Voltar ao acervoDECISÃO
IDNEY RIBEIRO SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8070909-73.2024.8.05.0001. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou ofensa aos art. 155 e 157 do Código Penal, haja vista que a conduta do agravante não se revestiu de grave ameaça ou de violência, motivo pelo qual deve ser desclassificada para o delito de furto. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 348-349). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual comporta conhecimento. O réu foi condenado a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, o que foi mantido pela Corte estadual, ao negar provimento à apelação. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a manutenção da condenação do agravante pela prática do delito de roubo, ocasião em que refutou a possibilidade de desclassificação da conduta, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 246-250, grifei):
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 22h40min, nas proximidades do restaurante Barra Vento, durante o circuito do Carnaval, no bairro da Barra, nesta Capital, o acusado arrebatou o relógio da vítima Leidianne Oliveira Silva, causando-lhe lesão no braço esquerdo, evadindo-se do local em seguida, sendo detido por populares e entregue à guarnição da Polícia Militar, na posse da res furtiva. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado como inicial de cumprimento de pena. .. Como visto, a vítima narrou de forma contundente que teve seu relógio subtraído, mediante grave ameaça, pelo apelante que foi preso logo após o delito, ainda na posse da res furtiva. .. No caso em apreço, a declaração da vítima não restou isolada nos autos, vez que os depoimentos dos policiais militares corroboram com o seu relato, na medida em que os agentes estatais confirmaram que o relógio foi encontrado com o denunciado. .. Também não prospera o pedido de desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), tendo em vista que o apelante utilizou grave ameaça na empreitada criminosa, agarrando com força o braço esquerdo da vítima, arrancando o relógio que usava, do tipo smartwatch, deixando marcas em seu braço (id. 93570404, fls. 49/50). O emprego de força contra a vítima, ao ponto de causar-lhe lesão visível, desnatura por completo a tese de que a subtração ocorreu sem violência. Ainda que a lesão seja de pequena monta, sua presença é suficiente para a subsunção ao tipo penal do art. 157 do Código Penal. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 812.792/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Como visto, a Corte de origem concluiu pela configuração da grave ameaça, elementar do delito de roubo, na conduta do agente, o que impede a desclassificação da conduta de roubo para furto. Por essas razões, mostra-se inviável viabilizar a desclassificação da conduta, uma vez que no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 812.792/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Como visto, a Corte de origem concluiu pela configuração da grave ameaça, elementar do delito de roubo, na conduta do agente, o que impede a desclassificação da conduta de roubo para furto. Por essas razões, mostra-se inviável viabilizar a desclassificação da conduta, uma vez que no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. Para se entender de forma contrária e reconhecer que o acusado agiu sem a grave ameaça elementar do roubo, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. A propósito, mutatis mutandis :
.. 1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo. .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3278838 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3278838 (202602135969)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO IDNEY RIBEIRO SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8070909-73.2024.8.05.0001. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou ofensa aos art. 155 e 157 do Código Penal, haja vista que a conduta do agravante
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