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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 348/349):
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADA FIXAÇÃO DO VALOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO REJEITADA. I - A superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada. II - Com vistas no princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou a dependente, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da Carta Política Federal de 1988. III - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Nesse contexto, e considerando as circunstâncias do caso, especialmente os reveses sofridos pelo autor, em decorrência dos fatos narrados e que restaram induvidosos, atingindo agressivamente suas esferas físicas e psíquicas, afigura-se razoável o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de indenização por danos morais, na espécie. IV No caso dos autos, contudo, não restou comprovado que a demissão do autor da USIMINAS, sem justa causa, em 1965, decorreu diretamente de perseguição política e/ou de sua atividade política, notadamente porque só veio a ser capturado pelas forças militares no ano de 1973. V - Os juros moratórios devem ser calculados por meio da aplicação, no período entre a citação válida da promovida e a vigência da Lei nº 11.960/2009, da taxa Selic e, a partir da vigência do referido diploma legal, por meio do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). VI - Ademais, no que tange ao arbitramento da verba honorária, a sentença monocrática não merece corrigenda, tendo em vista que, nos termos do § 4º do art. 20 do então vigente CPC, os honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, com vistas aos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, tal qual ocorreu na hipótese. V Desprovimento da apelação da União Federal. Apelação do autor e Remessa Oficial parcialmente providas, para majorar o valor indenizatório pelos danos morais para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como para determinar que os juros moratórios sejam calculados, por meio da aplicação, no período entre a citação válida da promovida e a vigência da Lei nº 11.960/2009, da taxa Selic e, a partir da vigência do referido diploma legal, por meio da incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apelação da União Federal desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384/396). Nas razões do recurso especial (fls. 400/423), a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, sustentando desproporção no quantum indenizatório por danos morais, e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, defendendo a aplicação dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança desde 2009 (fls. 401/423). Aponta, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão na análise de pontos essenciais e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto (fls. 405/406). Contrarrazões apresentadas às fls. 439/446.
384/396). Nas razões do recurso especial (fls. 400/423), a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, sustentando desproporção no quantum indenizatório por danos morais, e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, defendendo a aplicação dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança desde 2009 (fls. 401/423). Aponta, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão na análise de pontos essenciais e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto (fls. 405/406). Contrarrazões apresentadas às fls. 439/446. Em juízo de retratação, decorrente do 905/STJ, o Tribunal de origem alterou parcialmente o acórdão anterior, nos termos da seguinte ementa (fls. 471/472):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 SOBRE AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.492.221/PR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I - O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, sobre as condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, os juros de mora e os índices de correção monetária devem incidir da seguinte forma: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. II - Desse modo, cabe exercer juízo parcial de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, a fim de determinar que, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora incidam de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento. III - Juízo de retratação parcialmente exercido, para reformar parcialmente o acórdão recorrido. Após, o recurso especial teve o seguimento negado quanto à questão da atualização monetária e dos juros (Temas 810/STF e 905/STJ) e não foi admitido nas questões remanescentes (fls. 503/206), razão pela qual foi interposto o agravo ora analisado (fls. 511/515). Contraminuta às fls. 517/530. É o relatório. Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e não admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente aos consectários legais, objeto dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas apenas a análise das questões remanescentes. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais por tortura durante a ditadura militar. A União sustenta, no recurso especial, omissão e contradição quanto a pontos essenciais: (a) excesso do valor arbitrado a título de danos morais; e (b) parâmetros de juros de mora e correção monetária, com aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (fls. 401/404 e 405/406; decisão de admissibilidade registra a invocação do art. 1.022, II, e do art. 1.025 do CPC - fl. 505). Todavia, o Tribunal de origem enfrentou expressamente ambos os temas. Quanto ao quantum indenizatório, a Corte de origem afirmou inexistir parâmetro legal fixo, aplicou critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, e justificou a majoração para R$ 400.000,00 à luz das peculiaridades do caso, com base em fatos provados (prisão e tortura por 6 meses), além de precedente da própria Turma (fls. 386/388). Já quanto aos encargos de mora e correção, o Tribunal a quo explicitou a aplicação da taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/2009, e, após, a remuneração da poupança (TR) até 25/03/2015, com correção pelo IPCA-E, citando jurisprudência e precedentes (fls. 388/389). Em juízo de retração, reformou o acórdão para, com fulcro nos Temas 810/STF e 905/STJ, deixar consignado que "a incidência de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança não possui como termo final a data de 25/03/2015, devendo incidir sem limitação temporal, a partir da vigência da Lei 11.960/2009" (fl. 475).
Já quanto aos encargos de mora e correção, o Tribunal a quo explicitou a aplicação da taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/2009, e, após, a remuneração da poupança (TR) até 25/03/2015, com correção pelo IPCA-E, citando jurisprudência e precedentes (fls. 388/389). Em juízo de retração, reformou o acórdão para, com fulcro nos Temas 810/STF e 905/STJ, deixar consignado que "a incidência de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança não possui como termo final a data de 25/03/2015, devendo incidir sem limitação temporal, a partir da vigência da Lei 11.960/2009" (fl. 475). Assim, a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e adequada, não se configurando negativa de prestação nem fundamentação deficiente. Portanto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que diz respeito à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por suposta violação do art. 944 do Código Civil (fls. 401/404), a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fls. 332/334):
"Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre notar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. ( )
Na espécie, o autor foi preso e torturado em razão de sua condição de ativista sindical e ex-militante do PC do B. Consta que foi violentamente retirado de sua residência em Itabuna/BA, sendo posteriormente levado a Salvador, onde continuou a ser submetido a torturas, permanecendo preso por 6 meses. Diante desse quadro fático, não é justa a quantia fixada pelo juízo singular, sendo forçosa sua majoração como medida de justiça, motivo pelo qual, na hipótese, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mostra-se adequado e proporcional aos horrores sofridos pelo promovente." (fls. 332/334)
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de que o recurso especial para a alteração do montante arbitrado a título de dano moral só é aceito em situações excepcionais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não incidindo, nestes casos, o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PROPORÇÃO DOS VALORES FIXADOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento segundo o qual, em recurso especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante, e que, não estando configurada uma dessas hipóteses, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a obstaculizar a sua reavaliação. 2. Hipótese de morte de agente público de segurança no exercício de sua função, em razão do que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma de suas duas irmãs. Ausência de desproporcionalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.975/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
No presente caso, o Tribunal de origem, ao fixar o valor indenizatório, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, a ocorrência de dano moral e a majoração do valor para R$ 400.000,00 à luz dos critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, considerando as peculiaridades fáticas (prisão e tortura por seis meses) e a moldura probatória fixada (fls. 328/334). Vislumbra-se que, quando da fixação do valor indenizatório, o Tribunal de origem fez um juízo de adequação, levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, a sua gravidade e o tempo de prisão.
1.835.975/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
No presente caso, o Tribunal de origem, ao fixar o valor indenizatório, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, a ocorrência de dano moral e a majoração do valor para R$ 400.000,00 à luz dos critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, considerando as peculiaridades fáticas (prisão e tortura por seis meses) e a moldura probatória fixada (fls. 328/334). Vislumbra-se que, quando da fixação do valor indenizatório, o Tribunal de origem fez um juízo de adequação, levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, a sua gravidade e o tempo de prisão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204154 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204154 (202600910951)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 348/349): CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZA
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