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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3142212 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3142212 (202600021418)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wilson Taborda Ribas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 564): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PROCENDENTE - NECESSIDA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wilson Taborda Ribas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 564): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PROCENDENTE - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 28/STJ - EMBORA A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEJA NULA, A MORA SUBSISTE EM RELAÇÃO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDOS PREJUDICADOS DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DL. N. 911/1969 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 621-626). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 396 do Código Civil; art. 927 do Código de Processo Civil; art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Aponta violação dos arts. 6º, III, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa afronta o dever de informação e configura abusividade no período de normalidade contratual, o que conduz, por força da jurisprudência desta Corte, à descaracterização da mora. Alega ofensa ao art. 396 do Código Civil e ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 ao defender que, reconhecida a abusividade dos encargos na normalidade, não se legitima a caracterização da mora como pressuposto da busca e apreensão, impondo-se a improcedência ou a extinção da ação. Afirma que o Tribunal deixou de observar e aplicar os Temas Repetivivos 27, 28 e 246/STJ violando o artigo 927 do Código de Processo Civil. Sustenta divergência jurisprudencial ao afirmar que tribunais estaduais têm decidido pela descaracterização da mora e pela improcedência da busca e apreensão quando pactuada capitalização diária sem a correspondente taxa, em contraste com a conclusão do acórdão recorrido. Nas contrarrazões de fls. 692-700, a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF, afirma inexistir violação de lei federal, defende a licitude da capitalização inferior à anual quando pactuada e a caracterização da mora ex re, argumenta que a revisão contratual não cabe na via estreita da busca e apreensão sem purga, e requer a manutenção integral do acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 728-731. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Wilson Taborda Ribas, fundada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de veículo HYUNDAI/HB20, com inadimplemento apontado a partir de 27/11/2023 e valor da causa de R$ 46.157,72 (quarenta e seis mil e cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para consolidar domínio e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, indeferiu o pleito revisional veiculado em contestação, fixou honorários em 10% (dez por cento) e concedeu gratuidade ao réu. No acórdão recorrido, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a nulidade da cláusula de capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária, mas manteve a caracterização da mora com base na taxa mensal de juros expressamente prevista, confirmando a procedência da busca e apreensão e rejeitando os pedidos de devolução do veículo e de multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969. Feito esse breve retrospecto, observo que o acórdão recorrido não se limitou a reconhecer a abusividade da capitalização diária e manter a mora. Ele acrescentou o fundamento de que a capitalização diária, embora formalmente nula, não teria influenciado no valor das parcelas, as quais foram calculadas com base na taxa mensal de juros remuneratórios informada, ou seja, de 2,99% (dois e noventa e nove por cento) , e que não houve prova da efetiva incidência da capitalização diária no cálculo do valor da dívida. No acórdão recorrido, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a nulidade da cláusula de capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária, mas manteve a caracterização da mora com base na taxa mensal de juros expressamente prevista, confirmando a procedência da busca e apreensão e rejeitando os pedidos de devolução do veículo e de multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969. Feito esse breve retrospecto, observo que o acórdão recorrido não se limitou a reconhecer a abusividade da capitalização diária e manter a mora. Ele acrescentou o fundamento de que a capitalização diária, embora formalmente nula, não teria influenciado no valor das parcelas, as quais foram calculadas com base na taxa mensal de juros remuneratórios informada, ou seja, de 2,99% (dois e noventa e nove por cento) , e que não houve prova da efetiva incidência da capitalização diária no cálculo do valor da dívida. O recurso especial, entretanto, concentrou sua tese na alegação de que a abusividade de encargo da normalidade descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28/STJ, deixando de enfrentar a premissa adotada pelo Tribunal de que a cláusula nula não produziu impacto econômico no cálculo das parcelas nem do débito exigido. O que configura ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo no caso, o óbice da Súmula 283/STF. Ainda, a alegada violação dos arts. 6º, III, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 396 do Código Civil e do art. 927, III, do CPC, diz respeito à análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula contratual relativa à capitalização diária de juros, em razão da ausência de informação expressa acerca da taxa diária praticada, à luz do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, conluiu pela subsistência da mora. Tal conclusão, portanto, decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da análise da prova sobre a forma de cálculo das prestações e incidência dos encargos. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do contrato e dos fatos, o que é vedado pelas Súmula 5 e 7/STJ. A divergência jurisprudencial também fica fragilizada. Ainda que o recorrente tenha elaborado cotejo com julgados do TJMG e TJSC, a conclusão do TJPR está apoiada em premissas específicas do contrato e do cálculo das parcelas. De modo que não se verifica identidade fática estrita entre os casos confrontados, e estando a matéria dependente de análise contratual e probatória, o dissídio resta prejudicado pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, conheco do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Proce sso Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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