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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 660-662, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR REDE DE "ALTA TENSÃO" INSTALADA EM ALTURA INADEQUADA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE, CONDENOU A RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 75.000,00 PARA CADA AUTOR, BEM COMO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.325,00 RELATIVA ÀS DESPESAS DE FUNERAL E PAGAMENTO DE PENSÃO A FAVOR DA VIÚVA NO VALOR EQUIVALENTE A 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ALCANÇARIA A IDADE DE 70 ANOS, SE VIVO ESTIVESSE. RECURSO EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA RÉ OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, IMPUGNA AS VERBAS INDENIZATÓRIAS VISANDO A RESPECTIVA REDUÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTS.14 E 17 DO CDC, EIS QUE A HIPÓTESE REVELA ACIDENTE DE CONSUMO E, PORTANTO, A RESPONSABILIDADE SOMENTE DEVE SER AFASTADA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO OU DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O ACIDENTE QUE RESULTOU NO ÓBITO DA VÍTIMA, EIS QUE INCUMBIA À RÉ O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DA REDE ELÉTRICA QUE, NA HIPÓTESE, COMO APURADO PELA PERÍCIA, ENCONTRAVAM-SE EM ALTURA INFERIOR ÀQUELA PREVISTA COMO SEGURA, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, TENDO SIDO ESSA A CAUSA ADEQUADA DA DESCARGA ELÉTRICA QUE ENSEJOU O ÓBITO DA VÍTIMA, QUANDO DO CONTATO DA GAIOLA DO CAMINHÃO COM A REDE ELÉTRICA NO MOMENTO EM QUE DESEMBARCAVA CARGA BOVINA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS OU DE QUE A INSTALAÇÃO ELÉTRICA ESTAVA EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A IRREGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, QUE APRESENTAVA CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM AS NORMAS VIGENTES, ESTANDO ABAIXO DO LIMITE DE SEGURANÇA. DANO MORAL INDUBITAVELMENTE CONFIGURADO. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA, QUE DIANTE DO CASO CONCRETO, COM O FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, DEVE SER MANTIDA NO VALOR DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PENSIONAMENTO, PELA MORTE DO MARIDO RESULTANTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CUJA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA É PRESUMIDA, MORMENTE EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VALOR FIXADO NO EQUIVALENTE A 33% (TRINTA E TRÊS) DE UM SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO E ATÉ MESMO INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, MAS QUE SE MANTÉM POR AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES QUANTO AO TEMA. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO NA DATA EM QUE A VÍTIMA ALCANÇARIA A IDADE DE 70 ANOS QUE SE MOSTRA ATÉ MESMO ABAIXO DA TABELA PROJECIONAL DA EXPECTATIVA PROVÁVEL DE VIDA DO BRASILEIRO, ELABORADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. DANO MATERIAL COMPROVADO A ENSEJAR A REPARAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial (fls. 682-708, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, I, do CPC; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; arts. 186, 402, 403, 884 e 927, caput, do CC; art. 14, § 3º, do CDC. Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; má distribuição e análise do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), inexistindo prova de desconformidade técnica da rede; inexistência de ato ilícito e de nexo causal (arts. 186 e 927, caput, do CC); excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC); desproporcionalidade dos danos morais e indevida condenação em danos materiais e pensionamento (arts. 402, 403 e 884 do CC). Contrarrazões apresentadas às fls. 1087-1096, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1113-1120, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 1124-1147, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1192-1197 e 1198-1202, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A insurgente aponta ofensa ao art.
186 e 927, caput, do CC); excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC); desproporcionalidade dos danos morais e indevida condenação em danos materiais e pensionamento (arts. 402, 403 e 884 do CC). Contrarrazões apresentadas às fls. 1087-1096, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1113-1120, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 1124-1147, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1192-1197 e 1198-1202, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A insurgente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nota-se, contudo, que, com o objetivo de sanar tais omissões, a parte não apresentou os devidos embargos declaratórios em desfavor do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. No ponto, relevante a menção aos seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor. (..) 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) grifou-se
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. O óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1740994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) grifou-se
Nesse sentido, diante do presente vício de fundamentação, inviável a admissão do apelo nobre no ponto. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 672-677, e-STJ):
Resta saber se, no local onde ocorreu o acidente, a "fiação de rede elétrica de alta tensão" encontra-se instalada de forma segura, na altura mínima exigida, pelas normas vigentes. Para tanto, foi realizada perícia no local, e no caminhão, para verificação de tais indagações. Conforme laudo pericial às fls.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) grifou-se
Nesse sentido, diante do presente vício de fundamentação, inviável a admissão do apelo nobre no ponto. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 672-677, e-STJ):
Resta saber se, no local onde ocorreu o acidente, a "fiação de rede elétrica de alta tensão" encontra-se instalada de forma segura, na altura mínima exigida, pelas normas vigentes. Para tanto, foi realizada perícia no local, e no caminhão, para verificação de tais indagações. Conforme laudo pericial às fls. 476, foi constatado durante a vistoria que, a rede de distribuição da concessionaria ré, no local do incidente apresentava condições incompatíveis com as normas vigentes, conforme apurado no item 1.1.2.2, "estando abaixo do limite de segurança." (..)
Restou claro, portanto, que os problemas da altura da rede elétrica na época foi a causa adequada do contato com a carroceria do caminhão durante o desembarque dos animais bovinos, culminando com o falecimento da vítima. Não há dúvidas quanto ao nexo de causalidade decorrente do acidente que vitimou o Sr. Joelson, considerando especialmente o teor da Certidão de óbito de folhas 45, onde se descreve que a causa da morte foi: "Asfixia por Eletropressão", (..)
Importante anotar que o douto sentenciante entendeu que ao autor faltou o devido dever de cuidado, uma vez que não observou a proximidade da rede elétrica, antes de proceder ao desembarque dos animais que transportava, concluindo pela culpa concorrente (art. 945, do Código Civil), com reflexos nos valores de indenização, que serão fixados tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Registre-se, por relevante, que os autores não se insurgiram contra a solução pelo sentenciante adotada. No que tange ao dano moral, este restou configurado em razão da gravidade do acidente e a extensão do dano, consistente na dor causada pela morte inesperada e abrupta do marido da autora. Diante disso, está caracterizada a falha do serviço da apelante, que não adotou as medidas adequadas de conservação das instalações usadas para fornecimento. Corolário disso é o dever de indenizar por danos sofridos. Verifica-se repercussão de natureza existencial a amparar a referida compensação. É inegável o sofrimento de uma pessoa que perde seu marido e pai de forma tão abrupta. (..) Frente a esse cenário, diante do caso concreto, com o falecimento do marido e pai dos autores, de apenas 54 anos de idade, tem-se que a verba indenizatória fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor merece ser mantida, valor que atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, até porque não se pode ignorar que para a quantificação do dano imaterial já foi considerada a culpa concorrente, resultando em valor indenizatório inferior ao que comumente é arbitrado em casos similares. (..) Quanto ao pensionamento é devida a pensão mensal à viúva, pela morte do marido resultante da prática de ato ilícito, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda. Inexistindo comprovação dos rendimentos do falecido no acidente, tem- se que a pensão mensal devida à viúva no equivalente a 33% de um salário mínimo, até a data em que o Sr. Joelson chegaria a idade 70 anos se vivo estivesse, na forma fixado na sentença recorrida, não se afigura excessivo e, em verdade e a rigor, sequer se adequa aos parâmetros jurisprudenciais relativos ao tema ora em discussão, uma vez que a pensão deveria alcançar 2/3 do salário mínimo e não 1/3, como fixado, mas que resta inalterada por ausência de recurso nesse sentido. Quanto ao termo final do pensionamento, tem-se que, quando do evento, contava a vítima com 54 anos e, considerando a tabela projecional da expectativa provável de vida do brasileiro, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja aplicação é recomendada pelo STJ (v. R Esp nº 34.725/MG e 72.793/SP), a sobrevida da vítima, tendo em linha de conta a sua idade, seria a mesmo superior a 75 anos de idade, não havendo razão, portanto, para qualquer adequação quanto ao termo final do pensionamento fixado na sentença, inferior ao ora apontado. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou existir elementos probatórios hábeis a comprovar a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade, bem como os danos emergentes alegados.
Quanto ao termo final do pensionamento, tem-se que, quando do evento, contava a vítima com 54 anos e, considerando a tabela projecional da expectativa provável de vida do brasileiro, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja aplicação é recomendada pelo STJ (v. R Esp nº 34.725/MG e 72.793/SP), a sobrevida da vítima, tendo em linha de conta a sua idade, seria a mesmo superior a 75 anos de idade, não havendo razão, portanto, para qualquer adequação quanto ao termo final do pensionamento fixado na sentença, inferior ao ora apontado. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou existir elementos probatórios hábeis a comprovar a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade, bem como os danos emergentes alegados. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de queda de passageira no interior de coletivo. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 770,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando apenas os consectários legais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente é objetiva, se há nexo causal entre a conduta do motorista e o dano sofrido pela passageira, e se ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima; (ii) saber quanto à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano, o que foi demonstrado nos autos. 5. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para revisão. 6. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à configuração da responsabilidade do transportador e no que se refere ao quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, substituindo os juros moratórios e a correção monetária fixados no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do entendimento da instância de origem acerca da responsabilidade do transportador - que é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano - e no que se refere ao valor da indenização. 2. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 188, I, 406, 927, 944, parágrafo único, 884; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I, 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.9.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.3.2023. (REsp n. 2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORATÓRIA. PENSIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes. 2. No que tange à verba indenizatória fixada pelo acidente sofrido, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional, levando-se em consideração que o cenário fático das sequelas suportadas pela autora. Nesse contexto, a revisão do montante arbitrado demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao pensionamento mensal e vitalício em valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, fixado pelo Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida pela ora agravada, da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.948.561/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.948.561/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.304/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3180418 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3180418 (202600558141)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 660-662, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZ
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