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Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 162/163) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), em face de SELMA GAVA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA. O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar e determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, ao entendimento de que a notificação extrajudicial, embora remetida ao endereço constante do contrato, retornou com a anotação "não procurado". Interposto agravo de instrumento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Busca e apreensão. Dec. Lei nº 911/69. Comprovação da mora. Destinatário não procurado. Inteligência do artigo 2º, §2º, do Dec. Lei nº 911/69. Recurso do autor. Desprovimento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 48):
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Embargos rejeitados."
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, e, subsidiariamente, ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para comprovar a mora, por se tratar de mora ex re, dispensada a prova do recebimento. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 104/107), a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de (i) inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ; (ii) ausência de demonstração da violação aos dispositivos arrolados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c". Daí o agravo do art. 1.042 do CPC. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada (e-STJ fls. 162/163), pela qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ao fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão de inadmissão, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). No agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, dedicando, no agravo do art. 1.042, capítulos próprios ao afastamento da Súmula 7/STJ e à demonstração do cotejo analítico, razão pela qual postula a reconsideração da decisão agravada para afastar a Súmula 182/STJ e, no mérito, o provimento do recurso especial, com aplicação do Tema 1.132/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Da inaplicabilidade da Súmula 182/STJ
Assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo. A decisão agravada não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, dois fundamentos da decisão de inadmissão, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico. Invocou-se, a propósito, a orientação da Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade não se decompõe em capítulos autônomos, formando dispositivo único a exigir impugnação integral (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). A premissa de fato em que se assenta esse fundamento, todavia, não se confirma no exame dos autos. Com efeito, o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, em capítulos próprios e específicos, exatamente os dois fundamentos reputados não atacados. No tópico "II.1" (e-STJ fls.
1.042 do CPC sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, dois fundamentos da decisão de inadmissão, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico. Invocou-se, a propósito, a orientação da Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade não se decompõe em capítulos autônomos, formando dispositivo único a exigir impugnação integral (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). A premissa de fato em que se assenta esse fundamento, todavia, não se confirma no exame dos autos. Com efeito, o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, em capítulos próprios e específicos, exatamente os dois fundamentos reputados não atacados. No tópico "II.1" (e-STJ fls. 124/126), a agravante voltou-se contra a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia, isto é, o envio da notificação ao endereço indicado no contrato e o seu retorno com a anotação "não procurado", encontram-se soberanamente fixadas no acórdão recorrido, de modo que a solução da causa demanda tão somente a leitura das peças processuais, e não o revolvimento do acervo probatório. A impugnação articulou o afastamento do óbice, ancorando-se em precedentes desta Corte segundo os quais não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando as premissas fáticas necessárias ao julgamento já estão consignadas no acórdão recorrido. No tópico "II.2" (e-STJ fls. 126/129), a agravante enfrentou a deficiência do cotejo analítico, demonstrando que, desde o recurso especial, indicou e instruiu os autos com o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apontou a identidade das hipóteses fáticas confrontadas e expôs, em quadro comparativo, a divergência entre as conclusões adotadas, na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não se cuida, pois, de impugnação genérica ou restrita ao mérito da controvérsia, mas de insurgência efetiva, concreta e pormenorizada, dirigida a cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão. Atendido o ônus da dialeticidade nos exatos termos da orientação invocada na própria decisão agravada, não há falar em incindibilidade não observada nem em incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Impõe-se, no ponto, a reconsideração da decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 182/STJ como fundamento do não conhecimento do agravo. 2. Do conhecimento do agravo e do exame do recurso especial
Afastado o óbice, conhece-se do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passa-se, desde logo, ao exame do recurso especial, na esteira do que autorizam os arts. 932 e 1.042, § 5º, do CPC. A decisão de inadmissão reputou incidente a Súmula 7/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF, e afastou a aplicação do Tema 1.132/STJ. Nenhum dos óbices subsiste. Quanto à Súmula 284/STF, o recurso especial indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal tido por violado, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e expôs, em torno dele, a fundamentação que sustenta a alegação de ofensa, o que basta à exata compreensão da controvérsia e afasta a deficiência de fundamentação. No tocante à Súmula 7/STJ, o seu enunciado não obsta o conhecimento do especial. As premissas fáticas indispensáveis ao deslinde da causa restaram expressamente assentadas no acórdão recorrido, a saber, que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do contrato e que retornou com a anotação "não procurado". A controvérsia, assim delimitada, cinge-se à consequência jurídica extraída desses fatos incontroversos, ou seja, à suficiência, ou não, do envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora, questão de direito que prescinde de qualquer reexame do acervo probatório. Não incide a Súmula 7/STJ se as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram fixadas no acórdão recorrido. Conhece-se, pois, do recurso especial. 3. Do mérito
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a prova do seu efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Confira-se a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
Do mérito
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a prova do seu efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Confira-se a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
No caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação do referido tema repetitivo nos seguintes termos:
"Diligência de notificação de devedor, fiduciante, respeitando endereço do contrato, ainda que não obrigue seja recepcionada pelo devedor, pessoalmente, aqui, todavia, não fez cumprir etapa obrigatória, sem que o destinatário tenha sido efetivamente procurado (fls. 51, dos autos de origem), supostamente porque em endereço estranho à abrangência operacional de unidade dos Correios."
A compreensão adotada pela Corte de origem, que reputou inválida a notificação remetida ao endereço contratual em razão do retorno por "não procurado", destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o Tema 1.132/STJ incide precisamente na hipótese de notificação devolvida com tal anotação, pois a correspondência foi regularmente enviada ao endereço do devedor fiduciante indicado no contrato, ainda que não retirada na repartição dos Correios. A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. .. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento. .. " (AREsp n. 2.980.999/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .. 3. .. conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido." (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. .. 2.
conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido." (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. .. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento." (AREsp n. 3.036.289/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Assentado, no acórdão recorrido, que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no contrato, e devolvida pela anotação "não procurado", a conclusão da Corte local, que dela extraiu a ausência de comprovação da mora, contraria a tese vinculante firmada no Tema 1.132/STJ . Comprovada, pois, a mora, deve a ação de busca e apreensão ter regular prosseguimento. Fica prejudicada, ante a resolução do mérito em favor do recorrente, a tese de negativa de prestação jurisdicional deduzida com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Dispositivo
Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC) para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e, por conseguinte, comprovada a mora, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a reapreciação do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3148554 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3148554 (202504916984)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 162/163) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com
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