Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, embora tenha rejeitado a tese de nulidade de intimação de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, deu provimento ao agravo interno da parte embargante para "reconsiderar a decisão de fls. 384-385 e determino a conversão do agravo em recurso especial" (fls. 435-436).
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de premissa fática equivocada, visto que a conclusão quanto à inexistência de nulidade não observou que os advogados representantes de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho não foram intimados das decisões publicadas no TJSP.
A propósito, consigna (fl. 443):
Os Agravados Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho são patrocinados pelos Drs. Gustavo Felippe Maggioni (OAB/SP 282.605) e João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB/SP 297.259), regularmente constituídos por força do substabelecimento de fls. e-STJ 25.
Ocorre que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nenhuma das publicações decisórias essenciais contemplou o nome dos referidos patronos:
.. .
Neste contexto, argumenta que é necessário o reconhecimento da nulidade ou a declaração de preclusão, para que depois eles não aleguem tal nulidade quando forem cobrados pelo embargante.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Contraminuta por Full Kitchens e Outros (fls. 137-145).
É, no essencial, o relatório.
Nada a acolher.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A decisão embargada deixa claro que não caberia a declaração de nulidade "pela ausência de inclusão e intimação dos agravados e de seus patronos substabelecidos, visto que regularmente habilitados e intimados das decisões anteriores" (fl. 436).
O fato de que os advogados de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, os Drs. Gustavo Felippe Maggioni e João Raphael Plese de Oliveira Neves, não terem sido intimados das decisões emanadas pelo TJSP não torna nulo o andamento processual, visto que tais decisões nem sequer teriam impacto desfavorável aos seus representados, o que remonta ao reiterado entendimento de que a "nulidade por ausência de intimação do advogado depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.992.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/4/2026).
No mesmo sentido, cito:
A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se reconhece nulidade.
(AgInt no AREsp n. 3.040.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 25/6/2026.)
Ademais, "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 539.070/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/2/2017), sendo que, se houve irregularidade de intimação dos advogados de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, tal alegação deveria ter sido suscitada quando da primeira publicação no STJ (decisão de fls. 384-385), mantendo-se inerte.
A inércia é óbvia, pois inexistiu qualquer interesse recursal ou prejuízo que repercutisse a esfera pessoal e de direito dos embargados de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, a evidenciar a falta de interesse processual.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão ou contrariedade no julgado, ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
No mesmo sentido, cito:
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.
(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277074 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277074 (202600183160)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria que, embora tenha rejeitado a tese de nulidade de intimação de Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, deu provimento ao agravo interno da parte embargante para "reconsiderar a decisão de fls. 384-385 e determino a conversão do agravo em recurso espe
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