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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108880 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108880 (202602548703)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001954-95.2026.8.26.0026). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a progressão ao regime aberto ao paciente e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/26). Irresi

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001954-95.2026.8.26.0026). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a progressão ao regime aberto ao paciente e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/26). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Delito praticado na vigência da Lei nº 14.834/2024, que instituiu a obrigatoriedade do exame, e que foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP - Obrigatoriedade do exame, ademais, corroborada por elementos concretos que justificam sua realização - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Em suas razões, sustenta a impetrante que o exame criminológico foi determinado por decisão despida de fundamentação idônea, bem como que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo arbitrária e desnecessária a realização da avaliação criminológica. Salienta, ainda, que os delitos pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes da edição da Lei n. 14.846/2024, não havendo que se falar em imposição legal da perícia. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja dispensada a realização do exame criminológico e concedida a progressão de regime. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. No caso dos autos, o Juízo das execuções determinou a realização do exame criminológico, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/25): À vista dos autos de conhecimento, o sentenciado, mesmo ciente de que a própria vítima - sua companheira - havia expressamente determinado que ele se retirasse do imóvel, deliberadamente se dirigiu à residência da ofendida, arrombou a porta e ingressou no local em período noturno. Relevante destacar que a própria vítima, em audiência, reforçou que tem medo do réu e questionou se ele seria posto em liberdade, tendo mantido o pedido de medidas protetivas. Registre-se, ainda, que o sentenciado é multirreincidente em práticas de violência contra a mulher, com mais de dois processos anteriores de mesma natureza. A natureza específica dos delitos - praticados no âmbito da violência doméstica e familiar - , aliada às circunstâncias concretas da conduta praticada, impõe a necessidade de avaliação técnica especializada antes da progressão ao regime aberto. Com efeito, os crimes praticados no âmbito de relações domésticas e familiares apresentam particularidades criminológicas que os distinguem da criminalidade comum. O agressor, via de regra, não representa perigo generalizado à sociedade, mas direciona sua conduta violenta especificamente às pessoas com quem mantém ou manteve vínculo afetivo. A reiteração delitiva, quando ocorre, tem como alvo preferencial justamente essas vítimas específicas - circunstância que se mostra concretamente demonstrada no presente caso, em que o sentenciado acumula condenações sucessivas envolvendo a mesma vítima e o mesmo núcleo doméstico. A progressão ao regime aberto implica a fruição de liberdade durante o período de repouso e nos dias de folga, permitindo ampla circulação do sentenciado. O agressor, via de regra, não representa perigo generalizado à sociedade, mas direciona sua conduta violenta especificamente às pessoas com quem mantém ou manteve vínculo afetivo. A reiteração delitiva, quando ocorre, tem como alvo preferencial justamente essas vítimas específicas - circunstância que se mostra concretamente demonstrada no presente caso, em que o sentenciado acumula condenações sucessivas envolvendo a mesma vítima e o mesmo núcleo doméstico. A progressão ao regime aberto implica a fruição de liberdade durante o período de repouso e nos dias de folga, permitindo ampla circulação do sentenciado. Considerando que a vítima manteve o pedido de medidas protetivas em audiência e declarou expressamente temer o retorno do sentenciado ao seu convívio, a concessão do benefício sem prévia avaliação técnica pode representar risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. Ademais, o delito de maior expressividade penal - violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º do CP) - foi praticado em 28/07/2025, data posterior à vigência da Lei nº 14.843/2024 (11/04/2024), que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para toda progressão de regime, nos termos do art. 112, §1º da LEP. .. Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, destacou (e-STJ fls. 29/30): Como bem destacado pelo Ministério Público em contrarrazões e pela d. Procuradoria de Justiça em seu lúcido parecer, o sentenciado é multirreincidente na prática de crimes dolosos em contexto de violência doméstica1. Um dos crimes pelos quais se cumpre pena invasão de domicílio foi praticado no mesmo contexto: a vítima, temendo por sua integridade física, foi se assegurar na residência de uma amiga, ocasião em que uma vizinha lhe informou que o sentenciado estava arrombando o portão de sua residência, o que resultou na prisão dele em flagrante no dia 28/07/2025 pela invasão do domicílio. Importa destacar que este último delito foi praticado já na vigência da Lei nº 14.843/2024, que alterou a redação do art. 112, § 1º, da LEP para prever expressamente o exame criminológico como meio de prova do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. .. No caso específico, o sentenciado acumula diversas condenações por delitos praticados em contexto de violência doméstica. Aliás, a sentença condenatória de um dos delitos pelos quais se cumpre pena atualmente (invasão de domicílio) chama atenção ao ponderar na dosimetria da pena que "fixa-se a pena acima do mínimo legal pela culpabilidade elevada (anteriormente havia medida protetiva revogada e houve discussão naquele dia, além do que ele entendia que aquela discussão era sem importância e fica nítido como desconsidera a importância da proteção da mulher)." Definitivamente, não se quer valorar em duplicidade o mesmo fato para penalizar o sentenciado. A progressão continua viável, de acordo com as regras do art. 112, LEP. Mas também não se pode ignorar elementos concretos dos autos do histórico pessoal do sentenciado, da dinâmica delitiva e da forma como ele age e se posiciona reiteradamente que recomendam maior cautela antes de se decidir sobre a progressão a regime mais brando, com liberdade desvigiada. Esse histórico concreto recomenda que a aferição do mérito subjetivo não se limite à análise do comportamento intramuros no último ano. Inicialmente, frise-se que o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência. Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência. Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.) No caso, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Dos excertos colacionados, vê-se que o Juízo de primeiro grau levou em conta a gravidade concreta dos delitos praticados, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O agravante sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentos concretos para a exigência de exame criminológico, alegando que fugas antigas e a gravidade do crime não justificam a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no tempo de pena remanescente e no histórico de fugas do apenado, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentos concretos para a exigência de exame criminológico, alegando que fugas antigas e a gravidade do crime não justificam a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no tempo de pena remanescente e no histórico de fugas do apenado, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439, autoriza o magistrado a determinar a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que o faça em decisão motivada pelas peculiaridades do caso. 5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação automática da Lei n. 14.843/2024, mas sim de circunstâncias concretas preexistentes, como a gravidade concreta dos delitos e o histórico de fugas do apenado, que já autorizavam a medida com base na jurisprudência anterior. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar o histórico prisional global, e não apenas o comportamento recente do apenado. 7. Não há violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a exigência do exame criminológico está fundamentada em elementos concretos e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.046.312/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. VALIDADE DO LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio). 5. A alegação de nulidade do laudo pericial não procede, pois o documento foi subscrito por assistente social, o que afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício. 6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício. 6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.020.353/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Dessa forma, havendo fundamento que demonstrou, efetivamente, o demérito do condenado para justificar sua submissão a exame criminológico, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no acórdão. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus . P ublique-se. Intimem-se. EMENTA

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