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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108921 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108921 (202602562139)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à prestação de serviços à comunidade, pelo total de 600 horas. O Juízo da Execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, mas a defesa sustenta que não houve descumprimento injustificado da

DECISÃO WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à prestação de serviços à comunidade, pelo total de 600 horas. O Juízo da Execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, mas a defesa sustenta que não houve descumprimento injustificado da pena substitutiva. Alega, ainda, que não houve prévia audiência de justificação, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento consolidado na Súmula n. 526 do STJ. Aduz a ocorrência de excesso da execução, pois o Juiz da VEC teria desconsiderado o cumprimento parcial da pena. Afirma que o condenado possui emprego fixo, família e filhos, e que eventual incompatibilidade de horários de trabalho não poderia justificar a conversão automática da pena alternativa em privativa de liberdade. Requer o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade. Decido. O paciente foi condenado a cumprir pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A defesa afirma que houve resgate de 208 horas, e sustenta que a conversão decorreu de erro de comunicação da CPMA. Todavia, segundo o acórdão recorrido, em 29/8/2025, a Central de Penas e Medidas Alternativas comunicou ao Juízo da Execução que o sentenciado não havia iniciado a prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça registrou que, em 9/9/2025, o paciente foi pessoamente intimado para iniciar a execução com advertência de conversão, mas permaneceu inerte por longo período. Consta do julgado que, em 20/6/2026, quase seis meses depois da intimação pessoal, a CPMA emitiu novo relatório e informou que o apenado não havia iniciado a execução da pena substitutiva. Diante disso, no dia 25/2/2026, o Juízo da Execução aplicou o art. 181, § 1º, "b", da LEP e o art. 44, §4º, do CP. Depois da expedição do mandado de prisão, a defesa destacou a existência de outro ofício da CPMA, de 3/3/2026, com a informação de que o apenado teria resgatado 208h da prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem registrou, contudo, que o documento não afastava a informação dos dois ofícios anteriores, de agosto de 2025 e fevereiro de 2026. Foi mantida a conversão determinada pelo Juiz da VEC, "diante da ausência de início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade", pois o apenado, após a intimação pessoal, "permaneceu completamente inerte por meses sem apresentar justificativa". O habeas corpus não constitui via adequada para a realização de provas e para apurar eventual erro administrativo nos registros da CPMA. O caminho natural é provocar o Juiz da VEC, a partir das datas específicas de prestação de serviços, para reconstruir a cronologia da prestação de serviços e para corrigir eventual excesso por falta de abatimento das horas já cumpridas. Nos termos em que foi redigido, não há falar em manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem destacou que o ofício citado pela defesa retrata situação posterior à expedição de mandado de prisão, e que a decisão de conversão foi prolatada após a intimação pessoal do apenado e sua expressa advertência, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal e no art. 181, § 1º, "b", da LEP. Conforme já decidiu o colegiado: "Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) Quanto à tese de nulidade da decisão do Juiz da VEC por falta de audiência de justificação e de excesso da execução, porque não houve abatimento das horas já cumpridas, verifica-se a supressão de instância. Essas alegações não foram deduzidas no agravo em execução e, por tal motivo, não há causa decidida sobre a matéria no acórdão apontado como ato coator. A ausência de prévio pronunciamento da instância antecedente impede o reconhecimento, de plano, de flagrante ilegalidade no acórdão estadual. Ademais, as questões não decididas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas de forma inaugural por esta Corte, sob pena de violação do art. 105 da CF. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo, contudo, ao Juízo da Execução que chame o feito à ordem e, diante da alegação de possível erro administrativo na emissão de ofícios pela CPMA, esclareça as datas e a sequência cronológica de acompanhamento da pena substitutiva, bem como a aparente divergência entre as informações prestadas pelo órgão fiscalizador. Recomendo, ainda, que o Magistrado, se constatado o efetivo cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade, avalie a necessidade de abatimento e os efeitos jurídicos dessa circunstâncias na situação executória. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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