Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA BERGAMINI SILVA à decisão de fls. 462/463, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A respeitável decisão embargada deixou de apreciar questão relevante suscitada pela recorrente, incorrendo em omissão.
Isto porque conforme consta dos autos, o comprovante de recolhimento do preparo recursal foi devidamente juntado, razão pela qual requer seja apreciada expressamente a documentação acostada, considerando que a decisão embargada não analisou referido ponto.
Ainda que assim não se entenda, verifica-se igualmente omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela recorrente para concessão de prazo destinado à regularização do preparo recursal, circunstância que também não foi apreciada pela decisão embargada (fl. 466).
Alega ainda:
Temos ainda obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que restou consignado o seguinte: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado."
Todavia, a redação da decisão não esclarece se os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) no total, ou se houve acréscimo de 15 (quinze) pontos percentuais sobre o percentual anteriormente arbitrado pelas instâncias de origem.
Assim necessário se faz esclarecer a exata extensão da condenação sucumbencial imposta à recorrente (fls. 466/467).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.)
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a alegar que o comprovante de pagamento já se encontrava juntado aos autos às fls. 435, tendo o recolhimento sido realizado na mesma data da interposição do recurso.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do que restou alegado, a parte apresentou às fls. 435/436 as custas locais, juntamente com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, deixando, contudo, de recolher as custas devidas ao STJ.
Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Quanto ao pedido de dilação de prazo, este não merece acolhimento, tendo em vista que a parte não comprovou a existência de justa causa apta a autorizar a concessão da medida.
Em relação aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225876 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225876 (202601361941)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA BERGAMINI SILVA à decisão de fls. 462/463, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A respeitável decisão embargada deixou de apreciar questão relevante suscitada pela recorrente, incorrendo em omissão. Isto porque conforme consta dos autos, o comprovante de recolhimento do preparo recursal foi devidamente juntado, razão
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