Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 773-800, reconsidero a decisão de fls. 768-769, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 744 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por JANICE ALMEIDA MATTEUCCI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 732-734):
Direito cível. Dupla apelação cível. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Prescrição. Interrupção do prazo prescricional. Ação revisional. Prazo decenal. Termo inicial. Causa Madura. Ausência de nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. I. CASO EM EXAME 1. Primeira apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e extinguiu o processo com resolução de mérito. Segunda apelação cível que alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustenta a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição; e (ii) saber se o prazo prescricional da pretensão de rescisão contratual foi efetivamente interrompido por ação revisional anterior e qual o prazo e termos iniciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo enfrentou adequadamente as questões essenciais, ainda que sem acolher todas as teses. 4. A propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional para ações relacionadas ao contrato. No caso, a ação revisional proposta em 2013 interrompeu o prazo, que voltou a correr apenas após o trânsito em julgado em 2022. 5. A pretensão de rescisão contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às ações resolutórias de contratos de promessa de compra e venda. 6. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, em 20/12/2016. A interrupção pelo ajuizamento da ação revisional em 18/04/2013 suspendeu o prazo, reiniciando em 31/08/2022, não configurando prescrição da pretensão autoral. 7. Verificado inadimplemento da obrigação contratual pela promitente compradora, com ausência de pagamento das parcelas do contrato. 8. Afastada a aplicação da teoria do adimplemento substancial por não se tratar de inadimplemento ínfimo ou irrelevante, sendo comprometida a finalidade do contrato. 9. Reconhecida a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, autorizada a retenção de 10% do montante em favor da vendedora, em razão da culpa da adquirente. 10. Definidos os critérios para restituição: devolução após desocupação do imóvel; correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos; juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; abatimento de encargos e fruição do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão de rescisão contratual." "2. O prazo prescricional para ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é decenal, com termo inicial no vencimento da última parcela contratual." "3. O inadimplemento substancial impede a aplicação da teoria do adimplemento substancial, autorizando a rescisão do contrato." "4. É lícita a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador inadimplente, com devolução do restante em parcela única, após a desocupação do imóvel e apuração em liquidação de sentença."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor da condenação a apurar em liquidação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a ação revisional proposta pelo devedor não interrompe a prescrição, apoiando a tese no art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil e na orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição com consequente outorga de escritura definitiva. Foram apresentadas contrarrazões às fls 708-729 (e-STJ). Impugnação às fls. 756-762 (e-STJ).
É lícita a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador inadimplente, com devolução do restante em parcela única, após a desocupação do imóvel e apuração em liquidação de sentença."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor da condenação a apurar em liquidação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a ação revisional proposta pelo devedor não interrompe a prescrição, apoiando a tese no art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil e na orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição com consequente outorga de escritura definitiva. Foram apresentadas contrarrazões às fls 708-729 (e-STJ). Impugnação às fls. 756-762 (e-STJ). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a construtora ajuizou ação de rescisão contratual em face da compradora por inadimplemento em promessa de compra e venda de imóvel. A devedora propôs ação revisional em 18/4/2013, e o litígio sobre encargos e validade do débito encerrou em 31/8/2022 (fls. 732-734). Em primeiro grau, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão resolutória e extinguiu o processo com resolução de mérito. O pedido de outorga de escritura vinculado à prescrição não recebeu acolhimento favorável no desfecho inicial. O Tribunal de origem afastou a prescrição por interrupção decorrente da ação revisional. Aplicou prazo decenal, fixou termo inicial no vencimento da última parcela em 20/12/2016, reconheceu inadimplemento e rescindiu o contrato, com retenção de 10% e definição dos critérios de restituição. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo de prescrição para execução do crédito, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 613- 614):
Cerne da controvérsia recursal é a análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de rescisão contratual formulada pela construtora. Ao caso, o segundo apelante sustenta interrupção da prescrição em virtude da propositura da Ação Revisional nº 0131299-67.2013.8.09.0051 pela segunda apelada em 18/04/2013, que teve seu trânsito em julgado somente em 31/08/2022. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução ou outras ações relacionadas ao contrato. Tal entendimento fundamenta-se na premissa de que a quebra da inércia do credor é caracterizada não apenas pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo (grifamos). (..)
No caso em análise, a ação revisional proposta pela segunda apelada em 18/04/2013 interrompeu o prazo prescricional para eventuais ações relacionadas ao contrato, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, sendo que o trânsito em julgado ocorreu somente em 31/08/2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/04/2023, ou seja, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação revisional, não há que se falar em prescrição. Nesse contexto, verifica-se que a corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo. 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo. 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial. 3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial. 4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o vencimento da última parcela do financiamento. 5. No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.962.993/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A ação revisional de contrato bancário, em razão de sua natureza dúplice, interrompe, para ambas as partes, o prazo prescricional relativo ao crédito discutido, que volta a fluir somente após o trânsito em julgado. 2. A propositura de ação impugnativa do débito, ainda que ajuizada pelo devedor, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil, por evidenciar a ausência de inércia do credor na defesa de seu crédito. 3. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece a possibilidade de compensação de valores e afasta a prescrição, com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e, sendo o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, incide também a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.372/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178532 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178532 (202600477735)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 773-800, reconsidero a decisão de fls. 768-769, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 744 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-s
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