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STJ — DECISÃO AREsp 3008605 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3008605 (202502833381)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TOP MALL, contra decisão monocrática proferida às fls. 6539 - 6551, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugna acórdão prolatado pe

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TOP MALL, contra decisão monocrática proferida às fls. 6539 - 6551, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugna acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 6000 - 6030, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para "condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária referente à recuperação do edifício onde funciona o Shopping Top Mall e das suas instalações elétricas e mecânicas, no total a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (ID 65771496). 2. O Agravo de Instrumento n. 0702108-62.2018.8.07.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão que indeferiu a sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, foi conhecido e parcialmente provido por esta Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1106036, sob a Relatoria do eminente Des. Fábio Eduardo Marques, para " determinar a remessa do feito para a Justiça Federal a fim de que esta decida a respeito do pedido de ingresso no feito formulado pela agravante". Após, no âmbito do processo n. 1003589-36.2019.4.01.3400, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para regular tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar, no recurso do autor: i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação; ii) se é cabível a incidência de fator de depreciação sobre os bens objetos de indenização securitária; iii) subsidiariamente, se é viável a aplicação do fator de depreciação de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) a todos os bens objetos de indenização; iv) se é cabível a fixação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no patamar de 27,12% (vinte e sete vírgula doze por cento); e v) se é viável a inclusão, no montante a ser indenizado, dos danos localizados nas agências bancárias e no mezanino, bem como aqueles verificados no sistema de climatização dessas unidades. No recurso da ré, discute-se: i) se é cabível a complementação da indenização securitária; ii) se haveria duplicidade de apólices incidentes sobre o mesmo risco e bem; iii) se a indenização securitária deve albergar o custeio dos reparos nos sistemas elétrico e de climatização do condomínio; iv) se é pertinente a inclusão dos custos para reparo das escadas rolantes no montante a ser indenizado; v) se é viável a minoração do valor indenizatório arbitrado na sentença a título de substituição do elevador de serviço do imóvel segurado; vi) se as despesas com recuperação dos danos das esquadrias e pintura dos subsolos devem integrar o valor a ser indenizado pela seguradora; vii) se é viável a majoração da taxa de depreciação dos bens aplicada na sentença; viii) o termo inicial da atualização monetária dos valores já pagos administrativamente pela seguradora; xix) se os juros de mora incidente sobre o montante da indenização securitária devem corresponder à Taxa Selic; e x) se é cabível a fixação proporcional da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de audiência de instrução para colheita de esclarecimentos do perito, porque observada a sua impertinência para o adequado julgamento do feito. Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. 5. A sentença declinou razões pelas quais reputou impertinente a inclusão, na indenização securitária, de valores para substituição da integralidade do sistema elétrico do edifício objeto do sinistro. Para tanto, foi realizado cotejo dos laudos periciais apresentados aos autos, que concluíram pela inexistência de comprometimento generalizado das instalações elétricas do condomínio após o incêndio. Preliminar arguida pelo autor afastada. 6. O incêndio no edifício objeto da apólice de seguro não se limitou ao 1º (primeiro) pavimento, mas, em verdade, se proliferou para demais áreas do imóvel. A sentença declinou razões pelas quais reputou impertinente a inclusão, na indenização securitária, de valores para substituição da integralidade do sistema elétrico do edifício objeto do sinistro. Para tanto, foi realizado cotejo dos laudos periciais apresentados aos autos, que concluíram pela inexistência de comprometimento generalizado das instalações elétricas do condomínio após o incêndio. Preliminar arguida pelo autor afastada. 6. O incêndio no edifício objeto da apólice de seguro não se limitou ao 1º (primeiro) pavimento, mas, em verdade, se proliferou para demais áreas do imóvel. O laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) atestou que "os danos ocorridos no imóvel são aqueles característicos do contato com o fogo, fumaça e fuligem, que acometeram, de uma forma direta ou indireta, a edificação como um todo" (ID 65770928, p. 8). Afasta-se a alegação da ré no sentido de que os danos experimentados pelo segurado restringir-se-iam à área do foco inicial do incêndio. 7. A existência de seguro contratado por alguns dos condôminos do imóvel segurado, com cobertura delimitada às suas unidades autônomas e com riscos distintos daqueles contratados pelo condomínio, não tem o condão de configurar duplicidade de apólices. 8. Não é abusiva a cláusula de contrato de seguro que prevê a incidência de taxa de depreciação sobre o bem objeto da garantia securitária. Essa disposição vai ao encontro do quanto previsto no art. 944 do Código Civil, porque permite que o segurado seja ressarcido nos estritos limites do dano experimentado, evitando-se, a um só tempo, a existência de indenização insuficiente ou excessiva. 9. O coeficiente de depreciação do imóvel segurado, no patamar de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), não comporta alteração e foi elaborado com fundamento na Tabela de Depreciação de Ross Heidecke e teve como parâmetro um imóvel com idade aparente de 15 (quinze) anos, em estado de conservação regular, com vida útil de 100 (cem) anos e valor residual de 10% (dez por cento). Os percentuais estabelecidos a título de taxa de depreciação dos equipamentos a serem substituídos, a exemplo de escadas rolantes e elevadores, também não deve ser alterado, porque estabelecidos em perícia na área de engenharia mecânica, em conformidade com seu tempo de uso e estado de conservação. 10. No exame pericial foi constatada a existência de danos elétricos experimentados em razão do incêndio, com indicação de que estes estariam "mais concentrados em áreas dos pavimentos térreo, 1º, 2º e 6º pavimentos da edificação" (ID 65771247, p. 42). A perícia também atestou que "grande parte dos componentes das instalações de propriedade de Shopping também foram impactadas pela presença de fuligem" (ID 65771247, p. 42). 11. À míngua de elementos técnicos aptos para demonstrar a segurança do reaproveitamento de materiais e instalações elétricas submetidos aos efeitos do incêndio, especialmente à fuligem e à alta temperatura, deve a seguradora custear a substituição integral dos referidos materiais. 12. Não é possível supor que a extensão dos danos elétricos tenha tido como causa, ainda que parcial, a suposta ausência de manutenção, pelo segurado, de suas instalações elétricas no período posterior ao incêndio, o que afasta a tese de que a seguradora estaria sendo compelida a arcar com prejuízos decorrentes da inércia do segurado em mitigar os próprios danos. 13. Não se verifica excesso no valor atribuído para substituição dos materiais elétricos do imóvel sinistrado, o qual foi estabelecido no âmbito de perícia na área de engenharia elétrica, mediante estudo em tabelas públicas e pesquisas de mercado em mais de uma cidade, incluindo Brasília-DF. 14. O exame pericial atestou a existência de danos no sistema de climatização do imóvel objeto do seguro, especificamente nos "Fan Coils", ventiladores e dutos de tomada de ar externo, que foram causados diretamente pela exposição à fumaça e à fuligem causadas pelo incêndio. É cabível a inclusão dos valores para reparo desse sistema no montante a ser indenizado pela seguradora. 15. A perícia realizada na área de engenharia mecânica concluiu que "água utilizada pelos bombeiros para apagar o incêndio, no primeiro andar, caiu pelo vão central do shopping e atingiu as duas escadas rolantes do térreo, danificando as suas centrais elétricas" (ID 65771233, p. 25). Esse exame técnico ainda pontuou que "As escadas rolantes foram amplamente danificadas pela fumaça e fuligem decorrentes do incêndio" (ID 65771233, p. 26). É viável incluir os custos para reparo ou substituição das escadas rolantes no montante a ser indenizado pela seguradora. 16. É cabível a inclusão dos valores para reparo desse sistema no montante a ser indenizado pela seguradora. 15. A perícia realizada na área de engenharia mecânica concluiu que "água utilizada pelos bombeiros para apagar o incêndio, no primeiro andar, caiu pelo vão central do shopping e atingiu as duas escadas rolantes do térreo, danificando as suas centrais elétricas" (ID 65771233, p. 25). Esse exame técnico ainda pontuou que "As escadas rolantes foram amplamente danificadas pela fumaça e fuligem decorrentes do incêndio" (ID 65771233, p. 26). É viável incluir os custos para reparo ou substituição das escadas rolantes no montante a ser indenizado pela seguradora. 16. A prova técnica constatou a necessidade de substituição do elevador de serviço do imóvel objeto do sinistro, em razão de danos experimentados em decorrência do incêndio. O equipamento afetado pelo sinistro não é mais comercializado pela fabricante, de modo que é cabível que a sua substituição seja feita com base no valor de modelo análogo, com abatimento da taxa de depreciação, tal qual sugerido no laudo pericial de engenharia mecânica. 17. Os danos verificados às esquadrias da fachada e nas paredes do subsolo do edifício foram documentados e atestados no exame pericial e devem ser indenizados pela seguradora, nos moldes da cláusula 4 do Manual do Segurado. 18. O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) consiste no valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto n. 7.983/2013. Não há falar em alteração do percentual fixado na perícia a título de BDI, no patamar de 22% (vinte e dois por cento), tendo em vista a sua atribuição em conformidade com a média para as obras e construção de edifícios, bem como com a orientação fixada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Acórdão n. 2622/2013. 19. O contrato de seguro não previu cobertura em caso de incêndio para os bens localizados nas unidades autônomas do condomínio, razão pela qual não há falar em incluir os danos localizados no interior das agências bancárias da CEF e do Banco do Brasil S.A. no montante a ser indenizado. Essa possibilidade apenas seria viável com a contratação de cobertura específica para tanto, mediante repercussão direta no valor do prêmio, conforme cláusula 4 do Manual do Segurado, o que não ocorreu. 20. O sistema de climatização localizado no interior da agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) foi instalado pela instituição financeira ocupante dessa unidade autônoma e não pode ser incluído no montante a ser indenizado ao condomínio. 21. Os custos para reconstrução do mezanino erigido na unidade autônoma ocupada pela Caixa Econômica Federal (CEF) não podem ser incluídos no montante a ser indenizado pela seguradora, seja porque não constantes do projeto original do edifício, seja porque não abrangidos pela cobertura securitária contratada. 22. É cabível a correção monetária do valor pago administrativamente pela seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado, vedado pelo art. 884 do CC. O indexador da atualização monetária deve ser o IPCA, porque expressamente convencionado na cláusula 19, alínea "d", do Manual do Segurado. 23. Os juros de mora da indenização securitária a ser desembolsada pela ré devem ser indexados pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a cláusula 19, alínea "f", do Manual do Segurado, o art. 406 do Código Civil e o quanto decidido pela Corte Especial do c. STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP. 24. Acolhido o pedido de complementação da indenização securitária formulado na petição inicial, é cabível a condenação da ré ao custeio integral das verbas sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 25. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 6080 - 6104 e 6108 - 6120, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 6130 - 6143, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 6212 - 6254, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto a questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente: (a) a existência de previsão contratual para a incidência cumulada de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic na indenização securitária; (b) a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação de fator de depreciação no cálculo da indenização; 6130 - 6143, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 6212 - 6254, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto a questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente: (a) a existência de previsão contratual para a incidência cumulada de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic na indenização securitária; (b) a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação de fator de depreciação no cálculo da indenização; e (c) a extensão da cobertura securitária às unidades autônomas do condomínio, inclusive quanto às benfeitorias incorporadas ao imóvel segurado; (ii) arts. 404, 406, 421, parágrafo único, 421-A, III, 423 e 772 do Código Civil, bem como arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a eficácia da cláusula contratual que estabelecia correção monetária pelo IPCA com acréscimo de juros moratórios pela Taxa Selic, em afronta à autonomia privada e às regras de interpretação dos contratos de adesão; (iii) arts. 112, 113 e 423 do Código Civil, bem como arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido teria interpretado de forma restritiva o contrato de seguro, ao excluir da cobertura os custos de recomposição das unidades autônomas atingidas pelo incêndio, incluindo o sistema de climatização e o mezanino incorporado ao imóvel; e (iv) arts. 51, I e V, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 765, 776 e 779 do Código Civil, defendendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação de fator de depreciação no valor da indenização securitária, por se tratar de cláusula genérica, sem indicação dos parâmetros de cálculo e que possibilitaria variação unilateral da indenização pela seguradora. Apresentadas contrarrazões (fls. 6313 - 6356, e-STJ), o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 6373 - 6379, e-STJ), negou o processamento do recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial (fls. 6418 - 6448, e-STJ), ao qual se seguiu a decisão monocrática ora agravada. Nas razões do presente agravo interno (fls. 6558 - 6593, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese: (i) persistência da negativa de prestação jurisdicional; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas; (iii) nulidade da cláusula de depreciação à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iv) possibilidade de cumulação entre IPCA e Taxa Selic diante da alegada previsão contratual expressa; e (v) abrangência da cobertura securitária às unidades autônomas atingidas pelo incêndio. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 6645 - 6673, e-STJ. É o relatório. Em juízo de retratação, entendo assistir razão ao agravante. 1. A decisão monocrática anteriormente proferida concluiu que o Tribunal de origem apreciara adequadamente todas as questões devolvidas nos embargos de declaração, razão pela qual afastou a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O reexame mais aprofundado dos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. É certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem impõem ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. De igual modo, a mera circunstância de a decisão contrariar os interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Não obstante, o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), concretizado pelos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, exige que o órgão julgador examine as questões jurídicas relevantes submetidas ao seu conhecimento, sobretudo quando suscitadas em embargos declaratórios e potencialmente aptas a alterar ou a influenciar a conclusão adotada. No caso concreto, ao opor os embargos de declaração, o recorrente não se limitou a reiterar os fundamentos antes deduzidos na apelação nem buscou a simples reapreciação do mérito da controvérsia. Ao contrário, apontou omissões específicas relativas à própria fundamentação do acórdão, sustentando que determinadas questões jurídicas relevantes não haviam sido efetivamente enfrentadas. Tais alegações organizaram-se, de maneira individualizada, em três grupos. O primeiro grupo refere-se ao regime de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, exige que o órgão julgador examine as questões jurídicas relevantes submetidas ao seu conhecimento, sobretudo quando suscitadas em embargos declaratórios e potencialmente aptas a alterar ou a influenciar a conclusão adotada. No caso concreto, ao opor os embargos de declaração, o recorrente não se limitou a reiterar os fundamentos antes deduzidos na apelação nem buscou a simples reapreciação do mérito da controvérsia. Ao contrário, apontou omissões específicas relativas à própria fundamentação do acórdão, sustentando que determinadas questões jurídicas relevantes não haviam sido efetivamente enfrentadas. Tais alegações organizaram-se, de maneira individualizada, em três grupos. O primeiro grupo refere-se ao regime de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. O embargante sustentou existir cláusula contratual a prever, simultaneamente, a atualização monetária pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa do art. 406 do Código Civil, argumentando que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação da convenção sem enfrentar especificamente a alegação de prevalência da autonomia privada nem as normas invocadas (arts. 404, 406, 421, parágrafo único, 421-A, III, 423 e 772 do Código Civil). Embora o acórdão integrativo tenha reafirmado a impossibilidade de cumulação entre o IPCA e a Selic, não examinou a tese segundo a qual a incidência de ambos decorreria de estipulação contratual expressa, tampouco explicitou as razões pelas quais tal convenção seria inaplicável ao caso concreto. O segundo grupo diz respeito à cláusula contratual de depreciação. Nos embargos declaratórios, o condomínio sustentou que a discussão não se restringia ao percentual efetivamente aplicado, mas alcançava a própria validade da cláusula, ante a ausência de critérios objetivos para a definição da depreciação, a inexistência de destaque da limitação contratual e a alegada abusividade da estipulação à luz dos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão, todavia, limitou-se a reafirmar que a incidência da depreciação seria válida e que os percentuais adotados decorreriam dos elementos constantes dos autos, sem enfrentar diretamente a alegação de nulidade da cláusula nem responder aos fundamentos jurídicos especificamente deduzidos pelo embargante. O terceiro grupo refere-se à extensão da cobertura securitária. Nos aclaratórios, o recorrente sustentou que o acórdão não teria examinado adequadamente a tese segundo a qual o sistema de climatização, o mezanino e determinadas estruturas existentes nas unidades autônomas integrariam o próprio edifício segurado, defendendo a interpretação das cláusulas contratuais conforme os arts. 112, 113, 423 e 779 do Código Civil, bem como os arts. 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Também nesse ponto, o acórdão recorrido restringiu-se a reiterar a conclusão de que tais bens não estariam abrangidos pela cobertura, sem enfrentar especificamente a argumentação desenvolvida nos embargos quanto aos critérios interpretativos invocados e ao alcance das cláusulas questionadas. Não se afirma, evidentemente, que qualquer dessas teses deva ser acolhida. O que se constata é que as questões submetidas ao Tribunal de origem possuíam densidade jurídica suficiente para exigir pronunciamento específico, porquanto poderiam, em tese, influenciar a solução adotada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte. Igualmente assente, contudo, é o entendimento de que se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando permanecem sem enfrentamento questões jurídicas relevantes, oportunamente suscitadas e potencialmente capazes de infirmar a conclusão do julgamento (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AREsp n. 2.845.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; e AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026). É precisamente essa a hipótese dos autos. Embora extenso, o acórdão integrativo limitou-se, quanto às questões acima referidas, a reafirmar conclusões anteriormente adotadas ou a reproduzir fundamentos constantes do julgamento da apelação, sem examinar especificamente os argumentos introduzidos nos embargos de declaração. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AREsp n. 2.845.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; e AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026). É precisamente essa a hipótese dos autos. Embora extenso, o acórdão integrativo limitou-se, quanto às questões acima referidas, a reafirmar conclusões anteriormente adotadas ou a reproduzir fundamentos constantes do julgamento da apelação, sem examinar especificamente os argumentos introduzidos nos embargos de declaração. Tal circunstância impede o adequado exercício da jurisdição extraordinária por esta Corte, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal de origem para apreciar, de forma originária, questões cuja análise foi expressamente provocada e não efetivamente realizada. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a consequente cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que outro seja prolatado, com enfrentamento específico das questões suscitadas pelo recorrente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo recorrente (agravado). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2014719 MA 2022/0221469-0, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1370127 SP 2018/0249200-2, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) 2. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1370127 SP 2018/0249200-2, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) 2. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art . 932 do CPC, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que profira novo julgamento dos aclaratórios, com efetivo enfrentamento das questões suscitadas pelo recorrente, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses deduzidas no recurso especial, que poderão ser novamente submetidas a esta Corte, se persistir o interesse recursal após o exaurimento da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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