Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA LUCIA FILIPPINI à decisão de fls. 197/198, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
A r. decisão assevera que "o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época". Contudo, é manifestamente omissa, pois se furta a indicar, de forma clara e precisa:
(a) o número da suposta resolução infringida; (b) o artigo ou dispositivo específico que teria sido violado; e
(c) a razão jurídica concreta pela qual o preenchimento da guia seria irregular. Essa fundamentação genérica representa grave ofensa ao dever de motivação (art. 93, IX, CF; arts. 11 e 489, §1º, CPC). .. A decisão afirma que "a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento". Novamente, a decisão padece de omissão e de claro erro de premissa fática, pois não esclarece qual número foi lançado, qual seria o correto, nem aponta objetivamente a divergência. A verdade, ignorada pela decisão, é que a Guia de Recolhimento da União (GRU) foi preenchida com o número único do processo de origem, em estrita conformidade com as exigências normativas. Ao partir de um pressuposto fático equivocado, a decisão incorreu em manifesto erro de fato, o que autoriza a modificação do julgado via embargos, conforme jurisprudência deste próprio Tribunal (fl. 203). .. A decisão comete outro grave erro de premissa fática ao afirmar que a parte se limitou a apresentar "um comprovante de agendamento". O julgado omitiu-se completamente sobre o comprovante definitivo de liquidação da operação bancária, também anexado, que atesta o pagamento efetivo:
.. Ainda que se considerasse a comprovação inicial "equivocada", o vício seria sanável. O STJ entende que a possibilidade de correção (art. 1.007, § 4º, CPC) abrange justamente os casos em que o recorrente "recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada" (fls. 204/205). .. De forma ainda mais grave, a r. decisão embargada fundamenta a deserção na premissa fática de que a parte, ora Embargante, "embora regularmente intimada para sanar referido vício "do preparo", não regularizou". Com o devido respeito, tal afirmação é patentemente equivocada e não encontra qualquer amparo na realidade dos autos, configurando um erro de fato crasso e uma clara violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). A única intimação para saneamento de óbices emitida antes da decisão agravada é a Certidão de fls. 173, datada de 06/05/2026, cujo teor era específico, claro e restrito a um único ponto:
.. Como se vê, a intimação determinou, única e exclusivamente, a regularização da representação processual. Não há nenhuma menção, nem sequer remota, a qualquer suposta irregularidade no preparo, na guia de recolhimento (GRU) ou no comprovante de pagamento. .. Portanto, é absolutamente inverídica a premissa da qual partiu a r. decisão. A parte jamais foi intimada para sanar qualquer vício referente ao preparo recursal. Não se pode cogitar, assim, que "deixou de cumprir o que foi determinado", pois o único vício apontado foi devidamente corrigido (fls. 208/209). .. Requer-se manifestação expressa acerca da aplicabilidade dos seguintes dispositivos: CF/88: art. 5º, XXXV, LIV, LV; art. 93, IX. CPC: arts. 4º, 6º, 11, 139, IX, 489, §1º, IV, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.024. CC: arts. 884 a 886 (fl. 212). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento dos campos do formulário eletrônico, dentre os quais o "Número Único do Processo". No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Ao contrário do alegado pela embargante, na guia de recolhimento de fl.
7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento dos campos do formulário eletrônico, dentre os quais o "Número Único do Processo". No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Ao contrário do alegado pela embargante, na guia de recolhimento de fl. 64, consta o número 23802576520248260000, o qual é diverso daquele indicado como sendo o do processo em trâmite no segundo grau (2125534-46.2025.8.26.0000). Ademais, verificou-se, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, irregularidade no recolhimento do preparo. Não obstante regularmente intimada (fl. 69) para sanar o vício, a parte deixou de regularizá-lo, restringindo-se a apresentar, às fls. 73, a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, acompanhada apenas de comprovante de agendamento (fl. 74), sem a juntada do comprovante do efetivo pagamento. Diante desse contexto, o recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.)
Ademais não prospera a alegação de que o vício seria passível de correção. Registre-se que, quando intimada para recolher as custas nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, uma vez que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice
Nesse sentido: "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.3.2020). Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Outrossim, não procede a alegação de erro de fato. A decisão embargada refere-se à intimação de fl. 69, realizada pelo Tribunal de origem para regularização do preparo, e não à certidão de fl. 173, expedida nesta Corte. Assim, a parte teve oportunidade de sanar o vício, mas não comprovou o efetivo recolhimento das custas, inexistindo erro de fato ou violação ao art. 10 do CPC. Ademais, a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República, ou seja, inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Nesse sentido, AgInt no REsp 1517575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239827 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239827 (202601563345)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA LUCIA FILIPPINI à decisão de fls. 197/198, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão assevera que "o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época". Contudo, é manifestamente omissa, pois se furta a indicar, d
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