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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA DA CONCEICAO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 250-252, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento. O agravante sustenta a abusividade dos encargos financeiros e pleiteia a suspensão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora contratual, impedindo a medida de busca e apreensão; e (ii) definir se a abusividade de encargos acessórios do contrato impede a execução da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de abusividade nas parcelas contratuais não afasta a mora do devedor-fiduciante, sendo necessária comprovação cabal, mediante análise do caso concreto (Decreto-Lei nº 911/1969; Tema 972-STJ). 4. Como a mora não se limita ao atraso no pagamento, mas alcança também o não cumprimento de obrigação principal ou acessória bem como o cumprimento imperfeito, insatisfatório ou ruim dessas obrigações pelo devedor, sua comprovação autoriza a tutela executiva antecipada de busca e apreensão, falecendo ao fiduciante justo título para a manutenção da posse do bem objeto da garantia fiduciária (Tema 1.040-STJ). 5. Na interpretação contratual, não se pode afastar a mensuração das suas consequências práticas e econômicas (art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 A mora do devedor decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 A abusividade de encargos acessórios, como juros remuneratórios, não inviabiliza a exigibilidade da obrigação principal nem a medida de busca e apreensão do bem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 296-297, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 346-360, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, III e VIII, 39, V, 46, 52, do Código de Defesa do Consumidor; art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, em face do REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo) e do Tema 972/STJ. Sustenta, em síntese: a) a descaracterização da mora diante da abusividade dos juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média do BACEN no período de normalidade contratual; b) a indevida aplicação do Tema 972/STJ aos juros remuneratórios, por se tratar de encargo essencial e não acessório; e c) a necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão e restituição do veículo. Contrarrazões apresentadas às fls. 364-376, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 381-385, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 388-396, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 403-406, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor objeto dos autos. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 261-265, e-STJ):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de ordem nº 28, que, em razão da mora, determinou a busca e apreensão do veículo FIATSIENA 1.0/ EX 1.0 MPCOR: - ANO/ MODELO: 07/08PLACA: DXH0095 - CHASSI: 9BD17206G83359508RENAVAM: 00933596669, objeto de contrato de financiamento mediante alienação fiduciária entabulada com a agravada Banco Daycoval S. A. Ao argumento da presença de encargos contratuais abusivos (juros remuneratórios acima da média de mercado), o agravante defende a tese de descaracterização da mora, afastando-se, em consequência, a medida de busca e apreensão. O contrato de financiamento tem valor total de R$25.494,24, com 48 parcelas mensais. No caso, o agravante não pagou nenhuma parcela do financiamento. A taxa de juros pré-fixada é de 2,97% ao mês, ou 42,08% ao ano. As informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil demonstram que, à época, a taxa média praticada no mercado, para operações similares, era de 1,91% ao mês, ou 25,52% ao ano.
Ao argumento da presença de encargos contratuais abusivos (juros remuneratórios acima da média de mercado), o agravante defende a tese de descaracterização da mora, afastando-se, em consequência, a medida de busca e apreensão. O contrato de financiamento tem valor total de R$25.494,24, com 48 parcelas mensais. No caso, o agravante não pagou nenhuma parcela do financiamento. A taxa de juros pré-fixada é de 2,97% ao mês, ou 42,08% ao ano. As informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil demonstram que, à época, a taxa média praticada no mercado, para operações similares, era de 1,91% ao mês, ou 25,52% ao ano. Não se verificou o depósito de parcelas incontroversas nem da obrigação principal, nem da acessória. Ao argumento de encargos abusivos, pede-se a suspensão da medida de busca e apreensão. (..). Verificada, em juízo de cognição sumária, a mora, cabe a busca e apreensão. Não havendo o pagamento dos valores incontroversos, não há como sequer examinar a possibilidade excepcionalíssima de suspensão dessa medida executiva. Quanto à mora, dispõe o art. 394 do Código Civil que nessa situação se encontram o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes proferidos em casos similares:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.121.175/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE FATOS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de de busca e apreensão. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 3.067.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL A PESSOA NATURAL (FORNECIMENTO/CONCESSÃO DE CRÉDITO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). CONCESSÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão judicial que analisa a concessão de tutela de urgência ou liminar, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do processo, não é considerada de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a concessão da tutela de urgência ou liminar autoriza o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.255.639/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3.
2.255.639/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.084.246/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1 .1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231669 (202601137113)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIANA DA CONCEICAO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 250-252, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIEN
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