contexto, a revisão da conclusão condenatória, sob o argumento de insuficiência probatória, demandaria necessariamente a reavaliação da credibilidade dos depoimentos e do peso das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação (REsp n. 2.248.277/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, fl. 603). Incide, assim, também o óbice da Súmula 83/STJ. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas. Rever a conclusão do Tribunal de origem acarretaria indevida incursão no conjunto fático, em frontal colisão com a Súmula 7 do STJ, o que é inadmissível. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204065 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204065 (202600925507)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUIZ FERNANDO SOUZA TORRES, condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 426/427 e 441/442). O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, sob fundamento
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