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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103512 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103512 (202602228986)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FOGAÇA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação defensiva, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 14 a

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FOGAÇA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação defensiva, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 14 anos, mantido o regime fechado. Ajuizada revisão criminal foi conhecida e julgada improcedente pela Seção Criminal do TJGO. No presente writ, o impetrante sustenta que a negativação da culpabilidade carece de base concreta, porque a premeditação, quando não é qualificadora, é inerente ao dolo e a alegada amizade com a vítima não revela, por si, maior reprovabilidade da conduta. Argumenta que a negativação das consequências do crime é indevida, pois a orfandade e o desamparo familiar são efeitos típicos do homicídio e, sem demonstração de quadro absolutamente excepcional, não autorizam o aumento da pena-base. Requer liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, com o redimensionamento da pena-base, e a remessa dos autos ao TJGO para a adoção das medidas cabíveis. A liminar foi indeferida (fls. 43-44) e as informações foram prestadas (fls. 51-54). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, se conhecido, pela sua denegação, com a seguinte ementa (fl. 57): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. O impetrante visa à revisão da primeira fase da dosimetria da pena. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. Sobre a tese de violação do art. 59 do Código Penal, quanto à negativação da culpabilidade e das consequências do delito, o Tribunal de origem manteve a avaliação desfavorável, afirmando que (fls. 33-39): De fato, é cabível a utilização de revisão criminal para correção da dosimetria caso sejam evidenciadas descobertas de novas provas capazes de indicar erro no cálculo da pena ou ocorrência de flagrante ilegalidade. Assim, impende analisar se o acórdão impugnado padece de vícios. Observa-se que a dosimetria foi realizada nos seguintes termos: "(..) Da dosimetria da pena. O artigo 121, § 2º, do Código Penal, prevê reprimenda de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Primeira fase - Na sentença de fls. 453/456 foram valoradas como circunstâncias negativas a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime, nos seguintes termos: "Culpabilidade comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável (negativo). Agiu premeditadamente e com dolo intenso, eis que planejou e executou a morte da vítima. É pessoa imputável, tinha consciência de seus atos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exigia-se conduta diversa. (..) A consequência do crime (negativo) a despeito do resultado natural do delito, trouxe sérias consequências, eis que deixou companheira e filho órfão de pai, os quais dependiam do auxílio financeiro da vítima. (..)". No tocante à culpabilidade, não há dúvidas de premeditação se reveste de um plus na reprovabilidade do agente, principalmente quando evidenciado nos autos que acusado e vítima eram amigos. .. Com referências às consequências do crime, não há dúvidas de que a ação do processado foi intensa, pois deixou mulher grávida, que veio a ter um filho, os quais dependiam do seu sustento. (..) A consequência do crime (negativo) a despeito do resultado natural do delito, trouxe sérias consequências, eis que deixou companheira e filho órfão de pai, os quais dependiam do auxílio financeiro da vítima. (..)". No tocante à culpabilidade, não há dúvidas de premeditação se reveste de um plus na reprovabilidade do agente, principalmente quando evidenciado nos autos que acusado e vítima eram amigos. .. Com referências às consequências do crime, não há dúvidas de que a ação do processado foi intensa, pois deixou mulher grávida, que veio a ter um filho, os quais dependiam do seu sustento. Assim, considerando que o juízo a quo elevou a reprimenda em 01 (um) ano para cada circunstância negativa e afastada, neste apelo, como desfavorável a conduta social, impõe-se a diminuição da pena basilar de 15 (quinze) para 14 (quatorze) anos de reclusão. .. Nesse contexto, tem-se que a insurgência defensiva não aponta flagrante ilegalidade ou contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal, limitando-se a demonstrar inconformismo com os fundamentos utilizados pelo acórdão para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime. No tocante à culpabilidade, a exasperação da pena base mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na circunstância de que o delito foi praticado de forma premeditada, mediante planejamento prévio da execução, revelando maior censurabilidade da conduta. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que o revisionando "agiu premeditadamente e com dolo intenso", destacando, ainda, que a premeditação "se reveste de um plus na reprovabilidade do agente, principalmente quando evidenciado nos autos que acusado e vítima eram amigos". A circunstância de o agente arquitetar previamente a execução do homicídio, valendo-se da relação de confiança existente com a vítima, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do artigo 59, do Código Penal. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a premeditação pode justificar a negativação da culpabilidade, desde que demonstrada concretamente a maior censura da conduta no caso específico, como ocorreu na espécie: .. Também não prospera a pretensão de afastamento da vetorial "consequências do crime". Isso porque o acórdão impugnado não se limitou a invocar consequências abstratamente inerentes ao delito de homicídio, mas apontou repercussões concretas e excepcionais decorrentes da infração penal, notadamente o fato de a vítima ter deixado companheira grávida e filho órfão, ambos dependentes de seu auxílio financeiro. Conforme registrado no acórdão, "a ação do processado foi intensa, pois deixou mulher grávida, que veio a ter um filho, os quais dependiam do seu sustento". Assim, a fundamentação utilizada não se mostra genérica ou dissociada das particularidades do caso concreto, mas lastreada em circunstâncias específicas aptas a demonstrar maior gravidade das consequências extrapenais do delito. A propósito, a jurisprudência admite a valoração negativa das consequências do crime de homicídio quando demonstrada repercussão concreta excepcional, como ocorre nas hipóteses em que a vítima deixa filhos menores desamparados: .. Desse modo, não demonstrada qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, deve ser mantido hígido o acórdão impugnado. .. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a culpabilidade, para os fins do art. 59 do Código Penal, deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, indicativo do maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente. Acerca da referida vetorial, considerou-se que o delito foi praticado pelo paciente de forma premeditada, tendo sido previamente planejada a execução do homicídio, circunstância evidenciada pelo intenso dolo empregado e pelo fato de o agente valer-se da relação de amizade e confiança mantida com a vítima para concretizar o crime. Tais elementos extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal do homicídio e revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da circunstância judicial e a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. Nos termos do entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, a premeditação da conduta criminosa constitui elemento apto a demonstrar maior culpabilidade e desvalor da conduta, justificando de forma legítima o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. Tais elementos extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal do homicídio e revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da circunstância judicial e a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. Nos termos do entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, a premeditação da conduta criminosa constitui elemento apto a demonstrar maior culpabilidade e desvalor da conduta, justificando de forma legítima o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. RELAÇÃO DE AMIZADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O fato de o crime ter sido cometido com premeditação e mediante compras vultosas constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. Ademais, a circunstância de o recorrente ter se aproveitado da amizade com a vítima, por conhecer a senha do cartão em razão de sempre saírem juntos e se apossar do documento na casa dela, é elemento não inerente ao tipo penal e apto a exasperar a pena-base. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.313.843/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) No que se refere às consequências do crime, é legítima a sua valoração negativa quando o resultado produzido extrapola os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal, revelando dano mais intenso ao bem jurídico tutelado ou prejuízo material ou moral superior ao normalmente esperado. No caso, as consequências do delito, foram sopesadas em desfavor do réu, tendo em vista que a vítima deixou companheira grávida e um filho órfão, ambos dependentes de seu sustento financeiro, circunstância que extrapola as elementares do tipo penal, justificando, assim, de forma idônea o aumento da pena-base pela referida vetorial. Nesse sentido : PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, cumpre anotar que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. In casu, no que se refere às circunstâncias do crime, a exasperação da pena merece ser mantida. Observa-se que se considerou o fato de o delito ter sido praticado em local público (em um trailer), quando havia circulação de pessoas que frequentavam o bar, conforme depoimento das testemunhas. Tais fundamentos são considerados aptos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ a ensejar a análise negativa da conduta social. Precedentes. Quanto às consequências do crime, o Tribunal de origem assinalou que a vítima do homicídio possuía quatro filhos menores e sua esposa estava grávida do quinto filho. Conforme entendimento desta Corte Superior, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). .. 3. Observa-se que se considerou o fato de o delito ter sido praticado em local público (em um trailer), quando havia circulação de pessoas que frequentavam o bar, conforme depoimento das testemunhas. Tais fundamentos são considerados aptos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ a ensejar a análise negativa da conduta social. Precedentes. Quanto às consequências do crime, o Tribunal de origem assinalou que a vítima do homicídio possuía quatro filhos menores e sua esposa estava grávida do quinto filho. Conforme entendimento desta Corte Superior, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). .. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.089/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNALDO JÚRI. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 5. A valoração negativa das consequências do crime apresenta fundamentação idônea, pois, ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 505.263/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2019.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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