Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS SOUZA NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0714602-75.2026.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu os pedidos de saída antecipada e prisão domiciliar sob monitoração eletrônica formulados pelo ora paciente (e-STJ fls. 167/171). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SAÍDA ANTECIPADA DO CPP. CONDENAÇÃO POR ROUBO. CRIME COM GRAVE AMEAÇA E VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal em que se discute decisão que concedeu ao apenado, condenado por roubo à pena de 6 anos e 7 meses, o benefício de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, apesar de alegado descumprimento dos requisitos previstos no Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a condenação por crime de roubo, praticado com grave ameaça e concurso de agentes, impede a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Pedido de Providência nº 0405992-25.2021.807.0015 estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, vedando a sua aplicação a condenados por crimes que envolvam violência ou grave ameaça. 4. O crime de roubo, embora inserido entre os crimes contra o patrimônio, tutela simultaneamente a integridade física e a liberdade individual da vítima, configurando delito complexo. 5. A prática do roubo com grave ameaça e concurso de agentes evidencia maior gravidade concreta da conduta, o que impede o reconhecimento do direito à benesse. 6. A interpretação contemporânea do direito à integridade física abrange dimensões corporal e psíquica, reforçando a incompatibilidade do benefício com crimes que a violem. 7. A jurisprudência do STJ e do TJDFT firma entendimento no sentido de que condenados por roubo não preenchem os requisitos para a saída antecipada com monitoração eletrônica. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "conforme destacado no próprio acórdão impugnado, no caso do paciente não há evidências de que tenha praticado o delito com o emprego de violência contra a pessoa, mas tão somente grave ameaça, o que não implica em ofensa à integridade física da vítima" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que houve a configuração de "na espécie está configurado um flagrante constrangimento ilegal, haja vista que ao paciente está sendo negado direito à saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, em afronta aos termos da decisão transitada em julgado proferida pelo juízo da execução" (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, requer a concessão de ordem de habeas corpus, a fim de que seja cassado o acórdão atacado, restaurando a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Juízo das execuções deferiu os pedidos de saída antecipada e prisão domiciliar formulados pelo sentenciado, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 167/168):
Compulsando os autos, verifico que o apenado se encontra alocado no e se enquadra CPP no benefício de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração, autorizado por este Juízo nos autos do Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 para quem:
.. Compulsando os autos, verifico que o custodiado preenche os requisitos acima destacados, dentre os quais a autorização para saídas temporária
Afigura-se necessário ressaltar, ainda, que ao proferir a decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 este Juízo visou minorar a superlotação detectada no CIR, de forma ordenada e responsável. Ressalto que em ocasião precedente àquela decisão, este Juízo fez inspeção no CIR e detectou 30 (trinta) presos alocados em uma cela projetada para alocação de 8 (oito) deles. Considerando que, ao contrário do que se costuma divulgar, no Distrito Federal a maior causa de prisões é o crime contra o patrimônio, este Juízo entendeu que para efetivamente abrir vagas no CPP ( onde os presos estão mais próximos do regime aberto) e propiciar a transferência para lá dos presos do CIR, aliviando a superlotação deste presídio, o crime de roubo sem violência real contra a vitima não pode ser óbice à concessão da monitoração eletrônica, desde que preenchidos os requisitos acima explicitados, como é o caso deste feito. A Corte estadual, por sua vez, assim fundamentou o indeferimento da benesse (e-STJ fls. 19/21):
Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a questão posta em julgamento ao exame de possibilidade de concessão de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, ao apenado, que cumpre pena no Centro de Progressão Penitenciária - CPP. Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela Defesa estão previstos nos autos do nº 0405992-25.2021.8.07.0015. Confira-se:
..
Considerando que, ao contrário do que se costuma divulgar, no Distrito Federal a maior causa de prisões é o crime contra o patrimônio, este Juízo entendeu que para efetivamente abrir vagas no CPP ( onde os presos estão mais próximos do regime aberto) e propiciar a transferência para lá dos presos do CIR, aliviando a superlotação deste presídio, o crime de roubo sem violência real contra a vitima não pode ser óbice à concessão da monitoração eletrônica, desde que preenchidos os requisitos acima explicitados, como é o caso deste feito. A Corte estadual, por sua vez, assim fundamentou o indeferimento da benesse (e-STJ fls. 19/21):
Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a questão posta em julgamento ao exame de possibilidade de concessão de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, ao apenado, que cumpre pena no Centro de Progressão Penitenciária - CPP. Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela Defesa estão previstos nos autos do nº 0405992-25.2021.8.07.0015. Confira-se:
.. Da leitura do Relatório da Situação Processual Executória do agravado (ID 83135166), verifica-se que o réu foi condenado pela prática de crime de roubo, à pena de 6 anos e 7 meses. O crime de roubo é, efetivamente, delito complexo, que envolve não só a tutela do patrimônio, como também a integridade física do ofendido. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
.. No caso em análise, o crime foi praticado com grave ameaça e concurso de agentes. Assim, a gravidade de tal cenário deve prevalecer como fato impeditivo à concessão da benesse de saída antecipada do CPP. .. Assim, revela-se inviável o deferimento do benefício pleiteado, uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais pertinentes. Verifica-se que, na apreciação do pedido de trabalho externo, houve a análise acerca do atendimento aos requisitos legais, que preceituam a necessidade de avaliar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado no caso. Com efeito, a negativa da benesse foi amparada na gravidade concreta do crime de roubo praticado com grave ameaça e concurso de agentes cometido pelo sentenciado. Não se vislumbra, assim, o alegado constrangimento ilegal. Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUS NCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. ART. 123, III, DA LEP. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E LONGA PENA REMANESCENTE. PROGRESSÃO RECENTE AO REGIME SEMIABERTO. PREMATURIDADE DOS BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de inovação indevida não se configura porque a decisão agravada apenas valorou elementos objetivos constantes dos autos - em especial a anotação de falta grave - para aferição do requisito subjetivo do trabalho externo, à luz do art. 37 da LEP, sem alterar o objeto do writ. 3. A manutenção do indeferimento do trabalho externo encontra fundamento na incompatibilidade da medida com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP), diante da gravidade concreta do homicídio qualificado, da longa pena remanescente com término previsto para 18/4/2040, do cumprimento de apenas 21% da reprimenda e da progressão ao regime semiaberto ocorrida em 7/11/2024, o que evidencia a prematuridade de benefícios extramuros e impõe concessão graduada. 4. O bom comportamento carcerário, ainda que classificado como excepcional, não assegura, por si só, o preenchimento do requisito subjetivo para o trabalho externo, sendo legítima a valoração judicial quanto à adequação da benesse aos fins da execução. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para suprir requisitos do recurso próprio, cabendo sua concessão apenas quando detectada ilegalidade flagrante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.255/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108532 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108532 (202602538399)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS SOUZA NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0714602-75.2026.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu os pedidos de saída antecipada e prisão domiciliar sob monitoração eletr
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