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STJ — DECISÃO AREsp 3213654 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213654 (202601125980)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO MACEDO CLEMENTINO DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000455-59.2014.8.15.0881. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática d

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO MACEDO CLEMENTINO DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000455-59.2014.8.15.0881. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), conforme decisão de fls. 385/388. O Tribunal de origem, em recurso interposto pela defesa, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Denúncia. Ação Penal. Homicídio qualificado. Delito do art. 121, § 2º, I e IV, do CPB. Pronúncia. Inconformismo defensivo. Pretendida impronúncia, sob o fundamento de ausência de elementos indiciários de autoria delitiva. Impertinência. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria. Prova material, técnica e oral que exprimem materialidade e indícios de autoria. Decisão que não se fundou, exclusivamente, em depoimentos testemunhais indiretos. Eventuais dúvidas em torno das vertentes probatórias que se resolvem em benefício da sociedade. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Exegese do art. 413, do Código de Processo Penal. Conhecimento e desprovimento da irresignação. A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88; Inviável presumir que o art. 414 do Código de Processo Penal vede, em absoluto, o testemunho de "ouvir dizer", pois o aludido dispositivo materializa o princípio convencimento livre e motivado, sendo lícito ao juiz utilizar o testemunho indireto como elemento de convicção, desde que cotejado com outros elementos de prova, como ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg. no AREsp. nº. 2.181.871/MA (2022/0240224-7). Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª T. J. em 06.06.2023. DJe, edição do dia 12.06.2023); "A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate." (STJ. AgRg no REsp. nº 1320344/DF. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. Julgado em 27.06.2017. DJe, edição do dia 01.08.2017); "Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. Não há que se falar em impronúncia por ausência de provas da autoria, nesta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença dirimi-la, quando do julgamento em Plenário, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria." (TJPB. RESE nº 00000296120208150000. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Câmara Especializada Criminal. J. em 05.03.2020); "Nos termos do que preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, a fim de que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. "Nos termos do que preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, a fim de que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Verificada a existência de elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a tese acusatória, inviável acolher tese de despronúncia, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo "in dubio pro societate". Recurso desprovido." (TJDFT. RESE nº 20090910211224. Acórdão nº 1150755. Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos. 2ª Turma Criminal. J. em 07.02.2019. DJE, edição do dia 14.02.2019, pgs. 290/310); Recurso conhecido e improvido." (fls. 498/499) Em sede de recurso especial (fls. 517/533), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a pronúncia se apoiou em prova insuficiente, fundada em testemunhos indiretos, o que afrontaria a presunção de inocência e imporia a impronúncia por insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso nesse sentido. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 535/544. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/PB em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e da incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a normas constitucionais (fls. 545/548). Foi interposto agravo em recurso especial acostado às fls. 552/560, em que a defesa impugnou os referidos óbices. Contraminuta às fls. 562/571. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 597/602). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo: " .. Dos autos deflui não haver, minimamente, controvérsia em torno da existência da infração penal, em função da prova técnica, denotada pelos Laudos de Exame Cadavérico, Tanatoscópico, de Exame de Confronto Balístico e Boletim de Identificação de Cadáver, além dos Relatórios de Investigação em Local de Crime (Homicídio) e de Investigação, constantes dos autos do IP, Ids. nºs.28332872, vol. 01, e 28332873, vol. 2, que atestam a materialidade do delito, fato corroborado pela prova oral colhida no inquisitivo e ao longo da instrução processual. Por seu turno, colhe-se dos autos, ainda, vertente de prova oral (testemunhal) que aponta para o denunciado, ora recorrente, a pretensa autoria intelectual do delito, nisso em que se traduz o pressuposto indícios, cunhado na regra do art. 413, do Código de Processo Penal. A versão de que o insurgente, por vingança, teria ordenado a execução da vítima, já que ela, Maria Rosimeire, empenhara-se na elucidação da morte de seu irmão, atribuída ao aqui recorrente, tem respaldo indiciário na prova testemunhal, destacando-se o fato de que Rosimeire, a vítima, por vezes sofrera ameaças do recorrente, por isso tendo registrado um BO na delegacia de polícia. Há indícios de que ele, denunciado/recorrente, encomendara a morte da vítima, contratando dois indivíduos, sendo um deles não identificado, e, o outro, Alex Benício da Silva Araújo, de epíteto "Alex Cesário" - já morto, consoante certidão de óbito registrada no Id. nº.28332873, vol. 2, fls. 52 -, um dos que desferiram disparos de arma contra Maria Rosimeire, convindo registrar que, de acordo com o Laudo Técnico de Exame de Confronto Balístico nº.01.01.01.10.2015.3624 - inserto no evento Id. nº. 28332872, vol. 01, fls. 88/96 -, 03 (três) dos estojos encontrados no local do óbito partiram da Pistola Taurus .380 ACP, com número de série adulterado 3385, previamente encontrada na posse de Alex, já falecido, no crime investigado nos autos de n.º 0000350-94.2014.815.0101. .. Na fase instrutória, em juízo (conteúdo audiovisual lançado na plataforma P Jemídias), as testemunhas ratificaram suas versões. 52 -, um dos que desferiram disparos de arma contra Maria Rosimeire, convindo registrar que, de acordo com o Laudo Técnico de Exame de Confronto Balístico nº.01.01.01.10.2015.3624 - inserto no evento Id. nº. 28332872, vol. 01, fls. 88/96 -, 03 (três) dos estojos encontrados no local do óbito partiram da Pistola Taurus .380 ACP, com número de série adulterado 3385, previamente encontrada na posse de Alex, já falecido, no crime investigado nos autos de n.º 0000350-94.2014.815.0101. .. Na fase instrutória, em juízo (conteúdo audiovisual lançado na plataforma P Jemídias), as testemunhas ratificaram suas versões. Existem, portanto, associados à materialidade, indícios de autoria, que recaem sobre o ora recorrente, que mantinha, de acordo com os elementos indiciários colhidos, relaçãode convivência e algum vínculo de amizade com o Alex Benildo, o "Alex Césario", um dos que atiraram contra a vítima, em delito em que foram utilizadas, pelo menos, três armas, segundo elementos colhidos. Bem verdade que não houve testemunhas presenciais. Também verdade que as narrativas testemunhais foram baseadas em testemunhos indiretos - que, nem por isso, podem ser tidos por irrelevantes -, que, de acordo com exegese do STJ, não servem para embasar a pronúncia, se adotado o decisum com base exclusivamente neles ou em substratos inquisitoriais. Aqui, in casu, a pronúncia não se pautou apenas no relato das testemunhas, ouvidas em ambas as etapas, mas, também, em elementos outros, inclusive nos relatórios de investigação produzidos pelo aparato policial, que apontam para indícios de autoria. A respeito: .. Outrossim, conforme exaustivamente sabido, no contexto de dúvida, tratando-se da fase de pronúncia, em processos afetos ao Júri, prevalece o brocardo in dubio pro societate. .. A par do cenário extraído dos autos, a pronúncia, entendo, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes -denunciante e denunciado -, como, por exemplo, a aventada negativa de autoria, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável e inequívoca, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir. Em tais hipóteses, é assente a jurisprudência do STJ, seguida, de forma iterativa, pelas demais cortes pátrias: .. " (fls. 504/507, grifou-se) Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sente nça condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva. No caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, constataram a presença da materialidade delitiva, além dos indícios suficientes de autoria, indicando as oitivas realizadas nas fases investigatória e judicial. Restaram destacados elementos da investigação que apontaram a relação do ora recorrente com outro indivíduo envolvido no delito, a existência de prévias ameaças contra a vítima, inclusive com registro de ocorrência, dentre outros. Dessarte, para alterar o aludido entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO ART. 30 DO ESTATUTO REPRESSOR (IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL) E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PARA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia. Nesse panorama, modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria revolvimento dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1935051/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/8/2021.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia. Nesse panorama, modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria revolvimento dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1935051/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/8/2021.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega omissão na análise de questões relevantes, como a ausência de exame pericial para comprovar a materialidade do crime e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, considerou suficientes os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu para comprovar a materialidade delitiva, mesmo sem o exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem também concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, afirmando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade delitiva e se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a suficiência dos elementos probatórios, como depoimentos e interrogatório, para comprovar a materialidade do crime, não havendo omissão que enseje nulidade do julgado. 6. A jurisprudência do STJ permite a comprovação da materialidade por outros meios de prova, quando o exame de corpo de delito não é possível, conforme precedentes citados. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ 7. A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente - hipótese não verificada nos autos -, cabendo ao Tribunal do Júri a sua valoração definitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1881551, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2039458, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.848.315/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio. 2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta corporal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para a pronúncia, não prova incontroversa. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.770.329/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III - A pretensão de impronúncia ou de desclassificação da conduta para o crime de homicídio privilegiado ou de lesões corporais, tal como pleiteada nas razões recursais, demanda, como ressaltado no decisum reprochado, nova incursão no acervo, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1651852/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020. ) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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