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STJ — DECISÃO AREsp 3197569 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197569 (202600847640)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 438-451, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 438-451, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de um débito de R$ 162.611,98 e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor, cliente de banco adquirido pelo apelante, alegou que, após quitar e encerrar sua conta, passou a receber cobranças indevidas pelo mesmo débito, mesmo após informar repetidamente sobre a inexistência da dívida, o que gerou estresse e desconforto. O banco apelante contestou, alegando, entre outros pontos, ausência de prova das cobranças indevidas e inexistência de dano moral indenizável; requereu a improcedência dos pedidos ou a minoração da condenação. O recurso foi provido para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão centrais para o resultado final: (i) saber se a mera cobrança indevida, na ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, configura dano moral in re ipsa (ii) saber se o autor comprovou a ocorrência de cobranças excessivas, vexatórias ou de outra natureza que pudessem caracterizar dano moral indenizável, para além do mero aborrecimento; e (iii) saber a quem incumbia o ônus de comprovar a ocorrência das alegadas cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, via de regra, não gera dano moral. 2. Para que a cobrança indevida enseje reparação por danos morais, é necessário que cause abalo ou transtorno que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. 3. No caso específico, apesar da alegação do autor sobre cobranças reiteradas e excessivas, a prova apresentada nos autos foi insuficiente para demonstrar a ocorrência de cobranças de maneira vexatória ou que violassem direitos da personalidade a ponto de justificar o dano moral. A apresentação de prints de conversa de WhatsApp meramente informando sobre uma cobrança não configura, isoladamente, cobrança abusiva caracterizadora de dano moral. 4. Embora as relações de consumo permitam a inversão do ônus da prova, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral, especificamente as alegadas cobranças incessantes, pois exigir que o banco prove a inexistência dessas ligações configuraria prova negativa (prova diabólica). 5. Diante da ausência de comprovação, pelo autor, dos fatos que justificariam a indenização por danos morais (cobranças abusivas ou vexatórias que ultrapassem o mero aborrecimento), o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, não enseja, por si só, dano moral." "2. A configuração do dano moral por cobrança indevida exige comprovação de abalo que supere o mero aborrecimento cotidiano." "3. Cabe ao consumidor comprovar a ocorrência de cobranças abusivas ou vexatórias que justifiquem a indenização por dano moral." "4. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao dano moral leva à improcedência do pedido indenizatório." Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt. no AREsp. n. 1608340 SP, 4ª Turma, julg. 17/10/2022; STJ AgInt. no AREsp. n. 1689624/GO, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julg. 15/3/2021. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 485-491, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA EFETIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. O embargante alega que a sentença de primeiro grau havia declarado a inexistência do débito e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a apelação sido interposta apenas quanto à indenização, mas o acórdão extrapolou os limites do recurso ao julgar improcedente o pedido em sua totalidade. Requer o acolhimento dos embargos para correção de erro material ou, subsidiariamente, que seja enfrentada a questão relativa à exigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve obscuridade no acórdão embargado quanto ao julgamento do pedido declaratório; e (ii) se há interesse processual para ação declaratória de inexistência de débito quando não comprovada cobrança efetiva ou ameaça concreta de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Verificou-se obscuridade no acórdão embargado quanto ao tratamento do pedido declaratório, que foi analisado de maneira tangencial, justificando o acolhimento dos embargos para esclarecimento. 4.O autor não logrou comprovar a existência de cobrança abusiva da alegada dívida, tendo trazido apenas prints de conversas via WhatsApp informando sobre crédito cedido pelo HSBC ao Bradesco, o que não configura, isoladamente, cobrança abusiva caracterizadora de dano moral. 5.A ação declaratória pressupõe situação de incerteza jurídica atual que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Sem demonstração de cobrança efetiva ou ameaça concreta, não se configura o estado de incerteza que autorize o exercício da jurisdição declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos para integração do voto com esclarecimentos sobre a falta de interesse processual quanto ao pedido declaratório. Tese de julgamento:"1. A ação declaratória de inexistência de débito pressupõe situação de incerteza jurídica atual, não sendo cabível quando ausente prova de cobrança efetiva ou ameaça concreta de cobrança. 2. "A ausência de prova da cobrança efetiva compromete tanto o pedido indenizatório quanto o próprio interesse processual para o pedido declaratório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.715.851/PR, 1ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.587.234/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.271.223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.05.2023. Nas razões de recurso especial (fls. 505-517, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 17 do CPC. Sustenta, em síntese: violação à Teoria da Asserção na aferição do interesse de agir quanto ao pedido declaratório; existência de prequestionamento da matéria federal; utilidade do provimento jurisdicional em razão de cobranças e resistência do banco. Contrarrazões apresentadas às fls. 533-538, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 539-541, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 543-549, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 561-563, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida, com fundamento no acervo probatório produzido nos autos. Confira-se trecho do acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração: "Nesse viés, ausente a prova acerca da cobrança de dívida, não há interesse jurídico da tutela e, em maior dimensão, não há que se falar em declaração de inexistência" (fl. 488, e-STJ). Nesse contexto, a alteração das conclusões da Corte de origem acerca da existência, ou não, de interesse processual em relação ao pedido de declaração de inexistência de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL DE ELETROSUL PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Nesse contexto, a alteração das conclusões da Corte de origem acerca da existência, ou não, de interesse processual em relação ao pedido de declaração de inexistência de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL DE ELETROSUL PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o cerne da controvérsia, resolvendo integralmente a questão posta. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 3. Revisar as conclusões sobre a utilidade/necessidade da ação declaratória e a existência de interesse de agir demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação da petição inicial e documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DE ELOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a questão posta. 2. A pretensão de afastar o interesse de agir e a utilidade da declaratória, por suposta notoriedade das causas do déficit e regime de custeio, exige reexame do conjunto fático-probatório e da causa de pedir, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.651.648/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica de todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta para desconstituir sentença em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, com pedido subsidiário de remessa ao juízo de família e averbação registral. 3. A Corte de origem extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e reverteu o depósito; manteve a decisão em agravo interno e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial à luz da dialeticidade e da impugnação específica; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação e omissões; (iii) saber se a extinção da ação rescisória por inépcia e ausência de interesse de agir contrariou os arts. 4, 6, 8, 9, 10, 317, 319, 320, 321, 322, § 2º, 927, 966, II, III, V e VIII, e 968, I, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários fixados em 20% violam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão da Presidência na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas nos embargos e inexistirem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A revisão das conclusões sobre inépcia da inicial e ausência de interesse de agir demanda reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão da Presidência na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas nos embargos e inexistirem vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. A revisão das conclusões sobre inépcia da inicial e ausência de interesse de agir demanda reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reduzir os honorários fixados em 20% sobre o valor da causa exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182/STJ não incide quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a reconsideração e o exame do agravo. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem afasta omissões e fundamenta adequadamente a decisão. 3. A Súmula n. 7/STJ obsta a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inépcia da inicial, interesse de agir e proporcionalidade dos honorários. 4. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 9, 10, 17, 85 § 2º, 141, 317, 319 III, 320, 321, 322 § 2º, 330 § 1º I, 485 I, 485 VI, 489 § 1º II, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 1.022, 492, 927, 966 II, 966 III, 966 V, 966 VIII, 966 §§ 1º, 3º, 968 I, 968 § 3º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 21-E V, 259 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.851.093/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.830.254/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025. (AgInt no AREsp n. 2.960.144/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2. A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar a ora agravante carecedora de ação, por falta de interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.697/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020, grifei.) 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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