Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à Apelação Criminal n. 1519314-33.2022.8.26.0050, assim ementado (fls. 348-349):
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - Recurso defensivo - Preliminar - Nulidade decorrente de cerceamento de defesa - Rejeição - Ônus da parte interessada em fornecer os dados necessários de suas testemunhas - Defesa que, sucessivamente intimada, não forneceu dados suficientes para regular intimação da testemunha - Preclusão operada - Ademais, não se invoca nulidade para a qual tenha concorrido - Mérito - Absolvição por atipicidade da conduta - Impossibilidade - Valor probatório da palavra da vítima, que assume especial relevância em crimes patrimoniais - Delito que se consuma com a conduta incompatível com a vontade de restituir os bens que se tem a posse ou detenção - Conduta do réu que indica seguramente dolo de se apropriar - Acusado que levantou o dinheiro em razão da atuação como advogado e não adotou qualquer providência para que os valores chegassem à vítima - Teses de ausência de dolo e de subordinação hierárquica afastadas - Prova emprestada - Natureza documental, cabendo a juntada após a instrução somente de documentos novos, relacionados a fatos supervenientes - Não obstante, por serem digitais os processos, cumpre destacar que o conteúdo pretendido não assistiria a Defesa - Condenação mantida - Dosimetria benéfica, porquanto não valorado o elevado valor do prejuízo, e, assim, as consequências nefastas para a vítima - Ne reformatio in pejus - Afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do CP - Impossibilidade - Natureza objetiva - Reconhecimento da confissão espontânea - Questão prejudicada - Atenuante já reconhecida na origem e integralmente compensada com a agravante - Majorante bem reconhecida em etapa final - Acusado atuando como advogado, com acesso aos autos e aos dados do ofendido - Regime aberto adequado - Substituição por restritivas bem operada - Imposição legislativa quanto à quantidade de sanções - Nada por ser modificado no presente caso - Rejeitada a preliminar, no mérito, recurso defensivo desprovido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita), com incidência da agravante do art. 61, II, h, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assentando que a oitiva da testemunha arrolada não se realizou por inércia e desídia da própria parte, que forneceu dados incorretos e incompletos em sucessivas oportunidades, operando-se a preclusão processual. No mérito, manteve a condenação, destacando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pela palavra da vítima, aliada à demonstração de que o réu, atuando na condição de advogado, efetuou o levantamento do numerário devido ao ofendido e o reteve indevidamente em sua conta pessoal por anos, sem adotar qualquer providência voltada à restituição, restando amplamente evidenciado o dolo de apropriação. Por fim, a Corte local rechaçou a tese defensiva de subordinação hierárquica a dirigentes sindicais, indeferiu o pleito de juntada de prova emprestada por não configurar documento novo atinente a fatos supervenientes à instrução e manteve inalterada a dosimetria da pena, preservando tanto a agravante relativa à idade da vítima, dada a sua natureza objetiva e o conhecimento do réu a partir dos autos, quanto a substituição da pena corporal por duas sanções restritivas de direitos, em estrita obediência à imposição legal (fls. 244-259). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-407). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 68, 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 111, I, e 168, § 1º, III, do Código Penal; 41, 61, 209, 387, IV, 395, II, 400 e 619 do Código de Processo Penal; e 5º, II, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, afirmando que o fato imputado data de 15 de outubro de 2013 e que a denúncia foi recebida em 28 de junho de 2024, sendo a pena máxima cominada de 4 (quatro) anos, o que atrairia o prazo prescricional de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Argumentou que a causa de aumento do art.
68, 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 111, I, e 168, § 1º, III, do Código Penal; 41, 61, 209, 387, IV, 395, II, 400 e 619 do Código de Processo Penal; e 5º, II, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, afirmando que o fato imputado data de 15 de outubro de 2013 e que a denúncia foi recebida em 28 de junho de 2024, sendo a pena máxima cominada de 4 (quatro) anos, o que atrairia o prazo prescricional de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Argumentou que a causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal não pode ser considerada no cálculo da prescrição em abstrato, por se tratar de majorante aplicável apenas na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, de modo que sua utilização para alongar o prazo prescricional violaria os arts. 107, IV, 109 e 110, § 1º, do Código Penal, bem como os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena. Alegou, também, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, por suposta falta de individualização suficiente da conduta atribuída ao recorrente, em afronta aos arts. 41 e 395, II, do Código de Processo Penal, com comprometimento do contraditório e do devido processo legal. Apontou cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas, em violação aos arts. 209 e 400 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando tratar-se de prova essencial para elucidação de pontos controvertidos. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade; subsidiariamente, a declaração de nulidade por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; também o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento das testemunhas; e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 386-389). Contrarrazões às fls. 416-426. O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 432-436). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 454-458). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, constata-se a interposição de dois recursos especiais pela mesma parte contra o mesmo acórdão. Pelo princípio da unirrecorribilidade e em face da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto (fls. 391-395), devendo a análise restringir-se à primeira petição recursal protocolada. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição do primeiro recurso exaure a faculdade processual da parte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto nos autos de recurso especial, contra a mesma decisão monocrática já impugnada por anterior agravo regimental. 2. Interposição sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma parte, em curto lapso temporal, ambos dirigidos ao mesmo decisum monocrático. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnação da decisão monocrática, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais apresentadas. IV. Dispositivo
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.151.015/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Outrossim, não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa a dispositivos constitucionais. A análise de matéria constitucional na via estreita do recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição da República. Ademais, no que tange à apontada violação aos arts. 111, I, e 168, § 1º, III, do Código Penal, e arts.
Dispositivo
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.151.015/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Outrossim, não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa a dispositivos constitucionais. A análise de matéria constitucional na via estreita do recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição da República. Ademais, no que tange à apontada violação aos arts. 111, I, e 168, § 1º, III, do Código Penal, e arts. 61, 387, IV, e 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o recorrente se limitou a arrolar os referidos dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar de forma clara, objetiva e articulada em que consistiria a alegada ofensa ou negativa de vigência por parte do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto à tese de inépcia da denúncia. Da leitura atenta do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de embargos de declaração, nota-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal matéria, ressentindo-se o recurso do indispensável prequestionamento. Aplica-se à espécie o rigor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. DISTINGUISHING AFASTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES REMOTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. SUMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação por estupro de vulnerável na forma consumada, com pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante requer o reconhecimento da tentativa, sob alegação de interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura a consumação do crime de estupro de vulnerável, apesar da interrupção da conduta por fatores externos; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção da pena-base acima do mínimo em razão de condenação pretérita remota; e (iii) saber se o regime inicial deve permanecer fechado diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos aperfeiçoa a consumação do delito de estupro de vulnerável, sendo irrelevante a interrupção por resistência da vítima ou intervenção de terceiros quando o núcleo típico já se realizou. 5. O distinguishing proposto não afasta a orientação consolidada de que o tipo penal incide objetivamente sobre o ato libidinoso praticado com vulnerável, não se condicionando à intenção de conjunção carnal ou à satisfação subjetiva da lascívia. 6. A tese de desproporcionalidade da pena-base por antecedentes remotos carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo Tribunal de origem. Tal omissão impede o conhecimento do recurso pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 282 do STF. 7. O pleito pela modificação do regime inicial da sanção corporal também não prospera. Mantida a condenação e a pena, o regime fechado é adequado ao montante da pena, à gravidade da conduta e à natureza do crime. Incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.227.358/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Em relação ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunha arrolada, o recurso esbarra no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao ponto, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 352-361):
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, em nosso entendimento. Com o merecido respeito à judiciosa argumentação defensiva, a oitiva da testemunha arrolada não foi indeferida imotivadamente. Da detida análise do feito, verifica-se que, já na defesa prévia de fls. 122/133, o rol foi apresentado sem a qualificação dos testigos. A omissão foi suprida a fls. 140/143. A testemunha Fábio não foi intimada para a audiência, porque o numeral informado, segundo a certidão de fls. 186, é inexistente ou aleatório.
2.227.358/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Em relação ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunha arrolada, o recurso esbarra no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao ponto, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 352-361):
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, em nosso entendimento. Com o merecido respeito à judiciosa argumentação defensiva, a oitiva da testemunha arrolada não foi indeferida imotivadamente. Da detida análise do feito, verifica-se que, já na defesa prévia de fls. 122/133, o rol foi apresentado sem a qualificação dos testigos. A omissão foi suprida a fls. 140/143. A testemunha Fábio não foi intimada para a audiência, porque o numeral informado, segundo a certidão de fls. 186, é inexistente ou aleatório. Registre-se que o zeloso Oficial de Justiça não obteve informações sobre tal pessoa em sua diligência. Instada a informar novo endereço (fls. 194), a Defesa forneceu endereço incompleto, contendo apenas o logradouro e o número (fls. 202). A diligente serventia judicial, inclusive, realizou pesquisa e encontrou diversidade de ruas com o mesmo nome (fls. 208). O juízo determinou que fosse diligenciado endereço nesta Capital (fls. 212), o que foi infrutífero, já que o testigo é desconhecido no local (fls. 220). A fls. 222/223, ainda, a insigne Magistrada concedeu prazo de cinco dias para que a D. Defesa apresentasse endereço completo ou dados eletrônicos que possibilitassem a intimação. A fls. 226/228, a I. Defensora não complementou o endereço físico e apresentou endereço eletrônico, atestando que a testemunha poderia ser encontrada daquela forma. A fls. 232/233, a z. serventia judicial encaminhou expediente para o e-mail informado. Não obstante, o testigo não compareceu à audiência, conforme ata de fls. 260/263. Cumpre asseverar que é ônus da parte interessada fornecer a necessária e suficiente qualificação de suas testemunhas, para que possam ser intimadas a comparecer em juízo. .. No caso concreto, a D. Defesa, em três oportunidades, forneceu dados insuficientes para que o ato de intimação fosse efetivado. Um endereço inexistente, um endereço incompleto e um endereço eletrônico que, apesar de a Defesa atribuir à testemunha, não foi bastante para que o ato atingisse sua finalidade. Com isso, deixou de cumprir seu ônus, embora tenha tido tempo mais do que suficiente para tanto, com sucessivos prazos concedidos pelo juízo e atuação diligente da zelosa serventia judicial. A oportunidade de ouvir a testemunha, portanto, precluiu. .. A amplitude de defesa e o direito de produzir provas em juízo não são ilimitados e não podem servir de arrimo para perpetuar o andamento processual, sem que a Defesa pratique qualquer ato idôneo visando a satisfação de sua pretensão. É dizer, no caso concreto, que descabe alegar nulidade por cerceamento de defesa quando é a própria Defesa que contribui diretamente para a não oitiva de sua testemunha, fornecendo endereços incompletos, inexistentes ou sem qualquer comprovação de autenticidade. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal estadual afastou a nulidade sob o fundamento autônomo de que a própria defesa deu causa à preclusão da prova, ao fornecer endereços incorretos e incompletos. Destacou a Corte local que a testemunha não foi intimada porque o numeral informado era inexistente e que, instada por diversas vezes, a defesa não forneceu dados suficientes. Tais fundamentos, suficientes por si sós para a manutenção do julgado no ponto, não foram especificamente rechaçados nas razões recursais, impedindo assim, o conhecimento do recurso. No mérito, a insurgência atinente à prescrição da pretensão punitiva em abstrato não merece guarida. O acórdão embargado rechaçou a tese assentando o seguinte (fls. 404-407):
Muito embora a tese não tenha sido veiculada nas razões do recurso de apelação, não há óbice para conhecimento deste reclamo, eis que a prescrição é matéria de ordem pública e, assim, tal pedido comporta enfrentamento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, respeitosamente, a hipótese é de rejeição. Primeiramente, cumpre esclarecer que as causas de aumento ou diminuição, por permitirem ultrapassar as balizas estabelecidas pelo legislador, incidem no cálculo do prazo prescricional em abstrato, que é regulado pela pena máxima cominada. .. Isso posto, a majorante do artigo 168, § 1º, do Código Penal (que, a propósito, não se relaciona à idade da vítima), impõe a aplicação da fração de 1/3, o que leva à pena máxima cominada para cinco anos e quatro meses de reclusão.
404-407):
Muito embora a tese não tenha sido veiculada nas razões do recurso de apelação, não há óbice para conhecimento deste reclamo, eis que a prescrição é matéria de ordem pública e, assim, tal pedido comporta enfrentamento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, respeitosamente, a hipótese é de rejeição. Primeiramente, cumpre esclarecer que as causas de aumento ou diminuição, por permitirem ultrapassar as balizas estabelecidas pelo legislador, incidem no cálculo do prazo prescricional em abstrato, que é regulado pela pena máxima cominada. .. Isso posto, a majorante do artigo 168, § 1º, do Código Penal (que, a propósito, não se relaciona à idade da vítima), impõe a aplicação da fração de 1/3, o que leva à pena máxima cominada para cinco anos e quatro meses de reclusão. Com isso, o prazo prescribente a ser considerado é o do artigo 109, inciso III do Estatuto Repressivo, qual seja de doze anos. Daí, considerando a data dos fatos imputados (fls. 01, 15/10/2013) e a do recebimento da denúncia (fls. 100/101, 28/06/2024), verifica-se que o prazo indicado acima não foi ultrapassado. Portanto, não há falar em extinção da pretensão punitiva. O recorrente argumenta que a majorante do art. 168, § 1º, do Código Penal não deveria ser considerada no cômputo prescricional. Contudo, o Tribunal a quo alinhou-se perfeitamente à pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, devem ser consideradas as causas de aumento e de diminuição da pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao indeferir o pedido da defesa, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o apenado fora condenado como incurso no art. 1º, I, c.c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, assim, tendo em vista que a figura típica majorada possui pena em abstrato superior a 5 anos de reclusão, não restou preenchido o requisito objetivo. 2. Destaca-se que, para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: HC n. 854.433/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/9/2023). 3. Mutatis mutandis, no mesmo sentido, asseverou a Quinta Turma do STJ que "a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n. 422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019). 4. Destaca-se, ainda, o entendimento sumulado por esta Corte no enunciado n. 243, o qual prescreve que: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Além disso, não se conhece do recurso interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inadmissibilidade do recurso especial interposto pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial atrelado à mesma tese. Ademais, o recorrente furtou-se a demonstrar os julgamentos paradigmáticos, descumprindo as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260137 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260137 (202600660430)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à Apelação Criminal n. 1519314-33.2022.8.26.0050, assim ementado (fls. 348-349): APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - Recurso defensivo - Preliminar - Nulidade decorrente de cerceamento de defesa - Rejeição - Ô
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