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STJ — DECISÃO AREsp 3231928 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231928 (202601152220)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1330-1333, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1330-1333, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. C ONSÓRCIO . NEGATIVA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE RISCO. APÓS A CONTEMPLAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. INEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMEDIATA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato e restituição de valores, a qual decretou a resolução do contrato de consócio e determinou a restituição imediata dos valores pagos. 1.1. No apelo, a administradora do consórcio defende não existir culpa pela rescisão contratual, deliberando recusar a concessão da carta quando da contemplação após resultado negativo da análise de risco da empresa autora. Subsidiariamente, requer seja aplicado entendimento fixado em sede julgamento repetitivo (Resp. 1.119.300/RS) para devolução dos valores pagos em até 30 dias após o encerramento contábil do grupo, quando deverá incidir o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está centrada em averiguar (i) a regularidade da recusa da concessão da carta de crédito a justificar a rescisão do contrato pelo consorciado e permitir a devolução integral e imediata dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Consórcios constitui modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento (art. 2º da Lei nº 11.795/08). 3.1. Deste modo, a administradora do consórcio deve zelar pelos interesses do grupo, exigindo do consorciado contemplado as garantias necessárias para fins de utilização de seu crédito, inicialmente recaindo sobre o bem adquirido, podendo, ainda, pedir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, haja vista a responsabilidade de indenizar o grupo na ocorrência de eventual prejuízo, nos termos do art. 14 da Lei 11.795/08. 3.2. Assim, a despeito de ser admitida a avaliação de risco de crédito no momento do pedido da utilização da carta, levado em consideração a segurança econômica do grupo, eventual restrição na concessão do crédito deve permanecer somente enquanto perdurar a necessidade de apresentar garantias suficientes, não devendo a negativa permanecer por termo indeterminado por motivação genérica. 3.3. No caso, a alegação de existir investigação criminal em curso, por suposto envolvimento do representante legal em esquema criminoso, por si só, sem indicar eventual risco no comprometimento do pagamento das parcelas ou insuficiência de garantia proporcional ao valor das prestações vincendas, na forma do art. 14 da Lei 11.795/08, é insuficiente para motivar a recusa do crédito contemplado pelo consorciado. 3.4. Ademais, mesmo se alegue existir risco de possível indisponibilidade de bens decorrente de investigações criminais, a conduta da requerida de recusar a emissão da carta de crédito sem prazo determinado, excluir a autora dos grupos participantes, negar a devolução dos valores pagos e, ainda, exigir o pagamento mensal, além de representar enriquecimento sem causa, constitui procedimento indevido a compelir o consorciado, como única solução possível, requerer a rescisão do contrato. 3.5. Logo, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos casos de consorciados desistentes ou excluídos por inadimplência, para os quais o STJ consolidou entendimento de que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio não deve ser imediata, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS). 3.6. Portanto, reconhecida a ilegalidade na recusa da concessão de crédito em consócio somente após a contemplação da carta, mediante a utilização de justificativas genéricas de resultado negativo da análise de risco, deve ser mantida a sentença que decretou a resolução do contrato de consócio e determinou a restituição imediatamente dos valores pagos. 3.7. Precedente: "A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio efetuada somente quando da contemplação, sem qualquer indicação dos requisitos previstos no regulamento do consórcio e na Lei n. Logo, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos casos de consorciados desistentes ou excluídos por inadimplência, para os quais o STJ consolidou entendimento de que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio não deve ser imediata, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS). 3.6. Portanto, reconhecida a ilegalidade na recusa da concessão de crédito em consócio somente após a contemplação da carta, mediante a utilização de justificativas genéricas de resultado negativo da análise de risco, deve ser mantida a sentença que decretou a resolução do contrato de consócio e determinou a restituição imediatamente dos valores pagos. 3.7. Precedente: "A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio efetuada somente quando da contemplação, sem qualquer indicação dos requisitos previstos no regulamento do consórcio e na Lei n. 11.795/2008 que supostamente teriam sido descumpridos pela consorciada a amparar o resultado negativo da análise de risco, revela-se indevida e abusiva, por violar a boa-fé objetiva contratual e frustrar a finalidade do pacto". (0704323-82.2021.8.07.0007, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 15/03/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de julgamento: "1. A recusa de concessão de crédito pela administradora do consórcio somente quando da utilização da carta, sem indicação dos requisitos previstos na lei de regência supostamente descumpridos a amparar o resultado negativo da análise de risco, revela-se indevida e abusiva, por violar a boa-fé objetiva contratual, ensejando a rescisão do contrato e devolução imediata dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: art. 14 da Lei 11.795/08; art. 422 do CC; art. 884 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.119.300/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 27/8/2010. TJDFT: 0705143-36.2023.8.07.0006, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data PJe: 24/04/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1381-1384, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1408-1415, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, com aplicação do Tema 312/STJ para determinar que a restituição dos valores vertidos ao grupo ocorra após o encerramento do plano; existência de dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo iniciado com julgado desta Corte acerca da restituição ao consorciado desistente após o encerramento do grupo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1444-1448, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1454-1458, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1462-1466, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1474. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, com aplicação do Tema 312/STJ para determinar que a restituição dos valores vertidos ao grupo ocorra após o encerramento do plano. O acórdão recorrido entendeu que a controvérsia não trata de consorciado desistente ou excluído, mas de recusa indevida da administradora em liberar a carta de crédito após a contemplação, com justificativas genéricas e sem comprovação de insuficiência de garantias. Por isso, manteve a resolução do contrato por violação à boa-fé objetiva e determinou a restituição imediata dos valores pagos. Consta da fundamentação: A controvérsia dos autos está centrada em averiguar a regularidade na recusa de concessão da carta de crédito pela administradora a justificar a rescisão do contrato pelo consorciado com a devolução integral dos valores pagos. .. No caso, a administradora apelante defende ser legítima a recusa de emitir a carta de crédito afirmando que alguns documentos apresentaram "indícios de dubiez em relação ao endereço", por serem idênticos à de outras empresas consorciadas da parte, do mesmo grupo familiar e cujos responsáveis teriam sido alvos de diversas investigações criminais. Todavia, a alegação de existir investigação criminal em curso por suposto envolvimento em esquema criminoso, existir empresa consorciada de grupo familiar com mesmo comprovante de endereço, é insuficiente para motivar a recusa do crédito contemplado pelo consorciado, porque não comprova eventual risco no comprometimento do pagamento das parcelas ou insuficiência de garantia proporcional ao valor das prestações vincendas, nos termos do art. 14 da Lei 11.795/08. No caso, a administradora apelante defende ser legítima a recusa de emitir a carta de crédito afirmando que alguns documentos apresentaram "indícios de dubiez em relação ao endereço", por serem idênticos à de outras empresas consorciadas da parte, do mesmo grupo familiar e cujos responsáveis teriam sido alvos de diversas investigações criminais. Todavia, a alegação de existir investigação criminal em curso por suposto envolvimento em esquema criminoso, existir empresa consorciada de grupo familiar com mesmo comprovante de endereço, é insuficiente para motivar a recusa do crédito contemplado pelo consorciado, porque não comprova eventual risco no comprometimento do pagamento das parcelas ou insuficiência de garantia proporcional ao valor das prestações vincendas, nos termos do art. 14 da Lei 11.795/08. Ademais, mesmo alegue existir risco de possível indisponibilidade de bens decorrente de investigações criminais em curso, a conduta da requerida de recusar a emissão da carta de crédito sem prazo determinado, excluir a autora dos grupos participantes, negar a devolução dos valores pagos e, ainda, exigir o pagamento mensal, além de representar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), constitui procedimento indevido a motivar o pedido de rescisão do contrato pelo consorciado. Desta feita, no caso em apreço, a apresentação de recusa genérica, sem embasamento substancial ou indicação de insuficiência de garantia exigida do consorciado para utilizar o crédito, constitui violação a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade da avença, motivo pelo qual a rescisão do contrato deve ocorrer com a restituição imediata de todos os valores pagos e não após prazo final do grupo consorciado, quando ocorre no pedido de rescisão imotivada do contrato por desistência do adquirente. Logo, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos casos de consorciados desistentes ou excluídos, para os quais a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio não deve ser imediata, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, DJe 27/8/2010), devendo os juros de mora, do mesmo modo, incidir desde a citação. Assim, embora afastada a incidência das regras consumeristas, a recusa da apelante em emitir a carta de crédito, em razão de análise de risco, sem indicar eventual falta de garantia para fins de utilização de seu crédito, viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade precípua do contrato celebrado, nos termos do art. 422 do CC. De fato, não se pode admitir que o administrador do consórcio adote postura contraditória, consistente em aceitar o cadastro do consorciado no momento da contratação, receber o lance da oferta e o pagamento dos valores vertidos em favor do grupo, emitir a carta de crédito, mas recursar-se a cumpri-la, sob a alegação genérica em análise de risco por motivo não relacionado na lei regulamentadora do consórcio. Nota-se, portanto, que no caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 312/STJ por entender não se tratar de consorciado desistente ou excluído, mas, sim, de rescisão contratual decorrente de recusa genérica e injustificada da administradora em liberar a carta de crédito após a contemplação, circunstância que impõe a restituição imediata dos valores pagos. A pretensão de modificar essas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR CONSISTENTE NO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DISTINÇÃO ENTRE CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO IMPUTADO À ADMINISTRADORA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL À MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR CONSISTENTE NO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DISTINÇÃO ENTRE CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO IMPUTADO À ADMINISTRADORA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL À MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de a administradora exigir garantias para liberação da carta de crédito, mas concluiu, com base nas provas dos autos, que a recusa mantida no caso concreto foi abusiva, desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva, diante do adimplemento do consorciado, da demonstração de idoneidade financeira e da própria alienação fiduciária do bem em favor da administradora. 2. A alteração da conclusão estadual, para reconhecer a legitimidade da recusa de liberação da carta de crédito e afastar o inadimplemento contratual atribuído à administradora, exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A orientação firmada no Tema 312/STJ disciplina a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do grupo, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão recorrido, em que a resolução contratual decorreu de conduta abusiva imputada à administradora. 4. A aplicação da tese relativa ao consorciado desistente pressuporia a desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não comprovou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente quanto à causa da ruptura contratual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) grifou-se Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-.se. Intimem-se. EMENTA

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