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STJ — DECISÃO AREsp 3255728 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3255728 (202601797277)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE JERICÓ/PB se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 877/878): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE JERICÓ/PB se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 877/878): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na consonância do acórdão regional com o Tema 653 do STF (RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/02/2018). 2. O recorrente sustenta que a controvérsia também envolve dispositivos infraconstitucionais, como a LC nº 62/1989, a Lei 4.320/1964, o art. 14 da LC nº 101/2000 (LRF) e o art. 112, § 18, da LDO/2018 (L. 13.473/2017), justificando o cabimento do recurso especial. 3. Alega, ainda, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 926 do CPC, por ausência de fundamentação adequada e por desconsideração da necessidade de jurisprudência estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a dedução de incentivos fiscais da base de cálculo do FPM pode ser objeto de recurso especial, considerando que a decisão recorrida aplicou entendimento consolidado do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não cabe recurso especial quando a matéria controvertida se resume à interpretação da Constituição Federal. 6. No REsp nº 2.091.467/PE, o STJ reafirmou que a controvérsia acerca da base de cálculo do FPM é eminentemente constitucional, pois decorre diretamente da aplicação do art. 159 da CF/1988: "Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que a pretensão do ente municipal viola os critérios previstos no art. 159 da Constituição Federal ." (STJ, REsp n. 2.091.467/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/10/2023). 7. No mesmo sentido, o STJ decidiu: "Ao examinar a pretensão do recorrente , o Tribunal Regional dirimiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo a inviabilizar o manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte." (STJ, AgRg no AREsp 592.591/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/06/2016). 8. A fundamentação eminentemente constitucional da decisão recorrida afasta a admissibilidade do recurso especial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; sustenta, ao art. 6º da Lei 4.320/1964, ao art. 14 da Lei Complementar 101/2000 e ao art. 112, § 18, da Lei 13.473/2017, defendendo que incentivos fiscais com arrecadação não podem ser deduzidos da base do Fundo de Participação dos Municípios (fls. 750/766) Argumenta que os incentivos de natureza arrecadatória (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), à semelhança de PIN e PROTERRA, integram o produto da arrecadação e não podem ser deduzidos do repasse do Fundo de Participação dos Municípios, sendo indevida a aplicação do Tema 653/STF. Contrarrazões apresentadas às fls. 796/803. O recurso não foi admitido em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e teve o seguimento negado em relação ao mérito (fls. 805/806), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado e foi negado provimento ao agravo interno pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 841/851). É o relatório. Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado refere-se exclusivamente à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois quanto aos demais pontos da insurgência, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada no Tema 653/STF. Em conformidade com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão que nega seguimento a recurso especial somente é cabível agravo interno com base na alínea b do inciso I desse artigo. Veja-se: Art. 1.030. 805/806), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado e foi negado provimento ao agravo interno pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 841/851). É o relatório. Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado refere-se exclusivamente à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois quanto aos demais pontos da insurgência, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada no Tema 653/STF. Em conformidade com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão que nega seguimento a recurso especial somente é cabível agravo interno com base na alínea b do inciso I desse artigo. Veja-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: .. (b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; .. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Desse modo, a apreciação do recurso por esta Corte Superior fica restrita apenas aos pontos não admitidos pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL (ART. 1.030, I, DO CPC) E INADMISSÃO PARCIAL (ART. 1.030, V, DO CPC). DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSA APENAS SOBRE A PARTE INADMITIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA A TEMA COM SEGUIMENTO NEGADO. ANÁLISE PREJUDICADA. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. DECADÊNCIA. SÚMULA 401/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. DEMAIS TESES RECURSAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade proferida na origem que, em um capítulo, nega seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, do CPC) e, em outro, o inadmite quanto a teses diversas (art. 1.030, V, do CPC), delimita a matéria devolvida a esta Corte Superior. O agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é cabível apenas contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o meio adequado para impugnar a negativa de seguimento. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.351.033/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento visando compelir a União a recalcular e repassar o Fundo de Participação dos Municípios sobre o produto da arrecadação sem a dedução dos incentivos fiscais FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A parte recorrente sustenta omissão e fundamentação deficiente quanto à extensão dos fundamentos da ACO 758/SE e do Tema 1.187/STF aos incentivos FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP (fls. 692/713). Nos embargos de declaração opostos por ambas as partes, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão afirmando que "descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" e que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 746). No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 683): Desse modo, as deduções e incentivos fiscais concedidos de IR e IPI não compõem o percentual destinado ao Fundo de Participação de Municípios - FPM. Nos embargos de declaração opostos por ambas as partes, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão afirmando que "descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" e que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 746). No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 683): Desse modo, as deduções e incentivos fiscais concedidos de IR e IPI não compõem o percentual destinado ao Fundo de Participação de Municípios - FPM. No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, D Je de 17/12/2021). Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. Como se vê, o acórdão recorrido enfrentou de modo explícito a controvérsia, assentando a constitucionalidade da dedução de incentivos e isenções de IR e IPI da base do Fundo de Participação dos Municípios à luz do Tema 653/STF e a inaplicabilidade da tese da ACO 758/SE e do Tema 1.187/STF aos demais fundos (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), circunscrevendo-a especificamente ao PIN e PROTERRA por interpretação literal. Embora a fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem tenha sido sucinta, a decisão não deve ser considerada carente de fundamentação porque a questão controvertida foi devidamente analisada, de modo que não implica negativa de prestação jurisdicional. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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