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Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo que o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, reduzindo o valor da indenização que havia sido fixado na sentença (fls. 802-830). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 684-698):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDA - Considerando que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito não incapacitaram o requerente para as suas atividades laborais, não há que se falar em condenação do condutor do veículo ao pagamento de pensão vitalícia, preconizada pelo art. 950 do Código Civil. - Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), mostrando-se adequado o quantum que guarda compatibilidade com sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo do ofendido. - A reparação por danos estéticos se mostra devida na hipótese em que se verifica ter a parte sofrido abalos físicos de caráter permanente, aptos a alterar a sua integridade corporal. - Havendo sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 86, caput, do CPC, segundo o qual "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencidos, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", de acordo com os graus de êxito e derrota experimentados pelas partes. Foram opostos embargos de declaração pela recorrrida ELIANA REIS (fls. 713-714). Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 719-720). Os embargos de declaração opostos recorrida ELIANA REIS não foram acolhidos (fls. 728-731). Foram opostos embargos de declaração pela recorrida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (fls. 735-738). Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 745-746). Os embargos de declaração opostos pela recorrrida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. foram acolhidos para modificar a forma de distribuição dos ônus da sucumbência (fls. 756-759). Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 763-772). A presentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 778-782). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos (fls. 793-798). Foi interposto recurso especial (fls. 802-830), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 944, 949 e 950 do CC, uma vez que o acórdão recorrido não teria fixado corretamente o valor da indenização, considerando a extensão do dano causado pelo acidente de trânsito, o que teria gerado o enriquecimento indevido dos recorridos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial p ela recorrrida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S. A. (fls. 837-851). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 855-857). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 861-891). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 897-905 e 906-908). O agravo em recurso especial foi conhecido e convertido em recurso especial (fl. 963). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial, com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts.
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 793-798). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Também não se constatou a hipótese do art. 489 do CPC, porquanto o acórdão delineou as razões suficientes. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 186, 944, 949 e 950 do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, a redução do valor da indenização que havia sido fixada na sentença é adequada considerando a extensão dos danos decorrentes do acidente de trânsito (fls. 461-473). Assim, a tese central da pretensão do recorrente é a desproporção entre a extensão do dano e a indenização fixada, o que teria gerado o enriquecimento sem acusa dos recorridos. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO, INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO. PERÍODO. AFASTAMENTO. ATIVIDADES. LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipóte se, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à fixação do pensionado mensal e o valor atribuído a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.125.317/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação, observada a distribuição proporcional de fls. 756-759. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280994 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280994 (202601126131)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo que o Tribunal de origem de
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