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STJ — DECISÃO REsp 2277307 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277307 (202602010790)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1022-1023): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVID

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1022-1023): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, proposta por empresa contratante de plano coletivo empresarial. A sentença declarou rescindido o contrato a partir da data do pedido de cancelamento (10/12/2024) e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades relativas ao período de 60 dias subsequentes, bem como eventual multa contratual, com condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão e autoriza a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre pessoa jurídica e operadora de plano de saúde, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da contratante, reconhecendo-se sua posição de destinatária final do serviço. A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo é abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. A cobrança das mensalidades referentes ao período de 60 dias após o pedido de cancelamento é inexigível, em razão da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarada por sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, posteriormente referendada pela ANS com a edição da RN nº 455/2020. A posterior revogação da RN nº 455/2020 pela RN nº 557/2022 não restabeleceu a validade da cláusula de aviso prévio, pois o art. 23 desta última apenas exige que as condições de rescisão constem do contrato, sem autorizar a retomada de previsões anteriormente anuladas judicialmente. A jurisprudência do TJ-SP confirma o entendimento de que a exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano é indevida, mesmo quando fundada em cláusula contratual e em norma administrativa revogada, prevalecendo o comando judicial com eficácia nacional. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias por força da autonomia privada e da boa-fé, sustentando a subsistência de obrigações durante o lapso entre a comunicação e a efetiva rescisão, com a contraprestação de serviços à disposição. Aponta afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Invoca o princípio pacta sunt servanda e afirma a inexistência de abusividade. Argumenta que a decisão coletiva anulou apenas o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, preservando o caput. Sustenta que o art. 23 da RN 557/2022 permite estipular condições contratuais de rescisão, inclusive aviso e sanções por prazo mínimo de vigência. Afirma cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência sobre a possibilidade de estipulação contratual de multa e aviso prévio. Não indica acórdão paradigma específico nem artigo federal alvo de uniformização. Alega a prática de advocacia predatória, requer a extinção sem mérito por falta de interesse de agir e a aplicação de sanções por má-fé. Nas contrarrazões de fls. 1056-1070, a FGP Fisioterapia Ltda. sustenta óbices de admissibilida de, afirmando ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. Defende, no mérito, a abusividade da cláusula de aviso prévio, a eficácia geral da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a edição da RN 455/2020, afirmando a inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento. Afasta a alegação de advocacia predatória, apontando litigância predatória reversa das operadoras, e cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a regularidade do exercício do direito de ação. sustenta óbices de admissibilida de, afirmando ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. Defende, no mérito, a abusividade da cláusula de aviso prévio, a eficácia geral da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a edição da RN 455/2020, afirmando a inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento. Afasta a alegação de advocacia predatória, apontando litigância predatória reversa das operadoras, e cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a regularidade do exercício do direito de ação. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, a FGP Fisioterapia Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando rescindir imediatamente plano de saúde coletivo empresarial e afastar cobrança de mensalidades após 10/12/2024. Alegou abusividade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e indicou valor central de R$ 9.123,70 (nove mil cento e vinte e três reais e setenta centavos) (fls. 1-16). A sentença julgou procedente. Declarou rescindido o contrato na data do pedido de cancelamento, reconheceu inexigíveis as mensalidades do período de 60 dias e eventual multa contratual, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a decisão coletiva que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, com referência à RN 455/2020 (fls. 967-970). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença. Fundamentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio e afirmou que a RN 557/2022 não restabeleceu a exigência, preservando a eficácia geral da decisão coletiva que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (fls. 1021-1028). Primeiramente, verifico que a questão controversa está delineada da seguinte maneira: abusividade (ou não) da cláusula contratual que prevê o aviso prévio para a efetivação da rescisão unilateral. Nesse ponto, urge salientar que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual de aviso prévio, em razão do julgamento da ação civil pública que declarou a nulidade de tal previsão, veio ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifo nosso) Secundariamente, constato que o alegado dissídio carece de fundamentação, pelos aspectos que enumero: o acórdão paradigma, além de conter apenas a ementa, se encontra incompleto; não há informação sobre a classificação e o número do julgado paradigma; não existe demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido; e não foi apontado, em dissídio, qual seria o dispositivo legal violado. Desta forma, aclaro a incidência, no que tange à divergência aduzida, da Súmula 284/STF, pois deficiente a fundamentação . Por fim, relativamente à suposta litigância predatória, averiguo que, além de não haver indicação de dispositivos infringidos, a matéria não foi prequestionada, haja vista a ausência de enfrentamento do tema no voto do relator. Incidem, assim, os óbices estampados nas Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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