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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108843 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108843 (202602556615)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SIQUEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, havendo conv

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SIQUEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, havendo conversão da custódia em preventiva. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988. Aduz que não houve visualização de atos de mercancia no momento da abordagem, sustentando que a imputação se baseou apenas em presunções ligadas ao local e ao acondicionamento das substâncias. Assevera que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e sem justificativa idônea, o que comprometeria a legalidade da diligência e a higidez da prova. Afirma que a custódia cautelar se apoia apenas em relatos policiais contraditórios, sem prova técnica ou testemunhal independente de corroboração. Defende que a decisão de primeiro grau e o acórdão da origem reproduziram fundamentos genéricos, sem individualização da conduta do paciente, em afronta à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF. Entende que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a antecipação de pena por meio da prisão processual. Pondera que o paciente é primário e não possui condenações transitadas em julgado, devendo tais circunstâncias pessoais ser consideradas em favor da liberdade. Informa que há adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao art. 282, § 6º, do CPP, como comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca e eventual monitoração eletrônica. Afirma que o princípio da homogeneidade recomenda que a prisão provisória não seja mais gravosa que a sanção definitiva esperada. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, em caso de óbice formal, a concessão de ofício. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 162-163, grifo próprio): Trata-se de prisão em flagrante de LUIZ GUILHERME SIQUEIRA SILVA e DIEGO GABRIEL MIRANDA DE CARVALHO em 01/04/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA). Consta que policiais militares, durante patrulhamento, avistaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, adentraram rapidamente em um imóvel. Diante da fundada suspeita, os policiais visualizaram objetos sendo arremessados em direção a terreno baldio, recuperando-os e, em seguida, abordando os indivíduos no interior da residência. No local, foram apreendidos entorpecentes consistentes em maconha, cocaína e crack e uma balança de precisão. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva e a Defesa requereu o relaxamento do flagrante ou a concessão de liberdade provisória. É o relatório. De início, anoto que, em respeito à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois os indiciados se encontram na cadeia pública, com diversos outros presos e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como os indiciados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva e a Defesa requereu o relaxamento do flagrante ou a concessão de liberdade provisória. É o relatório. De início, anoto que, em respeito à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois os indiciados se encontram na cadeia pública, com diversos outros presos e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como os indiciados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa aos indiciados, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Presos os indiciados na posse dos entorpecentes, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal. Assim, homologo o auto de prisão pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os indiciados. Rejeito o pedido de relaxamento, porque a busca foi feita em apartamento não habitado, destinado ao que narraram os policiais apenas à preparação de drogas para revenda, além de que, diante da anterior fuga da abordagem e dispensa de pochete, observa-se a fundada suspeita de crime permanente a relativizar a inviolabilidade de domicílio. Nos termos do art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312 do mesmo diploma legal), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme apreensão das drogas e dos apetrechos utilizados para a traficância. Os indiciados foram abordados pelos policiais e com eles foram localizadas drogas, além de balança de precisão, indicativa de atividade voltada à mercancia ilícita. Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, os objetos apreendidos e as circunstâncias da abordagem. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta dos indiciados é grave, especialmente diante da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e um tijolo de maconha com aproximadamente 1 kg), do local conhecido pela prática reiterada de tráfico, da atuação em conjunto e da presença de menor envolvido, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. No que se refere às condições pessoais, verifica-se que, embora tecnicamente primário, LUIZ GUILHERME SIQUEIRA SILVA responde a outros processos, notadamente pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (1500149-28.2025.8.26.0621) e tentativa de homicídio (1500243-15.2025.8.26.0220), circunstância que reforça os indícios de envolvimento com a prática criminosa. Por sua vez, DIEGO GABRIEL MIRANDA DE CARVALHO é reincidente específico, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena por condenação nos autos nº 1500264-49.2025.8.26.0621, o que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e risco concreto de reiteração delitiva. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos. Como último aspecto, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal seria insuficiente em face da conduta dos indiciados, pois, ao que tudo indica, atuavam de forma associada na prática criminosa e, uma vez colocados em liberdade, poderão retomar a atividade ilícita. Pontue-se, ademais, que os indiciados tentaram se evadir da abordagem policial, inclusive arremessando objetos, o que demonstra resistência à ação estatal. Por isso, se postos em liberdade, é possível que não compareçam para responder ao processo e para cumprimento de eventual pena, de modo que a custódia também é necessária para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319 do Código de Processo Penal seria insuficiente em face da conduta dos indiciados, pois, ao que tudo indica, atuavam de forma associada na prática criminosa e, uma vez colocados em liberdade, poderão retomar a atividade ilícita. Pontue-se, ademais, que os indiciados tentaram se evadir da abordagem policial, inclusive arremessando objetos, o que demonstra resistência à ação estatal. Por isso, se postos em liberdade, é possível que não compareçam para responder ao processo e para cumprimento de eventual pena, de modo que a custódia também é necessária para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante de LUIZ GUILHERME SIQUEIRA SILVA (..). O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, evidenciou a quantidade de drogas apreendidas (fl. 47): Segundo consta, no dia 1º de abril de 2026, por volta das 13h, na Avenida Integração, nº 595, Bloco 88, apartamento 01, Residencial Santa Mônica, município de Guaratinguetá, LUIZ GUILHERME e Diego, agindo em concurso com o adolescente C.L.C.Z., foram flagrados na posse de (massas líquidas): 1.033,29g de maconha, 9,05g de cocaína e 39,05g de crack. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1.033,29 g de maconha, 9,05 g de cocaína e 39,05 g de crack. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) A apreensão de droga, juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como balança de precisão, justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos, com destaque para aqueles relacionados aos crimes de porte ilegal de arma de fogo (autos n. 1500149-28.2025.8.26.0621) e de tentativa de homicídio (autos n. 1500243-15.2025.8.26.0220). Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerad o o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Destaca-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Destaca-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). Ainda, o Juízo singular ressaltou que há indícios da participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior. A propósito: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)". 2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada". 3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem denegada. (HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos (fls. 42-44, grifo próprio): Logo, ainda que de índole constitucional, a garantia em estudo não é absoluta, admitindo o seu sacrifício quando no interior da residência esteja ocorrendo a prática de crime. Para que haja o ingresso regular e válido em domicílio alheio, necessária a demonstração de um contexto fático delituoso anterior à própria invasão, considerado como justa causa para a flexibilização da inviolabilidade do domicílio. .. No caso concreto, durante patrulhamento em área notoriamente conhecida pelo tráfico de entorpecentes no Residencial Santa Mônica, em Guaratinguetá, policiais militares da ROCAM avistaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, adentraram precipitadamente um imóvel e arremessaram uma pochete e uma sacola contendo expressiva quantidade de drogas. O imóvel Bloco 88, Rua 7 não possuía qualquer mobília, era utilizado exclusivamente como ponto de tráfico e pertencia a Adriana de Siqueira Silva, foragida da Justiça por crime da mesma natureza. No interior, foram encontrados Luiz Guilherme, Diego e o adolescente C. L. C. Z., além de tablete de maconha e balança de precisão sobre o sofá. No total, foram apreendidos maconha, cocaína e crack em porções individualizadas prontas para venda, numerário e instrumento de pesagem, sendo que Diego admitiu ter se deslocado de Aparecida especificamente para auxiliar no preparo e embalo das substâncias. Assim, não há se cogitar, diante de tal quadro, de ilegalidade da atuação dos guardas municipais. Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de entorpecentes no Residencial Santa Mônica, em Guaratinguetá - SP, policiais militares da ROCAM avistaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, adentraram precipitadamente um i móvel e arremessaram uma pochete e uma sacola contendo expressiva quantidade de drogas, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões para a busca domiciliar. Ademais, nessa busca domiciliar, foram apreendidos maconha, cocaína e crack em porções individualizadas prontas para venda, numerário e balança de precisão. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: .. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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