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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2280348 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280348 (202601954518)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 258): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES E APELAÇÃO DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO NA COISA JULGAD

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 258): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES E APELAÇÃO DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO NA COISA JULGADA EXTENSÍVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL - Regime de Repercussão Geral) - "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: R Esp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, D Je de 11/10/2024.): "..2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão."; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: "..1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva..". 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. 4. Recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, provido, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância. Ônus da sucumbência invertido, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença. Recurso de apelação da União provido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: "a) à necessidade de suspensão do feito, em virtude de questão prejudicial, uma vez que deve a parte autora manifestar interesse em aderir ou não aos termos do acordo firmado entre a União nos outros processos de igual temática; b) às diversas coisas julgadas formadas em ações ajuizadas pela Unafisco/Sindifisco com o mesmo objeto, mesmo pedido e causa de pedir, reconhecendo a prevalência da última coisa julgada formada e, portanto, a ineficácia dos títulos previamente formados, em respeito à jurisprudência do STJ; e c) à contradição do acórdão que inverteu os ônus da sucumbência ao determinar o retorno dos autos a primeira instância, violando o princípio da sucumbência, além de não observar as faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC" (fl. 351). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 85, §3º, 492, 502 e 506, do CPC/15, 81, III, do CDC e 21, parágrafo único, II, da Lei 12.016/2009, sob os seguintes argumentos: (a) o título executivo coletivo está restrito aos substituídos listados na petição inicial da ação de conhecimento, sendo vedada a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para alcançar não listados; e c) à contradição do acórdão que inverteu os ônus da sucumbência ao determinar o retorno dos autos a primeira instância, violando o princípio da sucumbência, além de não observar as faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC" (fl. 351). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 85, §3º, 492, 502 e 506, do CPC/15, 81, III, do CDC e 21, parágrafo único, II, da Lei 12.016/2009, sob os seguintes argumentos: (a) o título executivo coletivo está restrito aos substituídos listados na petição inicial da ação de conhecimento, sendo vedada a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para alcançar não listados; (b) necessidade de suspensão do processo por questão prejudicial, ante acordos firmados em ações idênticas, para manifestação de adesão ou recusa e prevenção de pagamentos em duplicidade; (c) indevida a inversão dos ônus sucumbenciais antes da definição da parte vencida após retorno dos autos à origem; subsidiariamente, aplicação das faixas do § 3º por ser parte a Fazenda Pública e (c) direitos discutidos são individuais homogêneos e admitem atuação coletiva por grupos distintos, respeitados os limites subjetivos voluntariamente definidos pelo sindicato na fase de conhecimento. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 416-417. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da contradição do acórdão que inverteu os ônus da sucumbência ao determinar o retorno dos autos a primeira instância, violando o princípio da sucumbência, além de não observar as faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da alegação de contradição do acórdão que inverteu os ônus da sucumbência ao determinar o retorno dos autos a primeira instância, violando o princípio da sucumbência, além de não observar as faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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