Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ijuí/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 411):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. AUTUAÇÃO. MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E/OU CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há obrigatoriedade da presença de pro ssional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os pro ssionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Precedentes. 2. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 427). A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973, sustentando que o acórdão criou exceção não prevista na lei para exigir farmacêutico em dispensário na entrega de antimicrobianos e controlados, contrariando a tese firmada no Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça; e violação do art. 24 da Lei 3.820/1960, por aplicação extensiva indevida a atividades de dispensário; aponta, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão quanto ao princípio da legalidade e hierarquia normativa e indica divergência jurisprudencial com o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (fls. 430/437). Sustenta ofensa aos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973; 24 da Lei 3.820/1960; 1.022 do Código de Processo Civil
Aponta violação dos arts. 4º, inciso XIV, e 15 da Lei 5.991/1973, por negativa de vigência ao distinguir a entrega de antimicrobianos/controlados em dispensário; 24 da Lei 3.820/1960, por indevida extensão da exigência de farmacêutico; 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem sobre legalidade e hierarquia normativa (fls. 431/437). Argumenta que a Corte de origem, embora reconheça o Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça, criou distinção com base em Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, inovando a ordem jurídica sem lei em sentido estrito e contrariando precedente vinculante, além de não enfrentar a tese sobre legalidade e hierarquia normativa (fls. 433/436). Contrarrazões apresentadas às fls. 469/483. O recurso foi admitido (fl. 486). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa oriunda de autuação do conselho profissional por ausência de farmacêutico em unidade municipal classificada como dispensário de medicamentos, havendo controvérsia sobre: (i) a inexistência de obrigatoriedade de farmacêutico em dispensário de medicamentos, com base em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 483); (ii) a legalidade da imposição de tal obrigação por meio de atos normativos infralegais; e (iii) a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação regular do Município. O Tribunal de origem assim fundamentou os pontos controvertidos:
(a) Aplicação do entendimento de que "não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário" (fl. 411); (b) Exceção para "medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde", exigindo a presença de farmacêutico para sua dispensação (fl. 411); (c) Manutenção da sentença e da autuação com base na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 408/409):
Com efeito, no caso dos autos, foi comprovada pela fiscalização do CRF/RS a existência de dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados previstos na Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato esse que não foi objeto de impugnação pelo Município.
(b) Exceção para "medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde", exigindo a presença de farmacêutico para sua dispensação (fl. 411); (c) Manutenção da sentença e da autuação com base na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 408/409):
Com efeito, no caso dos autos, foi comprovada pela fiscalização do CRF/RS a existência de dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados previstos na Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato esse que não foi objeto de impugnação pelo Município. Nessas hipóteses, mesmo que o estabelecimento municipal seja dispensário de medicamentos, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a presença de farmacêutico .. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a se manifestar sobre a alegação de que atos normativos infralegais, como a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e as Resoluções da ANVISA, não possuem o condão de criar obrigação não prevista em lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas, bem como sobre afronta direta ao Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos:
Como se vê, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. .. Por fim, cumpre salientar que o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/15 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Em recurso especial, a parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto a essas questões: (i) a impossibilidade de atos normativos secundários criarem obrigação de manter profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos municipal, e (ii) a violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas diante da tese firmada no Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, o acórdão recorrido fundamentou-se na necessidade da presença de profissional farmacêutico para a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados com base na aplicação de ato administrativo e precedentes locais, sem se manifestar sobre a alegação relativa à impossibilidade de que atos infralegais criem obrigações não previstas em lei federal e da conformidade dessa exigência com o Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, configura-se omissão relevante não sanada nos embargos sobre ponto capaz de infirmar a conclusão adotada. Reconhecida a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao rec urso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278091 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278091 (202602179708)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ijuí/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 411): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. AUTUAÇÃO. MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃ
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