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STJ — DECISÃO AREsp 3249166 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249166 (202601612335)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO CAPORAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 271/272): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO CAPORAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 271/272): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO FINAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. .. 2) A controvérsia recursal versa unicamente sobre o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da indenização por danos morais, cabendo dirimir se o limite (marco temporal) é 04/04/2000 (data do acórdão) ou julho de 2007 (data em que o agravante foi reintegrado ao cargo). 3) O dano moral foi fixado de forma ilíquida, razão pela qual a apuração deve ser realizada até a data de sua fixação (04/04/2000), sendo descabida a tese do agravante no sentido de que a indenização teria projeção para o futuro. Acolher tal alegação importaria em flagrante violação aos princípios constitucionais da reparação integral, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF. 4) Com efeito, o julgado previu a condenação da União ao pagamento de uma parcela única (décuplo do valor apurado em liquidação de sentença), a título de indenização por danos morais. Assim, o título executivo deve ser executado fielmente, sem ampliação do que nele esteve disposto, cabendo ao magistrado observar o princípio da fidelidade, afastando interpretações incongruentes, ou seja, em divergência com julgado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a interpretação exarada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o título exequendo, na medida em que há não qualquer previsão de pagamento de valores posteriores à data do acórdão (04/04/2000). 5) Não obstante, não prosperam as alegações do agravante, no sentido de que a matéria já foi discutida em outros recursos por ele citados. Nos respectivos julgados, não houve qualquer enfrentamento sobre o marco temporal para fins de fins de cálculo dos danos morais. Não houve inércia do agravado, mas sim, omissão do Poder Judiciário sobre a matéria arguida, incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. Desta forma, não restou caracterizada a preclusão lógica. 6) A aplicação imediata do entendimento firmado pelo STJ não viola o princípio da coisa julgada, uma vez que o título executivo não definiu expressamente o termo final da indenização por dano moral, incumbindo ao juízo da execução, em sede de liquidação, tal mister. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente ao tempo em que foi proferida a decisão agravada, tal como a tese firmada na Súmula 362 da Corte Superior, ainda que o título executivo tenha sido formado anteriormente. 7) A decisão agravada merece apenas um reparo quanto ao erro material apontado (o marco temporal a ser aplicado é 04/04/2000 e não 04/04/2020), mantendo-se, os demais fundamentos jurídicos esposados. 8) Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359/364). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido permaneceu omisso e deficientemente fundamentado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixando de apreciar (i) a indicação do alegado erro material e a conclusão da Contadoria Judicial; (ii) a decisão de 8/10/2007, que teria fixado os períodos abrangidos e o termo final em julho de 2007; (iii) a circunstância de que a reintegração somente havia ocorrido em julho de 2007; (iv) o reconhecimento, pela União, de valor incontroverso com base nesse mesmo marco temporal; (v) a utilização, por aproximadamente quinze anos, da mesma base de cálculo pela União; (vi) as alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos nos Agravos de Instrumento 0010588-59.2009.4.02.0000 e 0011453-38.2016.4.02.0000 acerca de erro material e de preclusão lógica; e (vii) a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a tese de erro material (fls. 389/391); (2) ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois a limitação da base de cálculo da indenização pelos danos morais à data do acórdão (4/4/2000) altera o título executivo transitado em julgado e desconsidera a preclusão, já que o termo final correto seria julho/2007, data da reintegração (fls. 378/383); (3) afronta ao art. (vi) as alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos nos Agravos de Instrumento 0010588-59.2009.4.02.0000 e 0011453-38.2016.4.02.0000 acerca de erro material e de preclusão lógica; e (vii) a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a tese de erro material (fls. 389/391); (2) ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois a limitação da base de cálculo da indenização pelos danos morais à data do acórdão (4/4/2000) altera o título executivo transitado em julgado e desconsidera a preclusão, já que o termo final correto seria julho/2007, data da reintegração (fls. 378/383); (3) afronta ao art. 927, § 3º, do CPC, ao argumento de que teria havido aplicação retroativa da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem modulação de efeitos, contrariando a segurança jurídica e a teoria da superação prospectiva, porque o título havia se formado em 2000 e transitou em julgado em 2005 (fls. 383/385); e (4) violação do art. 494, I, do CPC, alegando que a qualificação de "erro material" não se refere à mera inexatidão aritmética óbvia de imediato, mas exige interpretação jurídica do título e alteração de critérios de cálculo, ou não se enquadra no conceito de erro material passível de correção a qualquer tempo (fls. 385/389). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 422/458). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 273/274): I) O primeiro, omissão ao não apontar o ERRO MATERIAL contido nos cálculos - bem como de não enfrentar a conclusão do perito judicial sobre a conta (não há erro de cálculo, mas relativização da coisa julgada), o que cerceia o direito de ampla defesa do Autor; II) O segundo, omissão do não enfrentamento da decisão proferida pelo juízo (evento 235, OUT2, pg 38), que definiu expressamente toda a liquidação do julgado, inclusive a base de cálculos dos danos morais - que torna a reapreciação preclusa (pro judicato); (Doc. 01) III) O terceiro, omissão do não enfrentamento do fato de que a reintegração do Autor só ocorreu em julho/2007, logo, pela literalidade da coisa julgada e parâmetros da decisão supracitada, antes disso seria inviável liquidar o julgado (violação princípio literalidade da coisa julgada e do título executivo) - que torna a reapreciação preclusa (pro judicato); IV) O quarto, omissão do não enfrentamento de que o valor incontroverso apurado pela própria AGU, na inicial dos Embargos à Execução (2008) considerou a data de julho/2007 para o cálculo do dano moral - que torna a rediscussão preclusa (preclusão lógica); (Doc. 02 - Embargos à Execução e Cálculo Incontroverso) V) O quinto, omissão do não enfrentamento da utilização pela AGU da base de cálculo dos danos morais durante 15 anos, inclusive descrevendo exatamente a forma de cálculo (evento 270, PARECERTEC3, pgs 1/2), que torna a rediscussão preclusa (preclusão lógica); (Doc. 03) VI) O sexto, omissão do não enfrentamento do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela AGU no AI 0010588-59.2009.4.02.0000, onde a tese do "erro material" foi expressamente enfrentada (evento 350, anexo 2/5) - que torna a rediscussão preclusa (pro judicato); (Doc. 04) VII) O sétimo, omissão do não enfrentamento do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela AGU no AI 0011453-38.2016.4.02.0000, onde a tese do "erro material" foi expressamente enfrentada, concluindo-se pela ocorrência de preclusão lógica (Evento 1 ANEXO 3, pg. 18/ANEXO 4, pg 2/ANEXO 5, pg 1/2-7) - que torna a rediscussão preclusa (pro judicato); VIII) O oitavo, omissão do não enfrentamento da falta de intimação do Agravante para se manifestar sobre o alegado pela AGU, antes da decisão ex officio no Juízo de origem - que torna nula a decisão. Quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO já tinha decido o seguinte (fls. 268/270, destaque inovado): O valor pleiteado pelo exequente, a título de danos morais, é de R$ 17.767.608,66 (dezessete milhões, setecentos e sessenta sete mil seiscentos e oito reais e alguns centavos), atualizado até março/2022. A controvérsia recursal versa unicamente sobre o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da indenização por danos morais, cabendo dirimir se o limite (marco temporal) é 04/04/2000 (data do acórdão) ou julho de 2007 (data em que o agravante foi reintegrado ao cargo) . Quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO já tinha decido o seguinte (fls. 268/270, destaque inovado): O valor pleiteado pelo exequente, a título de danos morais, é de R$ 17.767.608,66 (dezessete milhões, setecentos e sessenta sete mil seiscentos e oito reais e alguns centavos), atualizado até março/2022. A controvérsia recursal versa unicamente sobre o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da indenização por danos morais, cabendo dirimir se o limite (marco temporal) é 04/04/2000 (data do acórdão) ou julho de 2007 (data em que o agravante foi reintegrado ao cargo) . De início, constato erro material na decisão agravada, que considerou a data 04/04/2020, como marco temporal, mas, referindo-se à data do acórdão que condenou a União ao pagamento de danos morais, em 04/04/2000. Portanto, verifica-se que a decisão agravada considerou, em verdade, a data 04/04/2000. No mérito, não assiste razão ao agravante. Como bem pontuado pela decisão agravada, o dano moral foi fixado de forma ilíquida, razão pela qual a apuração deve ser realizada até a data de sua fixação (04/04/2000), sendo descabida a tese do agravante no sentido de que a indenização teria projeção para o futuro. Acolher tal alegação importaria em flagrante violação aos princípios constitucionais da reparação integral, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF. Ademais, merece destacar outro ponto importante, citado na decisão agravada, com respaldo na jurisprudência do STJ, em relação à data de fixação do dano moral sem valor líquido, conforme seguinte trecho: .. Com efeito, o julgado previu a condenação da União ao pagamento de uma parcela única (décuplo do valor apurado em liquidação de sentença), a título de indenização por danos morais. Assim, o título executivo deve ser executado fielmente, sem ampliação do que nele esteve disposto, cabendo ao magistrado observar o princípio da fidelidade, afastando interpretações incongruentes, ou seja, em divergência com julgado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a interpretação exarada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o título exequendo, na medida em que há não qualquer previsão de pagamento de valores posteriores à data do acórdão (04/04/2000). No mais, como cediço, nos termos do artigo do artigo 494, inciso I, do CPC, o erro material não preclui, sendo passível de correção, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nessa senda, segundo o entendimento firmado pelo STJ, a correção limita-se a inexatidões materiais de natureza aritmética e ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 859.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Com efeito, não pode o Judiciário deixar de reconhecer a existência de erro de cálculo e deixar de determinar a correção da inexatidão da conta da liquidação, face à fidelidade ao título. Assim, sendo evidente o erro material, devem ser efetuadas as devidas correções na conta em liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa. Não obstante, não prosperam as alegações do agravante, no sentido de que a matéria já foi discutida em outros recursos por ele citados. No Agravo de Instrumento nº.: 0010588-59.2009.4.02.0000, a controvérsia versava sobre a "expedição do ofício ao Sr. Diretor de Precatórios, informando o motivo da suspensão dos precatórios de natureza alimentar expedidos em favor do agravante e solicitando que a referida suspensão permaneça até a solução da objeção de executividade oposta pela União". No julgado, não houve qualquer enfrentamento sobre o marco temporal para fins de fins de cálculo dos danos morais. Ato contínuo, da leitura do Agravo de Instrumento nº.: 0011453-38.2016.4.02.0000, verifica-se que o cerne da controvérsia versou sobre o índice de correção monetária aplicada ao caso. É bem verdade que a União citou a questão sobre o marco temporal para fins de cálculo dos danos morais, porém, a Corte não apreciou expressamente a matéria, limitando-se a determinar a aplicação do Manual de Cálculos da JF, para fins de atualização monetária. Ressalte-se que a União também citou a questão nos autos originários, porém, não foi apreciada em nenhuma das instâncias, de modo que não há que se falar em preclusão pro judicato. Não houve inércia do agravado, mas sim, omissão do Poder Judiciário sobre a matéria arguida, incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. Desta forma, não restou caracterizada a preclusão lógica. É bem verdade que a União citou a questão sobre o marco temporal para fins de cálculo dos danos morais, porém, a Corte não apreciou expressamente a matéria, limitando-se a determinar a aplicação do Manual de Cálculos da JF, para fins de atualização monetária. Ressalte-se que a União também citou a questão nos autos originários, porém, não foi apreciada em nenhuma das instâncias, de modo que não há que se falar em preclusão pro judicato. Não houve inércia do agravado, mas sim, omissão do Poder Judiciário sobre a matéria arguida, incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. Desta forma, não restou caracterizada a preclusão lógica. Noutro eito, não assiste razão ao agravante, quando alega "a decisão agravada reinterpreta o título executivo (04/04/2000) baseada na Jurisprudência acerca dos critérios de correção do dano moral, QUE INEXISTIA À ÉPOCA, citando, inclusive, a Súmula 362 do STJ editada em 2008, sendo tal prática inaplicável, haja vista a Teoria da Prospective Overruling, encampada pelos nossos Tribunais" e que haveria violação à coisa julgada. Com efeito, a aplicação imediata do entendimento firmado pelo STJ não viola o princípio da coisa julgada, uma vez que o título executivo não definiu expressamente o termo final da indenização por dano moral, incumbindo ao juízo da execução, em sede de liquidação, tal mister. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente ao tempo em que foi proferida a decisão agravada, tal como a tese firmada na Súmula 362 da Corte Superior, ainda que o título executivo tenha sido formado anteriormente. Além disso, sequer há violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto não se trata de alteração normativa, mas apenas de mudança de interpretação da lei vigente. Nesse sentido: .. 4. A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Logo, a decisão agravada merece apenas um reparo quanto ao erro material acima apontado (o marco temporal a ser aplicado é 04/04/2000 e não 04/04/2020), mantendo-se, os demais fundamentos jurídicos esposados. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem reafirmou esse entendimento (fls. 359/364). Como se vê, o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, delimitando que a discussão dizia respeito exclusivamente ao marco temporal para o cálculo da indenização por danos morais e concluindo que a apuração deveria observar a data do acórdão que havia fixado a condenação (4/4/2000), por inexistir previsão no título executivo de projeção da indenização até a reintegração do autor. Também consignou que a correção promovida tinha decorrido da constatação de erro material, passível de retificação a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, afastou a alegada ocorrência de preclusão ao examinar expressamente os Agravos de Instrumento 0010588-59.2009.4.02.0000 e 0011453-38.2016.4.02.0000, esclarecendo que neles não havia tido pronunciamento sobre o marco temporal da indenização, e rejeitou a tese de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica ao afirmar que a definição desse parâmetro competia ao juízo da liquidação, com aplicação da orientação jurisprudencial vigente. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Relativamente às alegadas violações dos arts. 494, I, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao qualificar a controvérsia como erro material e fixar como termo final da base de cálculo da indenização decorrente dos danos morais a data do acórdão (4/4/2000), teria alterado o conteúdo do título executivo transitado em julgado e desconsiderado a ocorrência de preclusão, defendendo que o marco temporal correto seria julho de 2007, data de sua reintegração ao cargo. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Relativamente às alegadas violações dos arts. 494, I, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao qualificar a controvérsia como erro material e fixar como termo final da base de cálculo da indenização decorrente dos danos morais a data do acórdão (4/4/2000), teria alterado o conteúdo do título executivo transitado em julgado e desconsiderado a ocorrência de preclusão, defendendo que o marco temporal correto seria julho de 2007, data de sua reintegração ao cargo. Como visto anteriormente, o Tribunal de origem, após examinar o título executivo judicial, as decisões proferidas nas fases anteriores do processo, os cálculos elaborados nos autos e o histórico da execução, concluiu que a limitação da base de cálculo da indenização pelos danos morais à data do acórdão decorria da correta interpretação do título executivo, bem como que a retificação promovida tinha se destinado à correção de erro material, passível de revisão a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. A alteração desse entendimento, para reconhecer que o termo final da indenização corresponderia à data da reintegração da parte recorrente ou que a modificação promovida extrapolou os limites do art. 494, I, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e processual dos autos, especialmente do conteúdo do título executivo, das decisões proferidas no curso da execução e dos elementos que embasaram a caracterização do alegado erro material. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, esse dispositivo não foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, deixando a parte recorrente de provocar o Tribunal a se manifestar sobre o ponto, além disso foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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