Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMANDA HATZYRAH NASCIMENTO VICENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Inconformismo da operadora executada, voltado ao indeferimento do pleito de redução das "astreintes" Parcial acolhimento Obrigação cumprida com atraso pouco expressivo (inferior a 30 dias, conforme comprovado pela operadora, com o fornecimento do medicamento objeto do título executivo) Prevalecimento do entendimento segundo o qual o valor da multa cominatória e sua exigibilidade, não precluem, tampouco faz coisa julgada, podendo ser reduzido e até mesmo excluído - Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC Montante a este título exigido pelo exequente (R$ 7.000,000) que se afigura excessivo, eis que ultrapassa o valor do medicamento, conforme nota fiscal anexada às razões recursais - De rigor sua redução para 25% do referido valor, sem incidência de correção monetária, juros, multa ou verba honorária Precedentes desta Turma Julgadora - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Nas razões de recurso especial (fls. 85-90, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 537, § 1º, incisos I e II, e § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: violação ao art. 537, § 1º, por reduzir multa já vencida, o que seria vedado; violação ao art. 537, § 2º, pois a multa vencida integraria o patrimônio do credor; inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 94-108, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 109-111, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 114-119, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 121.
É o relatório.
Decido.
1. Discute-se, no apelo nobre, "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.442.
Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1040 e seguintes do CPC, conforme o caso, também tendo em vista a economia processual.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.442) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3172068 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3172068 (202600406206)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMANDA HATZYRAH NASCIMENTO VICENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUM
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