Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que rejeitou os embargos de declaração opostos no HC n. 0094928-64.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada. Opostos embargos de declaração contra o acórdão denegatório, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ATACADO. 1) Pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a contradição ou a omissão que dão ensejo aos embargos de declaração são aquelas que dizem respeito a pontos não enfrentados pelo julgador, ou, quando apreciados, estejam em dissonância com os elementos probatórios contidos nos autos. 2) Na espécie, a pretensão não é de obter integração do acórdão, mas buscar o exame de questão não veiculada na inicial, expressamente admitindo tratar-se de fato novo. 3) É pacífica a jurisprudência no sentido de ser vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada, inovando questões não suscitadas anteriormente. 4) A matéria não pode ser, portanto, conhecida, eis que apresentada às vésperas do julgamento do writ, sendo certo que o aditamento à inicial não se compadece com o rito célere via eleita. 5) De toda sorte, o exame dos autos revela que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi jamais submetido ao Juízo Natural, e ainda que se trate de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância
6) Cumpre registrar que a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar depende, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, da comprovação do grave estado de saúde e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no espécie, em que se alega apenas que o Paciente tem "necessidade de tratamento fisioterápico contínuo". 7) Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão atacado. Embargos rejeitados. (fls. 19/20)
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/18). O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece custodiado cautelarmente há quase um ano sem que se tenha encerrado a primeira fase do procedimento do júri, sendo o atraso provocado pela frustração de duas audiências devido ao não comparecimento de testemunhas arroladas pela acusação. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas e o reconhecimento da preclusão da prova testemunhal da acusação. A liminar foi indeferida (fls. 46/47) e as informações prestadas (fls. 50/55). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 71/77). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. A Corte de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTIGOS 121, §2º, I E IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO NO CURSO DE EXECUÇÃO DE PENA. 1) O presente writ hostiliza decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente por ocasião do recebimento da denúncia que o acusa de matar, com disparos de arma de fogo, vítima que conheceu quando ambos cumpriam pena privativa de liberdade no mesmo presídio, atraída ao local do delito por uma falsa oferta de trégua e executada por conta de rixa antiga, envolvendo comércio de entorpecentes.
A Corte de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTIGOS 121, §2º, I E IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO NO CURSO DE EXECUÇÃO DE PENA. 1) O presente writ hostiliza decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente por ocasião do recebimento da denúncia que o acusa de matar, com disparos de arma de fogo, vítima que conheceu quando ambos cumpriam pena privativa de liberdade no mesmo presídio, atraída ao local do delito por uma falsa oferta de trégua e executada por conta de rixa antiga, envolvendo comércio de entorpecentes. 2) A decisão combatida adotou a chamada fundamentação per relacionem, trazendo para si os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir e, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. 3) Por sua vez, é incensurável o decreto prisional, ao qual se reportou a decisão combatida. 3.1) Presente o fumus comissi decliti, pois há prova da materialidade do crime e indícios de autoria, consistentes num conjunto de elementos indiciários amealhados no inquérito policial que serviu de base para a propositura da ação penal. 3.2) No ponto, ressalte-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3.3) Inexistente qualquer teratologia, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de fragilidade probatória, que exige, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático- probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4) O periculum libertatis está consubstanciado na gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, o que confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5) Além disso, igualmente encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores a constatação, contida no decreto prisional, de ser a medida extrema imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista as condições subjetivas desfavoráveis ao Paciente, que teria praticado o novo delito sete meses após ter sido posto em liberdade e, portanto, ostenta condenação pretérita apta a caracterizar a reincidência. Por conseguinte, o histórico penal do Paciente se apresenta como ainda outro fundamento válido da decisão guerreada, já que que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, máxime na espécie, em que o Paciente é acusado de ter praticado o delito precisamente ao tempo em que se encontrava submetido a monitoramento eletrônico. 7) A prisão do Paciente não perdura por período irrazoável, inexistindo constrangimento ilegal, tampouco, por excesso de prazo. 7.1) Tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, verifica-se que a sanção mínima cominada é muito elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 7.2) Sua captura ocorreu em 13 de maio de 2025 e a continuação da AIJ foi designada para o dia 01 dezembro. 7.3) uma vez que constate, inquestionavelmente, que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, consideradas as especificidades da causa e estando próxima a entrega da prestação jurisdicional, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8) A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Na espécie, não houve flagrante e, imediatamente após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, houve a representação pela prisão preventiva. Por isso, de pouco mais de dois anos desde a prática delituosa até a presente data não resulta a desnecessidade da medida extrema, já que a conservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandaram.
7.3) uma vez que constate, inquestionavelmente, que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, consideradas as especificidades da causa e estando próxima a entrega da prestação jurisdicional, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8) A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Na espécie, não houve flagrante e, imediatamente após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, houve a representação pela prisão preventiva. Por isso, de pouco mais de dois anos desde a prática delituosa até a presente data não resulta a desnecessidade da medida extrema, já que a conservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandaram. 9) A decisão combatida, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se caracteriza imposição antecipada de pena. Ordem Denegada." (fls. 51/52)
Ainda, no acórdão dos aclaratórios, assim manifestou o Tribunal a quo ao rejeitá-lo:
"Observa-se que não existe no acórdão a omissão alegada porque, a questão relativa à redução da pena-base jamais chegou a ser aduzida em sede de apelação defensiva. Esta situação tende a gerar restrição ao thema decidendum, obviando a atuação revisional do Tribunal, tendo em vista que "o princípio tantum devolutum quantum appellatum tem regência sobre o âmbito recursal penal, a fim de coibir manifestações judiciais extra, citra ou ultra petita" (STJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª T., HC 226193/DF, julg. em 10.04.2012). (..)
De toda sorte, cumpre observar que jamais seria o caso de conhecimento do pedido, tendo em vista que a questão relativa ao deferimento de prisão domiciliar ao Paciente em razão de "entorse e distensão da articulação esternoclavicular" jamais foi submetida ao Juízo de origem. A supressão de instância, inequivocamente, afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Nessas condições, cumpre rejeitar liminarmente a presente ordem, eis que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a necessidade de avaliação originária, pela instância de base, da questão posta em debate, se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Com efeito, a supressão de instância inequivocamente afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). (..)
Outrossim, em relação aos alegados problemas de saúde do Paciente, entende o eg. STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). Tais condições não foram demonstrada nos presentes autos, pois a "necessidade de tratamento fisioterápico contínuo" não dispensa a permanência do Paciente em unidade prisional. (..)
Registradas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão atacado. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração." (fls. 25/34)
Depreende-se dos trechos acima que a Corte estadual, ao apreciar o writ originário, valeu-se da fundamentação per relacionem para manter a prisão preventiva, reportando-se ao decreto prisional ante a ausência de fato novo apto a justificar sua revisão. Reconheceu presentes o fumus comissi delicti, lastreado em indícios de autoria e prova da materialidade extraídos do inquérito, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela reincidência do Paciente e pelo consequente risco de reiteração delitiva, circunstâncias que afastavam a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente porque o crime fora praticado sob monitoramento eletrônico. Afastou, ainda, o excesso de prazo, à vista da elevada pena mínima cominada ao delito praticado, da proximidade do encerramento da instrução e da inexistência de inércia injustificada, bem como afastou a alegação de falta de contemporaneidade, por entender que tal requisito se relaciona aos motivos da prisão, e não à data do fato.
Reconheceu presentes o fumus comissi delicti, lastreado em indícios de autoria e prova da materialidade extraídos do inquérito, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela reincidência do Paciente e pelo consequente risco de reiteração delitiva, circunstâncias que afastavam a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente porque o crime fora praticado sob monitoramento eletrônico. Afastou, ainda, o excesso de prazo, à vista da elevada pena mínima cominada ao delito praticado, da proximidade do encerramento da instrução e da inexistência de inércia injustificada, bem como afastou a alegação de falta de contemporaneidade, por entender que tal requisito se relaciona aos motivos da prisão, e não à data do fato. Por ocasião dos embargos de declaração, rejeitou o exame da redução da pena-base e da prisão domiciliar por configurarem matérias não submetidas ao juízo de origem, o que importaria supressão de instância, e concluiu pela ausência de comprovação inequívoca de debilidade extrema do Paciente apta a autorizar a substituição prevista no artigo 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a verificação de eventual excesso de prazo pressupõe a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo. A aferição, contudo, não se opera por simples contagem aritmética de prazos, demandando, ao revés, ponderação criteriosa que contemple não apenas o período de encarceramento provisório, mas também as especificidades do caso concreto, sua complexidade fática e processual, além de eventuais circunstâncias capazes de repercutir no regular andamento da persecução penal. Estando demonstrada, portanto, a regularidade dos atos processuais, afasta-se a alegação de ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido, citam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri. 2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade. 5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados
- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO.
A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) g.n. No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, a exigência temporal prevista no artigo 312, §2º, do CPP não se limita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento da decretação ou revisão da medida constritiva. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 228.234/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.; AgRg no HC n. 840.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Por fim, quanto à possibilidade de substituição da preventiva por medida cautelar alternativa à prisão, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis medidas diversas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes à manutenção da ordem pública. Na hipótese, verifica-se que foram demonstradas a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Logo, a manutenção da preventiva é medida que se impõe. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
Por fim, quanto à possibilidade de substituição da preventiva por medida cautelar alternativa à prisão, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis medidas diversas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes à manutenção da ordem pública. Na hipótese, verifica-se que foram demonstradas a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Logo, a manutenção da preventiva é medida que se impõe. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público. 2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício. 3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos. 5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) g.n. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (..)
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado. 6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação. 7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, ex officio, da ordem postulada. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Não obstante, oficie-se ao Juízo de origem para que priorize o célere andamento do feito. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093834 (202601704710)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que rejeitou os embargos de declaração opostos no HC n. 0094928-64.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicí
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