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STJ — DECISÃO AREsp 3244556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244556 (202601635977)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/4/2026. Concluso ao gabinete em: 24/6/2026. Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por FAAL DISTRIBUIDORA AUT

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/4/2026. Concluso ao gabinete em: 24/6/2026. Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, em face de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.), na qual requer a apuração e liquidação de prejuízos decorrentes de rescisão unilateral de contratos de distribuição. Decisão interlocutória: reconheceu a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA RECONHECIDO A VALIDADE DA CLÁUSULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de pequeno porte situada no Nordeste, contra decisão que reconheceu a validade e eficácia de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de distribuição, determinando a remessa dos autos para o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão celebrado entre empresas com evidente desequilíbrio técnico-econômico, quando demonstrada a hipossuficiência da parte agravante e a dificuldade concreta de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro em contratos civis ou empresariais é válida em regra, podendo ser afastada quando presentes cumulativamente: (i) contrato de adesão; (ii) hipossuficiência da parte aderente; e (iii) dificuldade de acesso à justiça. 4. O contrato analisado apresenta características típicas de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela parte agravada, sem possibilidade de negociação por parte da agravante. 5; Restou evidenciada a hipossuficiência econômica, técnica e estrutural da agravante, empresa familiar de pequeno porte com atuação regional, em contraste com a agravada, integrante de grupo econômico nacional. 6. A manutenção da cláusula compromete o acesso à justiça, diante das dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pela agravante, o que justifica a desconsideração da cláusula, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 421; CPC, art. 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.707.526, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 01.06.2020; TJPE, AI nº 0044827-77.2024.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 18.02.2025. (e-STJ fls. 1046-1047) Embargos de Declaração: opostos por ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (sucessora de IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.), foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, e 63 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, em contratos empresariais de distribuição de combustíveis, deve prevalecer o foro eleito, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do afastamento da cláusula de fora na eleição na hipótese dos autos, considerando a jurisprudência do STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente No recurso especial, é imprescindível que as violações aos dispositivos legais sejam apontadas com precisão. A parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os dispositivos supostamente violados e apresentar as razões que embasam a alegada afronta. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do afastamento da cláusula de fora na eleição na hipótese dos autos, considerando a jurisprudência do STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente No recurso especial, é imprescindível que as violações aos dispositivos legais sejam apontadas com precisão. A parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os dispositivos supostamente violados e apresentar as razões que embasam a alegada afronta. Ressalte-se, ainda, que a indicação genérica de um artigo de lei como violado induz à interpretação de que a afronta se limita ao seu caput (sendo a situação dos autos em relação à alegação de violação do art. 63 do CPC, o qual possui 5 - cinco - parágrafos). Assim, é obrigatória a menção expressa de possíveis desdobramentos, como parágrafos, incisos ou alíneas. A ausência de uma individualização precisa e de uma demonstração clara da forma como o dispositivo foi violado compromete a fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.353/GO, Quarta Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024. - Da Súmula 568/STJ O TJ/RN, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, assim dispôs: Compulsando-se os autos, verifica-se a presença de elementos suficientes a justificar o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada no instrumento contratual firmado entre as partes (evento 125783181 - pág. 1/8 - autos de origem). Com efeito, a avença em questão ostenta, de forma inconteste, a configuração típica de contrato de adesão, integralmente elaborado de forma unilateral pela empresa distribuidora ora recorrida pessoa jurídica de abrangência nacional , sem que à autora, sociedade empresária de atuação restrita e âmbito regional, tenha sido facultada qualquer possibilidade de discutir, modificar ou ajustar as disposições contratuais. Outrossim, constata-se a assimetria substancial entre os contratantes, notadamente no que tange aos aspectos técnico-operacionais, estruturais e econômicos da parte agravante, se comparada à robustez financeira, organizacional e litigiosa da empresa agravada integrante de conglomerado empresarial de expressiva dimensão no cenário nacional. Tais circunstâncias impõem a desconsideração da cláusula de foro contratualmente eleita , por afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da inalienabilidade do controle jurisdicional estatal, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República . Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: (..) Feitas estas considerações, diante da natureza contratual (de adesão), a hipossuficiência da parte e a concreta dificuldade de a Agravante acessar a justiça no caso de execução da cláusula de eleição, imperioso a reforma da decisão que que reconheceu a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro na Comarca do Rio de Janeiro/RJ. (e-STJ fls. 1.049-1.050). Segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da invalidade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: i) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e ii) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Sendo que a simples desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza a automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. Nesse sentido: REsp n. 2.203.703/DF, Terceira Turma, DJEN de 15/12/2025; EREsp n. 1.707.526/PA, Segunda Seção , DJe de 1/6/2020.. Na hipótese, o acórdão prolatado pelo Tribunal, ao decidir pela nulidade da cláusula de foro de eleição, considerando a existência dos requisitos acima citados (contrato de adesão, aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente - de forma técnica, econômica ou jurídica - e difculdade de acesso à justiça), mateve consonância com a jurisprudência do STJ. Depreende-se que, da leitura dos trechos transcritos, que a hipossuficência não foi reconhecida pelas simples desigualdade de porte econômica, mas levou em consideração também à robustez organizacional e litigiosa da empresa agravante. Na hipótese, o acórdão prolatado pelo Tribunal, ao decidir pela nulidade da cláusula de foro de eleição, considerando a existência dos requisitos acima citados (contrato de adesão, aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente - de forma técnica, econômica ou jurídica - e difculdade de acesso à justiça), mateve consonância com a jurisprudência do STJ. Depreende-se que, da leitura dos trechos transcritos, que a hipossuficência não foi reconhecida pelas simples desigualdade de porte econômica, mas levou em consideração também à robustez organizacional e litigiosa da empresa agravante. Dessa forma, o acórdão recorrido não merce reforma quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula do foro de eleição na hipotese, considerando os requisitos da jurisprudência do STJ (contrato de adesão, aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente - de forma técnica, econômica ou jurídica - e difculdade de acesso à justiça), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação reparação de danos materiais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: i) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e ii) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Sendo que a simples desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza a automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. Julgados do STJ. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula do foro de eleição na hipotese, considerando os requisitos da jurisprudência do STJ (contrato de adesão, aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente - de forma técnica, econômica ou jurídica - e difculdade de acesso à justiça), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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