Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3095814 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3095814 (202504302658)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A, contra decisão monocrática proferida às fls. 3144 - 3149, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pau

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A, contra decisão monocrática proferida às fls. 3144 - 3149, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2927 - 2942, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONFIGURA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA, ORA APELADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.866/65. CONTRATO ATÍPICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EMPRESA APELADA PERANTE A OPERADORA DE TELEFONIA. COMPROVADA A CULPA DA APELANTE NA RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 2944 - 2960 e 2968 - 2971, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2962 - 2966 e 2973 - 2975, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 3009 - 3018, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos relativos à inexistência de dano moral; e (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, sob a alegação de que inexistiriam ato ilícito e dano à pessoa jurídica. Apresentadas contrarrazões (fls. 3021 - 3040, e-STJ), em sede de juízo de admissibilidade às fls. 3060 - 3062, e-STJ, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 3091 - 3099, e-STJ), ao qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 3165 - 3172, e-STJ), sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porque o acórdão recorrido não teria enfrentado questões centrais deduzidas no apelo e nos embargos de declaração, especialmente a impossibilidade de presunção de dano moral em favor de pessoa jurídica e a ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva. Afirma, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia poderia ser resolvida a partir do próprio conteúdo do acórdão recorrido e da petição inicial, sem necessidade de reexame do acervo probatório. Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3174 - 3194, e-STJ. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, assiste razão à agravante. 1. A decisão anteriormente proferida afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal estadual teria enfrentado o núcleo da controvérsia. Reexaminados os autos, contudo, verifica-se que a Corte de origem não apreciou, de modo suficiente, questões relevantes suscitadas pela recorrente, as quais seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à manutenção da indenização por danos morais. Com efeito, o acórdão recorrido manteve a condenação por danos morais com base, essencialmente, na premissa de que houve ruptura unilateral, abrupta e sem prévia notificação da relação contratual, acompanhada do bloqueio de acesso aos sistemas da ré e da violação à boa-fé objetiva. Para tanto, o Tribunal de origem reproduziu trecho da fundamentação da sentença prolatada pelo juízo a quo e a complementou nos seguintes termos (fls. 2935 - 2942, e-STJ): Também é devida a indenização por danos morais. É assente que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), como ademais se lhe aplica a tutela aos direitos da personalidade (artigo 52 do Código Civil). De fato, como ente moral, a pessoa jurídica não padece dor e sofrimento, de modo que os danos morais são aqueles que atingem a honra objetiva, como tal entendida a reputação de que desfruta no mercado. No caso, todos os contratos havidos entre as partes previam exclusividade da atuação em favor da ré. Daí que é notório e foi confirmado pelas testemunhas que o rompimento do contrato implicou a bancarrota da autora. Assim, a conduta das rés ensejou dano moral à pessoa jurídica autora. No que tange ao montante da indenização, tenho por equitativo e adequado para reparar a ofensa experimentada que seja arbitrada em R$ 50.000,00, com a ressalva do disposto na Súmula 326 do STJ. .. De fato, como ente moral, a pessoa jurídica não padece dor e sofrimento, de modo que os danos morais são aqueles que atingem a honra objetiva, como tal entendida a reputação de que desfruta no mercado. No caso, todos os contratos havidos entre as partes previam exclusividade da atuação em favor da ré. Daí que é notório e foi confirmado pelas testemunhas que o rompimento do contrato implicou a bancarrota da autora. Assim, a conduta das rés ensejou dano moral à pessoa jurídica autora. No que tange ao montante da indenização, tenho por equitativo e adequado para reparar a ofensa experimentada que seja arbitrada em R$ 50.000,00, com a ressalva do disposto na Súmula 326 do STJ. .. IV) Por outro lado, conforme entendimento exarado pelo MM. Magistrado na origem, é caso de manter o reconhecimento de que foi a pare ré quem deu causa à resolução do contrato. Apesar da alegação de que a culpa pelo rompimento contratual fosse decorrente da incompetência da parte autora, não foram trazidos aos autos ou fornecidos ao i. Perito dados que comprovassem o baixo rendimento ou mesmo eventual notificação enviada pela Claro apontando a insatisfação com a situação de incompetência alegada. Na verdade, conforme apurado na prova pericial realizada, as atividades da requerente cessaram abruptamente no início de julho de 2.017 (fls. 2.606/2.610), o que foi posteriormente confirmado na audiência de instrução realizada na origem (fls. 2.807/2.815). As testemunhas arroladas pela parte apelada confirmaram que houve uma decisão unilateral e sem qualquer aviso da parte autora em romper o contrato firmado, obstando o acesso aos sistemas da ré. E mais. A parte apelante sequer comprovou o envio de notificação extrajudicial comunicando o fim da relação contratual conforme Posto isto, em homenagem ao princípio da boa-fé na relação contratual, mostra-se devida a indenização por danos morais, conforme arbitrada pelo MM. Magistrado na origem. Assim, deve ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sucede que a recorrente sustentou, de forma expressa, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, que tais circunstâncias não seriam suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica, porquanto se exigiria a demonstração de lesão à honra objetiva, vale dizer, ao conceito, à imagem ou à reputação empresarial da autora. A controvérsia, portanto, não se restringia à definição de quem deu causa à ruptura contratual. Alcançava questão diversa e logicamente anterior, qual seja, a de saber se os fatos reconhecidos pelo Tribunal local eram juridicamente suficientes para configurar dano moral suportado por pessoa jurídica. Nesse ponto, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que, "em homenagem ao princípio da boa-fé na relação contratual, mostra-se devida a indenização por danos morais", sem indicar, todavia, qual lesão extrapatrimonial teria sido efetivamente suportada pela pessoa jurídica autora, nem de que modo a conduta imputada à recorrente teria atingido sua honra objetiva. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por seu turno, limitou-se a reiterar a fundamentação anterior (fls. 2973 - 2975, e-STJ), reafirmando que a indenização seria devida em razão do rompimento unilateral e sem aviso, bem como da ausência de notificação extrajudicial. Persistiu, contudo, a falta de enfrentamento específico das teses relativas à inexistência de ofensa à honra objetiva, à ausência de prova do dano moral e à impossibilidade de conversão automática do inadimplemento contratual em dano moral indenizável. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. De igual modo, porém, é assente que configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame de tese relevante, oportunamente suscitada, apta a, em tese, alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo recorrente (agravado). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2014719 MA 2022/0221469-0, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1370127 SP 2018/0249200-2, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Na hipótese, as teses deduzidas pela recorrente revestiam-se de inequívoca relevância. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme orientação consolidada na Súmula 227/STJ, tal reparação pressupõe a demonstração de lesão à honra objetiva, isto é, à imagem, ao nome, à reputação ou à credibilidade perante terceiros (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AREsp n. 2.845.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; e AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026). Por isso, a simples afirmação de inadimplemento contratual ou de ruptura abrupta da avença não dispensa o Tribunal de origem de explicitar, à luz das ci rcunstâncias do caso concreto, em que teria consistido o dano extrapatrimonial indenizável. Dessa forma, a ausência de manifestação específica sobre esses pontos impede o adequado controle da subsunção dos fatos aos arts. 186 e 927 do Código Civil e configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Cumpre ressaltar que, neste momento, não se afirma a existência ou a inexistência de dano moral, tampouco se afasta a responsabilidade civil da recorrente. Por isso, a simples afirmação de inadimplemento contratual ou de ruptura abrupta da avença não dispensa o Tribunal de origem de explicitar, à luz das ci rcunstâncias do caso concreto, em que teria consistido o dano extrapatrimonial indenizável. Dessa forma, a ausência de manifestação específica sobre esses pontos impede o adequado controle da subsunção dos fatos aos arts. 186 e 927 do Código Civil e configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Cumpre ressaltar que, neste momento, não se afirma a existência ou a inexistência de dano moral, tampouco se afasta a responsabilidade civil da recorrente. Reconhece-se, apenas, a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a ponto essencial da controvérsia, o que impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por Claro S.A. e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, enfrentando, de modo específico, as teses relativas à caracterização do dano moral da pessoa jurídica, em especial quanto à alegada ausência de lesão à honra objetiva, à suficiência ou não do inadimplemento contratual para gerar dano moral e à presença dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento