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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220621 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220621 (202600734438)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Segundo o ente

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Segundo o entendimento deste STJ, o conhecimento deste recurso especial está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/2015, o que não ocorreu, além de não se tratar de recurso da Fazenda Pública, nem de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, com grifos nossos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de oposição, pela terceira vez, de embargos de declaração, sem que haja, no acórdão embargado, qualquer vício integrativo ensejador do recurso. 2. Caracterizada a reiteração abusiva de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa anteriormente aplicada para 5% do valor atualizado da causa, ressaltando-se que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e, ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração (§ 4º do art. 1.026 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.170/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022. 3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.886.699/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 autoriza que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa seja elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida sanção. 3. Hipótese em que reproduzida, pela terceira vez, idêntica pretensão deduzida em sede de aclaratórios opostos anteriormente pela ora embargante - noticiando julgamento de recurso repetitivo -, a qual nem sequer teve admitido o seu apelo nobre pelo Tribunal de origem e conhecido o agravo interno por esta Turma - à vista da incidência da Súmula 182 do STJ -, o que manifesta o caráter protelatório do presente recurso. 4. À vista do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 664.303/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 19/12/2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEPOSITO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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