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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1084637 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1084637 (202601176518)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MOREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2375719-07.2025.8.26.0000. A impetração noticia a prisão em flagrante do paciente em 6/11/2025 e subsequente conversão em prisão preventiva em 7/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MOREIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2375719-07.2025.8.26.0000. A impetração noticia a prisão em flagrante do paciente em 6/11/2025 e subsequente conversão em prisão preventiva em 7/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B do ECA . Consta da inicial que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 117 g de maconha e 19 g de cocaína - e na participação conjunta com adolescente, além de referência genérica à reiteração delitiva de corréus, sem individualização quanto ao paciente. Alega que a fundamentação é genérica e dissociada das circunstâncias pessoais do flagranteado, em violação aos artigos 312 e 282 do Código de Processo Penal e ao artigo 315, parágrafo 2º, do mesmo diploma. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 178-180). É o relatório. DECIDO. Consta do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP/CNJ expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em cumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 1.066.780/SP, onde foi deferido pedido de extensão em favor do mesmo. O alvará de soltura foi cumprido em 27/4/2026. O mandamus, portanto, perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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