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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2270764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270764 (202601412065)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETER MALCOLM SMITH E PATRICIA VICTORIA DE CARLO SMITH contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 543-548). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à reconsideração feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em embargos de declaraçã

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETER MALCOLM SMITH E PATRICIA VICTORIA DE CARLO SMITH contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 543-548). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à reconsideração feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em embargos de declaração que admitiram o recurso especial, por entender inaplicável o Tema 466/STJ no caso de relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários. Sustentam que essa peculiaridade afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e exigiria análise do direito federal. Assinalam omissão sobre a culpa concorrente, indicando falha do Banco Inter na abertura de conta com documentos falsos e do Itaú na autorização de transferências fora do perfil, sem bloqueio cautelar. Defendem que tais falhas afastam a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva às instituições financeiras. Ao final, pretendem o acolhimento do recurso, considerando que deve ser reconhecida ao menos a culpa concorrente. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 558-559, na qual o Banco Inter S.A. requer aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação pelo Itaú Unibanco S.A. (fl. 561). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Verifica-se que a parte embargante pretende afastar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de omissão na decisão. Afirma a parte embargante que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao admitir o recurso especial, reconheceu que não se trata de matéria fática. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade é bifásico, de forma que a admissão do recurso na origem não tem o condão de vincular a decisão desta Corte. Assim, ainda que o Tribunal local tenha admitido o recurso especial, cabe a esta Corte verificar a presença de óbices processuais, como a Súmula 7/STJ. Conforme consignado na decisão embargada, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha do serviço demandaria reexame do conjunto probatório. Assim, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protel atório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. EMENTA

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