Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARMINDO MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 241):
EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL - ENFERMIDADE GRAVE E COM IMINENTE RISCO DE MORTE -CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS E PRÓTESES DIRETAMENTE LIGADOS À REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COBERTO - INCIDÊNCIA DO CDC - RECUSA ILEGAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. I- Embora a Lei 9.656/98 não retroaja às contratações firmadas antes de sua vigência, entende-se que os contratos de plano de saúde não regulamentados pela nova lei devem observar os regramentos do CDC quanto aos fatos ocorridos sob sua vigência. II - Sob a ótica da legislação consumerista e considerando a função social do contrato, a cláusula contratual que exclui de cobertura de próteses e demais materiais essenciais e diretamente relacionados a ato cirúrgico coberto é abusiva, considerando tratar-se de procedimento necessário à manutenção da vida do paciente, portador de aneurisma de aorta abdominal. III- Presume-se que a recusa da administradora de plano de saúde em cobrir procedimento médico ao qual dependia a manutenção da vida do beneficiário gera o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia em seu espírito, passível, portanto, de reparação civil. IV- A indenização dos danos morais, por sua vez, deve dar-se em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pela ofensora, sem gerar, contudo, enriquecimento indevido da parte demandante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE - MATERIAL NECESSÁRIO AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - DÚVIDA RAZOÁVEL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em dúvida razoável de interpretação contratual. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 275-282). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 4º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que, "uma vez reconhecida a ilegalidade da negativa, impõe-se o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), notadamente quando o consumidor se encontrava em situação de urgência, risco de morte e extrema vulnerabilidade pela elevada idade" (fl. 292). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 301-305). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308-310), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 329-337). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial origina-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral, na qual se discutiu a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de materiais (órteses, próteses e materiais especiais - OPME) essenciais à cirurgia para tratamento de aneurisma de aorta abdominal em paciente idoso, tendo o Tribunal de origem, por maioria, afastado a condenação por danos morais. Recentemente, a Segunda Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365/STJ), a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." (REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve demonstração de abalo psíquico significativo e que a liminar foi deferida e cumprida sem prejuízo ao procedimento, afastando o dano moral, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 258):
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Recentemente, a Segunda Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365/STJ), a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." (REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve demonstração de abalo psíquico significativo e que a liminar foi deferida e cumprida sem prejuízo ao procedimento, afastando o dano moral, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 258):
.. ainda que a conduta tenha gerado transtornos, ela se deu em razão de dúvida razoável acerca do cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em dano moral, até porque não foi produzida prova de que o apelado tenha experimentado transtorno, angústia ou abalo emocional ou psíquico significativo, a ponto de atingir sua esfera subjetiva, bem como não se demonstrou que a negativa de cobertura da prótese teve o condão de prejudicar o resultado do procedimento, mesmo porque a liminar foi deferida e cumprida (docs. 12/21). Assim, afastar o referido entendimento para concluir que houve dano moral indenizável, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No mais, a incidência dos apontados óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial t ambém pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, respeitada a proporção definida na origem e eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220662 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220662 (202601271550)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMINDO MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 241): EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR
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