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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279670 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279670 (202602194976)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO GERALDO CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da prática de ato ilícito consistente na troca de cadáveres

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO GERALDO CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da prática de ato ilícito consistente na troca de cadáveres que ocasionou o velório e o sepultamento com o corpo errado, tendo o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ilícito e manteve a condenação (fls. 1.356-1.371). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 938-984): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADO - INTIMAÇÃO PARA RATIFICAR OS TERMOS DA APELAÇÃO - NECESSIDADE - NÃO VERIFICADA - HOSPITAL PRIVADO - ATENDIMENTO VIA SUS - INAPLICABILIDADE DO CDC - TROCA DE CADÁVERES - VELÓRIO E SEPULTAMENTO DE CORPO ERRADO - ATO ILÍCITO - INOBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS DESPROVIDOS. - Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões recursais, impugna suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de seu reexame. - Inexistindo prejuízo para a parte apelante, desnecessária a sua intimação para ratificar os termos da apelação interposta anteriormente à decisão dos embargos de declaração, conforme o disposto no §4º do art. 1.024 do CPC. - Segundo a jurisprudência do STJ, em caso de atuação de hospital privado no sistema público de saúde por força de convênios, o CDC é inaplicável. - Considerando que a inobservância de protocolos de identificação de cadáveres gerou a troca de corpos, o velório e o sepultamento de cadáver distinto da esposa e mãe dos autores, ocasionando a necessidade de novo reconhecimento e enterro, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do hospital ou da funerária, tendo tais fatos gerado dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Foram opostos embargos de declaração por JADA-PAX ASSISTÊNCIA FAMILIAR DA FUNERÁRIA SÃO JOSE LTDA. - EPP (fls. 1.024-1.026). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 1.039-1.058). Foram opostos embargos de declaração pela FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA (fls. 1.075-1.077). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 1.090-1.099). Foi interposto recurso especial pela FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA (fls. 802-830), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, 1.022, 1.024 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 944 do CC, uma vez que o acórdão recorrido não teria fixado corretamente o valor da indenização, "ao majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor, sem observar o comando normativo que determina que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, impondo proporcionalidade, razoabilidade e congruência entre a gravidade concreta do fato e o montante fixado". Também afirma que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido opostos com propósito protelatório. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento do AgInt no AREsp n. 2.661.470/PR e do AgInt no REsp n. 1.565.331/PR. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.332-1.341). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, em relação ao recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA (fls. 1.348-1.350). Foi interposto recurso especial por JADA-PAX ASSISTENCIA FAMILIAR DA FUNERARIA SÃO JOSE LTDA. - EPP (fls. 1.356-1.371), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 14, § 3º, II, do CDC e no art. 393 do CC, uma vez que teria havido culpa exclusiva de terceiro, o que inviabilizaria a caracterização do nexo de causalidade e obstaria o reconhecimento do ato ilícito. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.385-1.391 e 1.398-1.405). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, em relação ao recurso especial interposto por JADA-PAX ASSISTENCIA FAMILIAR DA FUNERARIA SÃO JOSE LTDA. - EPP (fls. 1.415-1.416). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, em relação ao recurso especial interposto por JADA-PAX ASSISTENCIA FAMILIAR DA FUNERARIA SÃO JOSE LTDA. - EPP (fls. 1.415-1.416). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 1.090-1.099). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Também não se constatou a hipótese do art. 489 do CPC, porquanto o acórdão delineou as razões suficientes. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 944 do CC e do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Em relação ao art. 944 do CC, o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, qual é a extensão do dano e, portanto, quantificou a indenização (fls. 938-984). Já em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios, determinou que, no caso concreto, a atuação processual do recorrente, por meio da interposição dos embargos de declaração, teve caráter protelatório (fls. 1.090-1.099). Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO, INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO. PERÍODO. AFASTAMENTO. ATIVIDADES. LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipóte se, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à fixação do pensionado mensal e o valor atribuído a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.125.317/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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