Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar (fl. 709/714), interposto por MAICON WASHINGTON RODRIGUES MOREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem no writ de origem (HC n. 1011558-61.2026.8.11.0000), restando assim ementado (fl. 129/131):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. USURA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, integração de organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro, no contexto de investigação decorrente das operações policiais "Dupla Aliança" e "Cartório Central", que identificaram estrutura criminosa vinculada à facção Comando Vermelho, com atuação organizada e divisão de tarefas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos legais que autorizam a medida, de modo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível a análise aprofundada acerca de autoria delitiva. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao descrever a estrutura, organização e modo de operar da organização criminosa, bem como o papel desempenhado pelo paciente. Há indícios de que o paciente integra organização criminosa (Comando Vermelho), exercendo função de "soldado" e atuando como representante local, coordenando a distribuição e o gerenciamento do tráfico de drogas. A existência de prisão anterior em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de liberdade provisória, reforça o risco de reiteração delitiva. A decisão está em consonância com o art. 312, § 3º, do CPP, que considera a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva como elementos aptos a evidenciar a periculosidade do agente. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da custódia. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego, não afastam a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de autoria delitiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a participação do agente em organização criminosa e o risco à ordem pública. 3. A participação em organização criminosa e a reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a necessidade da custódia preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 550.830/BA. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14 de janeiro de 2026, no âmbito da "Operação Cartório Central", instauração do Inquérito Policial n. 145.4.2025.11296, que apura, em tese, os crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), integração de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), usura (art. 4º da Lei n. 1.521/1951) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). A defesa sustenta, em síntese, três fundamentos autônomos para a pretendida liberdade. Argui, primeiro, a ausência de contemporaneidade do decreto, por estar fundado exclusivamente em fatos pretéritos dois comprovantes de PIX de julho de 2024 , sem qualquer fato novo apto a demonstrar o risco gerado pelo estado de liberdade do investigado, reforçado pela inexistência de apreensões na data da operação. Alega, segundo, dupla persecução penal e litispendência pelo fatiamento de crime permanente, porquanto o recorrente já responderia ao Processo n. 1002498-84.2025.8.11.0037, oriundo da "Operação Conexão Leste", com imputações do mesmo vínculo associativo ao Comando Vermelho, na mesma região e período. Aponta, terceiro, a ausência de fundamentação individualizada, uma vez que o decreto coletivo teria abrangido 225 investigados com síntese por remissão a relatório policial, sem análise judicial autônoma da conduta do recorrente, além da fragilidade dos indícios, limitados a valores de PIX encontrados no celular de terceiros.
Alega, segundo, dupla persecução penal e litispendência pelo fatiamento de crime permanente, porquanto o recorrente já responderia ao Processo n. 1002498-84.2025.8.11.0037, oriundo da "Operação Conexão Leste", com imputações do mesmo vínculo associativo ao Comando Vermelho, na mesma região e período. Aponta, terceiro, a ausência de fundamentação individualizada, uma vez que o decreto coletivo teria abrangido 225 investigados com síntese por remissão a relatório policial, sem análise judicial autônoma da conduta do recorrente, além da fragilidade dos indícios, limitados a valores de PIX encontrados no celular de terceiros. Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. No mérito, pede o trancamento do Inquérito n. 145.4.2025.11296, em razão de litispendência e dupla persecução penal, e, alternativamente, a revogação da preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 709/714). Informações prestadas (fls. 720/722 e 726/727). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 731):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. MODO DE OPERAR DA PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso por ser tempestivo e adequado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva e os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar, sua imposição e manutenção somente se justificam quando evidenciado o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base em dados concretos e fundamentação individualizada. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao denegar a ordem, consignou, com precisão, que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao descrever a estrutura, a organização e o modo de operar da organização criminosa, bem como o papel desempenhado pelo paciente. O acordão recorrido registrou que o juiz de primeiro grau fez expressa menção ao Relatório Policial que individualiza a conduta de cada um dos investigados, no qual consta que o recorrente seria integrante "batizado" do Comando Vermelho, com função equivalente à de "soldado" dentro da hierarquia da referida facção criminosa, atuando "como representante local da facção no município (..), coordenando a distribuição e o gerenciamento do tráfico de drogas na região, sob a estrutura do Comando Vermelho" (fl. 141). Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o juízo singular acrescentou que o paciente "foi recentemente preso em flagrante delito, nos autos de n. 1003451-48.2025.8.11.0037, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, onde foi agraciado pela liberdade provisória" (fl. 140). A Corte estadual assentou, ademais, que a gravidade das condutas praticadas, em tese, pela organização criminosa, que "visa dominar territorialmente a região de Primavera do Leste, monitora as forças policiais com "olheiros", possui armamento e subjuga a população e comerciantes locais através de extorsão", justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fl. 141). Destacou, ainda, que a decisão constritiva encontra-se em total consonância com o art. 312, § 3º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, que considera a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva como elementos aptos a evidenciar a periculosidade do agente, concluindo pela inadequação da substituição por medidas cautelares diversas. Diferentemente do que alega a defesa, a custódia cautelar não está eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação. Conforme apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, as instâncias ordinárias ressaltaram que a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de o ora recorrente integrar organização criminosa, o Comando Vermelho, exercendo a função de "soldado", e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto já foi preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas (fl. 733).
15.272/2025, que considera a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva como elementos aptos a evidenciar a periculosidade do agente, concluindo pela inadequação da substituição por medidas cautelares diversas. Diferentemente do que alega a defesa, a custódia cautelar não está eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação. Conforme apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, as instâncias ordinárias ressaltaram que a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de o ora recorrente integrar organização criminosa, o Comando Vermelho, exercendo a função de "soldado", e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto já foi preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas (fl. 733). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. A propósito, confira-se o seguinte precedente, transcrito na própria decisão monocrática da Relatora (fl. 713):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, também não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. A Corte Superior já assentou que a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. A propósito, confira-se trecho da decisão monocrática da Relatora (fl. 713), que transcreve precedente desta Corte:
"a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). No caso concreto, a investigação que resultou na prisão preventiva do recorrente é complexa e envolve estrutura criminosa mapeada por meio de 21 grupos de WhatsApp, com divisão hierárquica de tarefas, controle territorial, lavagem de capitais, extorsão de comerciantes e atuação ininterrupta do Comando Vermelho na região de Primavera do Leste/MT. A circunstância de os únicos elementos atribuídos especificamente ao recorrente remontarem a julho de 2024 não tem o condão de afastar a contemporaneidade do decreto, pois o risco à ordem pública foi devidamente demonstrado no momento de sua decretação, com base nas investigações que revelaram a atuação contínua e hierárquica da organização criminosa. A ausência de apreensões na data da operação não elide, por si só, a necessidade da medida extrema, cuja justificação repousa na periculosidade concreta do agente e no risco de reiteração delitiva. No tocante à tese de dupla persecução penal e litispendência, o argumento defensivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem (fl. 713), motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, como expressamente assentado na decisão que indeferiu a liminar.
A circunstância de os únicos elementos atribuídos especificamente ao recorrente remontarem a julho de 2024 não tem o condão de afastar a contemporaneidade do decreto, pois o risco à ordem pública foi devidamente demonstrado no momento de sua decretação, com base nas investigações que revelaram a atuação contínua e hierárquica da organização criminosa. A ausência de apreensões na data da operação não elide, por si só, a necessidade da medida extrema, cuja justificação repousa na periculosidade concreta do agente e no risco de reiteração delitiva. No tocante à tese de dupla persecução penal e litispendência, o argumento defensivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem (fl. 713), motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, como expressamente assentado na decisão que indeferiu a liminar. Conforme consignado na mesma ocasião, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (fl. 713). A tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade também não pode ser acolhida. Como consignado na decisão monocrática que indeferiu a liminar (fl. 713), trata-se de pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Ressalte-se, também, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como é o caso dos autos (fl. 735). A propósito, o parecer do Ministério Público Federal reproduz precedente desta Corte em que se consolidou o entendimento de que:
"Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva." (AgRg no RHC 130.100/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.)
Por fim, mostra-se inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Quando a segregação cautelar se revela imprescindível e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos como na hipótese, em que há indícios da atuação funcional do recorrente no contexto de organização criminosa e de reiteração delitiva , mostra-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 550.830/BA), expressamente citado no acórdão recorrido (fl. 142). Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado no presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235967 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235967 (202601352890)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar (fl. 709/714), interposto por MAICON WASHINGTON RODRIGUES MOREIRA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem no writ de origem (HC n. 1011558-61.2026.8.11.0000), restando assim ementado (fl. 129/131): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PEN
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.