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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3230646 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230646 (202601422140)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELLE SAGGIN PACHECO LIMA à decisão de fls. 538, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática exarada por este douto Juízo Presidencial não conheceu do Agravo sob o fundamento de que a recorrente não teria procedido à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELLE SAGGIN PACHECO LIMA à decisão de fls. 538, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática exarada por este douto Juízo Presidencial não conheceu do Agravo sob o fundamento de que a recorrente não teria procedido à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, Dra. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA (OAB/DF 71.733), vindo a aplicar o óbice da Súmula nº 115 do STJ. Data maxima venia, houve manifesto equívoco de premissa fática no exame dos autos eletrônicos, o que configura evidente omissão/erro material passível de correção por esta via recursal. Conforme se depreende expressamente das fls. 422 dos autos, consta devidamente acostado o instrumento de Substabelecimento, por meio do qual a advogada substabelecente outorga os poderes que recebeu da recorrente à ora subscritora, Dra. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA, vejamos (fls. 543). .. Diferente do que constou no decisum, a cadeia de representação processual encontra-se perfeitamente hígida e regularizada nos autos desde as instâncias de origem. Portanto, a petição de Agravo e o Recurso Especial foram interpostos por profissional devidamente habilitada nos autos, restando inaplicável a penalidade inserta na Súmula nº 115/STJ (fl. 544). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que o substabelecimento acostado aos autos não é apto a demonstrar a regular representação processual (fl. 422). Isso porque, embora firmado por advogada, verifica-se que esta atuava em causa própria, não havendo outorga de poderes por meio de procuração. Nessa hipótese, inexiste mandato originário, razão pela qual não há cadeia de representação a ser transferida, sendo juridicamente inviável o substabelecimento. Assim, seria necessária a outorga de procuração direta à patrona indicada, o que não ocorreu. Ressalte-se que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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