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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277770 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277770 (202602106674)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e TCU SINDILEGIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 317): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. CÂMARA DOS DEPUTADOS.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e TCU SINDILEGIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 317): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA. LEI N. 12.777/12. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir qual a data-base para a progressão funcional dos servidores da Câmara dos Deputados, quando há reenquadramento funcional, decorrente de um novo plano de carreira instituído pela Lei n. 12.777/2012. 3. O reposicionamento constitui alteração da posição do servidor na escala de referência de vencimentos, independentemente de avaliação funcional, por força de vontade legislativa. Já o enquadramento decorre de reestruturação da tabela de vencimentos por força de lei e implica a correspondência entre as antigas referências e as constantes do sistema vigente. Logo, a passagem de um padrão para outro, em razão do enquadramento, igualmente independe de avaliação funcional, mas é resultado de um novo plano de carreira, instituído por lei (no caso dos autos, a Lei nº 12.777/2012). 4. O artigo 3º da Portaria-DG nº 166, de 31/12/2007, disciplinou, no âmbito da Câmara dos Deputados, os casos de reposicionamento e reenquadramento: "Art. 3º No caso de reposicionamento, o novo interstício será contado a partir da data em que ocorrer a mudança de padrão. Parágrafo único. Entende-se por reposicionamento qualquer alteração do padrão de vencimento não decorrente da aplicação desta norma." 5. Assim, em função do reenquadramento dos servidores efetivos da Câmara dos Deputados na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 12.777/12, o interstício para efeito de progressão funcional passou a ser 1º de janeiro de 2013. 6. A mudança na escala de referência perpetrada pela Lei 12.777/2012, resulta em posição jurídica nova em razão do enquadramento no novo Plano de Carreira, na qual o servidor deve ser avaliado no desempenho de suas funções durante doze meses para fins de progressão. Portanto, a avaliação funcional não tem lugar na data da posse/exercício se não transcorrido um ano da assunção do novo padrão. Saliente-se que não há que se falar em alteração do interstício para a progressão; este permanece equivalente a 1 (um) ano, mas, repita-se, contado a partir da implantação da nova situação jurídica pelo diploma legal, que já conferiu um novo nível na escala de vencimentos. 7. A interpretação mais adequada para a situação em apreço, tomando-se o ordenamento jurídico de forma sistemática e harmônica, conduz ao indeferimento da pretensão do apelante, por falta de respaldo legal, mantendo-se a sentença de origem nos termos em que proferida. 8. Ademais, encontra-se consolidado o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CRFB. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347/356). A parte recorrente alega, sob a alínea a, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal de origem quedou-se omisso em relação ao princípio da isonomia, à legislação vigente na data da posse, à irredutibilidade de vencimentos e à jurisprudência aplicável ao tema, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Sob a alínea c, alega divergência jurisprudencial com precedentes do TRF 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 206), que firmaram tese no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, por reputar ilegais as normas que impõem data única para todos os servidores. Contrarrazões apresentadas (fls. 511/522). O recurso especial foi admitido. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de cobrança ajuizada por SINDILEGIS, na qualidade de substituto processual de servidores da Câmara dos Deputados lotados no Departamento de Polícia Legislativa. A pretensão objetiva a declaração de ilegalidade do art. Sob a alínea c, alega divergência jurisprudencial com precedentes do TRF 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 206), que firmaram tese no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, por reputar ilegais as normas que impõem data única para todos os servidores. Contrarrazões apresentadas (fls. 511/522). O recurso especial foi admitido. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de cobrança ajuizada por SINDILEGIS, na qualidade de substituto processual de servidores da Câmara dos Deputados lotados no Departamento de Polícia Legislativa. A pretensão objetiva a declaração de ilegalidade do art. 3º da Portaria-DG 166/2007 e o reconhecimento de que o marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão funcional deve ser a data de ingresso individual de cada servidor no órgão, com condenação da União ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) princípio da isonomia; (b) legislação vigente na data da posse; (c) irredutibilidade de vencimentos; e (d) jurisprudência aplicável ao tema, especialmente os julgados do Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto central da controvérsia, tendo concluído que o reenquadramento dos servidores da Câmara dos Deputados promovido pela Lei 12.777/2012 instaurou nova posição jurídica para todos os integrantes do quadro de pessoal, de modo que o interstício de doze meses para fins de progressão funcional passou a ser contado a partir de 1º de janeiro de 2013, independentemente da data de ingresso individual de cada servidor. Ao adotar esse fundamento, o Tribunal de origem implicitamente rejeitou as teses da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, por serem incompatíveis com a ratio decidendi eleita. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O entendimento desta Corte Superior é o de que apenas a menção apenas de dispositivos legais nas razões recursais não é suficiente para o conhecimento do recurso especial; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação pela qual se demonstre em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). .. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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