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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2274379 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274379 (202601577976)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PÃO COM ARTE PANIFICADORA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à declaração da inexigibilidade de multa e à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que o tribu

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PÃO COM ARTE PANIFICADORA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à declaração da inexigibilidade de multa e à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que o tribunal de origem reconheceu que a multa é indevida, mas determinou a inexistência de danos morais (fls. 317-334). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 684-698): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por empresa contratante de serviço de telefonia contra operadora, em razão da cobrança de multa por fidelização após solicitação de portabilidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança de multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora pleiteando majoração da indenização; a ré, impugnando a aplicação do CDC e a inexigibilidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por fidelização com base em cláusula de renovação automática do contrato de telefonia empresarial; (ii) estabelecer se a inclusão indevida da empresa autora nos cadastros de inadimplentes justifica indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação automática de contrato de fidelização, sem manifestação expressa do consumidor, é abusiva, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, especialmente quando ultrapassa o prazo de 12 meses e não garante opção ao contratante. A autora solicitou a portabilidade após o prazo de fidelização inicialmente contratado (24 meses), sem que tenha havido nova pactuação formal ou autorização expressa para renovação, tornando inexigível a multa de R$ 14.467,39. Para reconhecer dano moral a pessoa jurídica, é necessário comprovação de efetivo prejuízo à honra objetiva, não se aplicando dispensa probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido da autora parcialmente procedente. Recurso da autora provido. Recurso da ré improvido. Teses de julgamento: A renovação automática de contrato de fidelização sem manifestação expressa do contratante é abusiva e não gera obrigação de pagamento de multa por rescisão. Para reconhecer dano moral a pessoa jurídica, é necessário comprovação de efetivo prejuízo à honra objetiva, não se aplicando dispensa probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, e 373; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, arts. 57, §1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.272371-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 12/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.383685-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 10/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.470585-1/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 18/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.030778-7/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 14/03/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.138343-1/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 09/08/2023; TJRS, Apelação Cível nº 70083012096, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 13/11/2019. Vv: A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem demonstração da legitimidade do débito, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e da finalidade reparatória e pedagógica da condenação, sendo razoável sua majoração para R$ 15.000,00. (Des. Monteiro de Castro e Des. Antônio Bispo). Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 338-351). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 357-359). Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 364-372). Foi interposto recurso especial (fls. 376-391), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que o comportamento da recorrida teria gerado danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-405). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 416-419. É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, o comportamento da recorrida não gerou danos morais (fls. 461-473). Assim, a tese central da pretensão do recorrente é a caracterização ou não dos danos morais, em razão do comportamento da recorrida. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 416-419. É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, o comportamento da recorrida não gerou danos morais (fls. 461-473). Assim, a tese central da pretensão do recorrente é a caracterização ou não dos danos morais, em razão do comportamento da recorrida. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.055.392/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da causa EMENTA

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