Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA e CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1676-1677, e-STJ):
AÇÃO DE COBRANÇA. Locação de bens móveis e prestação de serviços. Consórcio de empresas instituído para atuação na área de construção civil. Sentença de parcial procedência da lide principal, procedência da lide secundária em relação à litisdenunciada recorrente e improcedência quanto as demais. Insurgência das corrés e da litisdenunciada. Gratuidade de justiça requerida pelas corrés Consórcio SPAVIAS Serne e SPAVIAS Engenharia que restou indeferida. Recolhimento das custas não realizado. Deserção caracterizada. Interposição de recurso aos tribunais superiores que não possuem efeito suspensivo e não impedem o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. Recurso adesivo interposto pela litisdenunciada. Recolhimento das custas em dobro não realizado. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Arguição de inadmissibilidade do recurso da afastada. Ausente violação ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conjunto probatório suficiente para o julgamento do feito. Dilação probatória que não se prestaria a alterar o deslinde da demanda. Lapso temporal que inviabiliza a perícia técnica dos equipamentos. Perícias contábil desnecessária. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal na forma do art. 205, §5º, I, do Código Civil, já que se trata de dívida constante de documento particular. Além disso, quanto à pretensão reparatória, por se originar de inadimplemento contratual, incide sobre a hipótese o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Precedentes do C. STJ. Legitimidade passiva. Solidariedade das empresas consorciadas. Instrumento de constituição do consórcio que prevê expressamente a responsabilidade solidária perante terceiros. Solidariedade que pode ser convencionada pelas partes. Inteligência do art. 278, §1º, da Lei 6.404/64 (Lei das Sociedades por Ações). Empresa sucessora que assumiu expressamente as obrigações pretéritas por meio de termo aditivo. Relação contratual de locação e prestação de serviços devidamente comprovada por proposta e contratos, além de notas fiscais, recibos de entrega e de devolução de equipamentos, relatórios e demais documentos que conferem verossimilhança às alegações da autora e demonstram a existência do crédito. Assinaturas nos canhotos que não foram especificamente impugnadas, presumindo-se o recebimento por funcionário ou pessoa autorizada pela empresa. Teoria da aparência. Termos contratuais que impunham às rés a incumbência de orientar o transporte e conferência dos equipamentos, além do preenchimento dos relatórios e assinatura, pelo que a sua falta tem aptidão de validar o registro exibido pela autora, a despeito da impugnação formulada. Sentença que promoveu meticulosa análise das notas fiscais, recibos e ordens de serviço, inclusive com reconhecimento de inexigibilidade de parte da cobrança por falta de lastro. Impugnações genéricas e superficiais que não atendem ao requisito do art. 341 do CPC e esbarram nos demais elementos dos autos. Teses afetas aos juros moratórios constantes do contrato e limitação percentual da reparação de danos que não foram arguidas antes da sentença, configurando inadmissível inovação recursal. Sentença mantida. Apelos da corré Cava Engenharia desprovido, não conhecido o apelo das corrés Consórcio SPAVIAS Serne e SPAVIAS Engenharia e o recurso adesivo interposto pela litisdenunciada Serne. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1710-1716 e 1731-1742, e-STJ. Nas razões de recurso espec ial (fls. 1766-1786, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 9º, 10 e 99, § 2º e § 7º, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de prévia intimação para complementação de documentos de gratuidade (arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC) e nulidade da deserção por pendência de análise do efeito suspensivo ao REsp sobre a gratuidade, com dispensa de preparo na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1869-1886, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1895-1897, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1913-1921, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. As empresas ora agravantes alegaram violação dos arts.
Sustenta, em síntese: necessidade de prévia intimação para complementação de documentos de gratuidade (arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC) e nulidade da deserção por pendência de análise do efeito suspensivo ao REsp sobre a gratuidade, com dispensa de preparo na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1869-1886, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1895-1897, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1913-1921, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. As empresas ora agravantes alegaram violação dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC sob o argumento de que seria necessária prévia intimação para complementação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, antes do indeferimento do benefício da gratu idade da Justiça. O conteúdo normativo dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, bem como as respectivas teses, não foram objeto de discussão pela instância ordinária. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. .. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. .. 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. .. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Observa-se que, embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, exige-se que a tese debatida no recurso especial tenha sido expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição dos aclaratórios na origem, quanto a alegação, em sede de recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau (v.g., AgInt no AREsp n. 1.329.977/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018), o que não ocorre na espécie. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.424.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; dentre outros. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Uma vez que foi mantido o indeferimento da gratuidade da Justiça, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178173 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178173 (202600481518)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA e CONSÓRCIO SPAVIAS SERNE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1676-1677, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA. Locação de bens móveis e pres
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