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Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME ROBERTO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo que o Tribunal de origem determinou a impossibilidade da denunciação da lide, em razão da inexistência de vínculo contratual (fls. 806-822). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 743-755):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR SEM CONTRATO COM O DENUNCIANTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por GUILHERME ROBERTO DE OLIVEIRA e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pela segunda apelante, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial e rejeitada a denunciação da lide proposta pelo primeiro apelante em face da COOPERTRUCK. O primeiro apelante pleiteou o acolhimento da denunciação da lide; a segunda apelante buscou a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide à COOPERTRUCK, associação de proteção veicular da qual o primeiro apelante não é associado; e (ii) estabelecer se os réus devem ser responsabilizados civilmente pelo acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo adequadamente suas razões recursais, o que afasta a preliminar de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A configuração da responsabilidade civil exige conduta antijurídica, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), requisitos preenchidos no caso concreto. 5. As declarações dos condutores registradas em boletim de ocorrência confirmam que o acidente decorreu da imprudência do condutor do veículo pertencente ao primeiro apelante, que ingressou no trevo sem observar o fluxo da via preferencial, infringindo o art. 44 do CTB. 6. A culpa exclusiva do condutor do veículo dos réus ficou demonstrada, pois não houve prova de culpa concorrente por parte da autora, sendo insuficiente a mera alegação de excesso de velocidade. 7. A prova pericial aponta que parte dos danos alegados não decorreu diretamente do acidente, devendo ser deduzida do valor do orçamento apresentado, fixando-se a indenização em R$64.948,96. 8. A denunciação da lide à COOPERTRUCK é incabível, pois não há vínculo contratual entre o primeiro apelante e a cooperativa, sendo o associado o pai do primeiro apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do segundo recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 10. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cooperativa de proteção veicular que oferece serviços típicos de seguradora não pode ser denunciada à lide por pessoa que não possui vínculo contratual com ela. 2. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte que alega culpa concorrente o ônus da prova. 3. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, aliado à ausência de impugnação específica e à prova pericial, pode ser suficiente para demonstrar a culpa exclusiva de uma das partes no acidente. Foram opostos embargos de declaração (fls. 763-773). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 797-800). Foi interposto recurso especial (fls. 806-822), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 125 do CPC e nos arts. 421-A e 757 do CC, uma vez que o acórdão recorrido teria equivocadamente determinado a inadmissibilidade da denunciação da lide, uma vez que "a adesão ao referido fundo de compensação se deu através do plano ouro, com o escopo de cobrir gastos oriundos de acontecimentos fortuitos envolvendo o veículo do Segundo Requerido, INCLUINDO PROTEÇÃO DE TERCEIROS, no limite de até R$ 100.000,00". Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento do REsp nº 600.169/ES. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.195). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.206-1.208). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 125 do CPC e dos arts. 421-A e 757 do CC, uma vez que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento do REsp nº 600.169/ES. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.195). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.206-1.208). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 125 do CPC e dos arts. 421-A e 757 do CC, uma vez que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, não existe a obrigação da seguradora recorrida, razão pela qual a denunciação da lide não foi admitida. Assim constou da fundamentação do acórdão recorrido:
Examinando o "Termo de Adesão e Ficha Cadastral de Veículos - Fundo de Compensação", juntado sob ordem nº 105, constata-se que, embora o veículo de propriedade do primeiro apelante tenha sido cadastrado pela apelada/denunciada Cooperativa de Consumo dos Transportadores Rodoviários Ltda - COOPERTRUCK, o associado é o pai do primeiro apelante, Itamar Resende de Oliveira. Sendo assim, uma vez que o primeiro apelante não possui contrato firmando com a apelada Cooperativa de Consumo dos Transportadores Rodoviários Ltda - COOPERTRUCK, improcede o pedido de denunciação da lide. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas do contrato, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, destacou que consoante o art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de Justiça poderá julgar as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 5. A reforma do aresto, quanto à denunciação da lide, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 6. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 211/STJ. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.711.799/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
No mais, em relação à tese de que o Tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278885 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278885 (202602102850)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME ROBERTO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo que o Tribunal de
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